«O depósito bancário configura um
contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de
recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos
valores depositados para que esta, podendo usá-los e dispor deles, lhos
restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido.
A garantia de reembolso a cargo do Fundo
de Garantia de Depósitos abrange apenas os depósitos bancários, que nas
condições legais ou contratuais devam ser restituídos pela instituição de crédito
e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta, e os
fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de
crédito, ou seja, os depósitos bancários em sentido restrito, estando excluído
os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de
investimento, - art.º 154.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)».
A decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa refere-se ao investimento num instrumento financeiro
designado por – “ Descrição
Detalhada do Investimento, PIAP- Privado Investimento Alternativo Plus “. Nesse
investimento estava a menção de “garantia de capital : 100% na
maturidade”.
O que poderia induzir em
erro o investidor, já que, tal menção «não tem a virtualidade de convolar
o” investimento” num “depósito” porquanto como é consabido existem valores
mobiliários que têm igualmente essa garantia (por exemplo as obrigações
conferem regra geral ao seu titular o direito a exigir no seu vencimento a
importância correspondente ao seu valor nominal bem como juros fixos
intercalares, podendo mesmo conferir ao seu subscritor um prémio de emissão ou
um prémio de reembolsos».
O tribunal entendeu que a
constituição de investimentos denominados Piap 21 e Piap 29, não
são «por isso subsumíveis no disposto no artº 155º do RGICSF e no artº 2º
da Portaria nº 285-B/95 de 15.9.95, nem consequentemente, os saldos credores ou
créditos que destas operações de investimento tenham resultado para os investidores.
Por isso, não está o Fundo de Garantia de Depósitos, ora Réu, adstrito a reembolsar os Autores por valor superior ao que já reembolsou na sequência da relação de créditos que lhe foi enviada pelo B... em consonância com o disposto com o artº 17º nº1 do Regulamento do Fundo e do artº 167º nº7 do RGICSF (em vigor à data)».
Por isso, não está o Fundo de Garantia de Depósitos, ora Réu, adstrito a reembolsar os Autores por valor superior ao que já reembolsou na sequência da relação de créditos que lhe foi enviada pelo B... em consonância com o disposto com o artº 17º nº1 do Regulamento do Fundo e do artº 167º nº7 do RGICSF (em vigor à data)».
Ou seja, não se tratando de um depósito não há direito a indemnização a que alude o n.º 1 do artº 166º do RGICSF.
Ac. TRLisboa de
07/05/2015
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