A
Ln.º 35/2014, de 20/06 designada pela LTFP aproximou significativamente o
regime de férias da administração pública ao código do trabalho o que impõe uma
maior atenção a esse regime, já que estamos a decidir sobre direitos dos
trabalhadores.
Prevê
o n.º 1 do art. 278.º da LTFP que «Determina
a suspensão do vínculo de emprego público o impedimento temporário por facto
não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente
doença».
Por
sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que: «O vínculo de emprego público considera-se suspenso, mesmo antes de
decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o
impedimento vai ter duração superior àquele prazo».
E ainda o seu n.º 4 estabelece que: «O impedimento temporário por facto imputável
ao trabalhador determina a suspensão do vínculo de emprego público nos casos
previstos na lei».
(Este
regime, já resultava da RCTFP revogada pela atual lei em vigor, ou seja, já
vigora desde 2009, o que no mínimo é estranho só agora a abundância de parecer
jurídicos sobre este regime aplicável à Administração Pública, e de certa forma
divergentes, nas suas conclusões).
Com
interesse nesta matéria, prevê o nº 1 do art. 129.º «No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado,
respeitante ao trabalhador, verificando-se a impossibilidade total ou parcial
do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à
remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio».
E,
no seu n.º 2 que: «No ano da cessação do
impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias nos termos previstos
no artigo 127.º»,
Tal
como, no seu n.º 3 que: «No caso de sobrevir
o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou
antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de
abril do ano civil subsequente».
Ora,
simplificando destes normativos temos que:
Caso
o trabalhador se veja impossibilitado de gozar as férias no ano em que se
vencem por suspensão do contrato de trabalho, têm a possibilidade de as gozar
no ano da cessação do impedimento, ou seja, no ano em que retomam funções.
A
duração das férias não segue o regime geral, isto é, a duração de férias não é
de 22 dias úteis, mas sim, dois dias por cada mês completo de trabalho, ou de
execução contratual.
Sobre
a necessidade do decurso de 6 meses de execução do contrato, tal como é exigido
no CT/009, para os trabalhadores vinculados ao abrigo do Código do Trabalho?
Penso
que é de exigir o decurso do prazo de 6 meses para que se possa vencer as
férias no ano da cessação do impedimento. Passa-se a explicar: o legislador
utilizou no n.º 3 do art. 129.º a seguinte nomenclatura: «No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo
referido no número anterior».
Qual
o prazo que a lei refere no n.º 2?
O
n.º 2 do art. 129.º refere-se ao prazo estabelecido no art. 127.º que é «duração total do vínculo não atinja seis
meses».
Ora,
o prazo em questão é de 6 meses e respeita a duração total do vínculo.
O legislador
ao remeter para o único prazo previsto no ar. 127.º e estabelecendo que o
regime de férias em caso de suspensão tem o mesmo tratamento que se tem para os
trabalhadores que ficam vinculados por período inferior a 6 meses, pretende
fixar naqueles termos um requisito para o gozo de férias – decurso de seis
meses completos de exercício profissional.
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