A L n.º
129/2015, de 03/09 que republicou a L n.º 112/2009, de 16/09, revogando o
diploma de 99 (L n.º 107/99, de 03/08) estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência domestica, designadamente, no que respeita à proteção e
à assistência das vítimas.
Na sequência da
Lei foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24/01 que revogou o
anterior Decreto Regulamentar n.º 1/2006.
O Decreto
Regulamentar em vigor regula as condições de
organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de
acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de
apoio às vítimas de violência doméstica.
Do texto preambular
resulta: «Para além do organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a rede nacional de
apoio às vítimas de violência doméstica compreende também o Instituto da
Segurança Social, I. P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as
respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos
da Administração Pública, o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional
de informação a vítimas de violência doméstica e, ainda, sempre que o
requeiram, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a
autoajuda e o empoderamento das vítimas tendo em vista a sua autonomização.
A rede nacional de apoio às vítimas de violência
doméstica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas que, a par
das casas de abrigo, necessitam de ser regulamentadas, agrupando todos os
requisitos aplicáveis a cada uma delas, tendo em vista uma harmonização de
âmbito nacional das suas regras de funcionamento e garantindo o mesmo nível de
qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica».
Assim, este novo diploma veio a
introduzir «um conjunto de regras e de procedimentos tendo em vista a melhoria
e eficácia do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de
acolhimento de emergência e casas de abrigo, permitindo quer um processo de
autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu
desempenho, identificando as oportunidades de melhoria e a ligação entre o que
se faz e os resultados que se atingem».
Em termos práticos, a vítima de violência doméstica
tem um conjunto de direitos sociais.
De salientar que no contexto laboral existe a possibilidade
legal de mobilidade geográfica temporária ou definitiva. A vítima pode
solicitar trabalho a tempo parcial como o aumento da carga horária semanal. As ausências
ao local de trabalho motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática do crime de violência doméstica
são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.
Têm prioridade no que se refere ao acesso ao emprego e a formação profissional.
De referir
ainda, outros direitos sociais, tais como: apoio ao arrendamento; rendimento
social de inserção; abono de família; tratamento clínico; e, isenção de taxas
moderadoras (DL n.º 113/2011, de 29/11).
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