O regime jurídico da pré-reforma dos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas está regulado nos art. 284.º a 286.º da LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, de 20/06.
Este regime é aplicável ao pessoal que
exerça funções em organismos e serviços públicos, previstas no art. 1.º tal
como, aos profissionais da Administração Indireta do Estado, que a 31/12/2008 detinham
a qualidade de funcionários públicos e que não alteraram a natureza do vínculo
laboral publico, designadamente, o caso dos serviços inseridos no setor
empresarial do Estado, de acordo com o n.º 6 do art. 1.º articulado com a al.
b) do n.º 1 do art. 2.º da LTFP.
O art. 284.º sob a epígrafe “Acordo de pré-reforma “dispõe que:
considera-se pré-reforma, a situação de redução ou de suspensão da prestação do
trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o
direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal até à
data da verificação de qualquer causa de extinção do vínculo laboral, (287.º) ou
regresso do trabalhador de acordo com a possibilidade prevista no n.º 3 do art.
286.º LTFP.
Quer isto dizer que, a pré-reforma pode
ter subjacente duas situações distintas: redução da prestação laboral; e,
suspensão da prestação do trabalho.
Esta diferenciação parece ter apenas
reflexos na forma de cálculo e respetivo montante a atribuir ao trabalhador em
situação da pré-reforma.
O trabalhador que reduziu a prestação
de trabalho tem a sua remuneração calculada com base na última remuneração em
proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
Este valor é atualizado anualmente em
percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria
se estivesse no pleno exercício das suas funções.
Se por algum motivo, se verificar o
incumprimento da prestação por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito ao
regresso ao posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o
contrato, com direito à indemnização (correspondente ao montante das prestações
até à idade legal de reforma considerando a última remuneração base à data da
cessação do contrato).
Quando o trabalhador suspende o vínculo
laboral ficando em situação de pré-reforma os critérios são os que constam no
Decreto-Regulamentar n.º 2 /2019, de 05/02, que entrou em vigor a 06/02/2019.
Do Decreto
Regulamentar, resulta do seu art. 2.º que: «A
situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador,
do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à L n.º 34/2014, na sua redação atual,
designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção,
superintendência ou a tutela sobre o empregador público».
Quanto
à prestação de pré-reforma: «1 - O montante inicial da prestação de pré-reforma
é fixado por acordo entre empregador público e trabalhador, não podendo ser
superior à remuneração base do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25
% da referida remuneração.
2 -
A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do
aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno
exercício das suas funções».
Acresce salientar que o regime
determina que: «O período na situação de pré-reforma releva para a aposentação,
mantendo-se, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção
social convergente, a obrigação de o subscritor e o respetivo empregador
pagarem mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, I. P.,
calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante
para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma».
Uma das questões que se pode colocar,
em relação a situação de pré-reforma em que há uma redução da prestação de
trabalho é a seguinte: qual a vantagem de requerer a situação de pré-reforma
nestas situações e não optar por trabalhar em regime de trabalho a tempo
parcial?
É que em termos remuneratórios ambos os
institutos seguem o princípio da proporcionalidade remuneratória: a retribuição
devida é a que resulta da regra de proporcionalidade direta, tendo por referência
o quantum de trabalho considerando o trabalho
tempo completo.
Apesar de se ter algumas dificuldades
em perceber que determinadas funções inerentes a carreiras de nomeação possam ser
prestadas a “meio” tempo, a verdade é que o n.º 2 do art. 69.º da LTFP permite
que por regulamento, os trabalhadores nomeados possam prestar atividade em
regime de trabalho a tempo parcial, bastando um requerimento dirigido ao
empregador.
Outra questão, não menos importante é a
utilidade prática do n.º 2 do art. 285.º da LTFP, que estabelece a
possibilidade legal do trabalhador em pré-reforma exercer outra atividade
profissional, mas que por sua vez, a limita, ao regime das incompatibilidades e
impedimentos, nos termos do art. 19.º a 24.º da LTFP. Veja-se, ainda que
sumariamente:
- o art. 19.º é uma norma proibitiva,
impondo-se que os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao
serviço do interesse público, no exercício das suas funções.
- o Art. 20.º afirma que as funções
públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.
- o art. 21.º estabelece que o exercício
de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas não remuneradas,
desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
- o art. 22.º, no que respeita a
acumulação com funções ou atividade privadas esclarece que o exercício de
funções públicas não pode ser acumulado com funções privadas, exercidas em
regime de trabalho autónomo, subordinado, com ou sem remuneração, concorrentes,
similares ou conflituantes com as funções públicas, além de outras proibições especificas previstas no
art. 24.º do citado diploma.
Salvo melhor opinião, o dever de
exclusividade está diretamente relacionada com o exercício profissional, ou
prestação efetiva de serviço.
Se é aceitável que o dever de
exclusividade (considerando as normas de impedimentos e incompatibilidades)
sejam aplicadas nas situações de pré-reforma com redução da prestação de
atividade, já não parece existir fundamento para a imposição do regime de
exclusividade quando a pré-reforma tem subjacente a suspensão do vínculo
laboral.
No caso de uma licença sem vencimento o
trabalhador tem o seu contrato de trabalho suspenso e consequentemente todos os
deveres e obrigações inerentes a prestação efetiva de serviço.
Analise-se por exemplo o regime da
requalificação na Administração Pública, previsto no n.º 1 e 9 do art. 262.º da
LTFP, em que o trabalhador que não se encontre no exercício de funções tem direito
a receber a remuneração mensal nos termos seguintes: (…) e no seu n.º 9 a
permissão para o exercício de atividade profissional remunerada.
Mantendo-se a permissão do exercício de
atividade profissional remunerada para os trabalhadores que se encontrem na 2.º
fase do processo de requalificação, nos termos do n.º 2 do art. 263.º da LTFP.
Por sua vez, o Instituto jurídico da
pré-reforma prevista no art. 321.º do CT/2009, determina que o trabalhador em
situação de pré-reforma pode exercer outra atividade profissional remunerada.
A regulamentação da pré-reforma quando
se verifica a suspensão do vínculo levou 10 anos, desde publicação da RCTFP,
aprovada pela L n.º 58/2008, (diploma revogado pela L n.º 35/2014) que já
determinava que as regras para fixação da prestação a atribuir na situação de
pré-reforma que corresponda a suspensão da prestação de trabalho são fixadas
por decreto regulamentar nos termos do n.º 3 do art. 239.º a que corresponde o
n.º 4 do art. 286.º da LTFP, e ainda assim não convergiu para o consagrado no
Código do Trabalho quanto ao possibilidade de exercer outras funções
remuneradas em regime de acumulação, face ao regime dos impedimentos e
incompatibilidades previstas na LTFP.
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