Pode
o Advogado alegar o não acompanhamento de um processo por ter estado
hospitalizado?
Os
tribunais nestes casos têm decidido no sentido de que só a hospitalização não
basta para que se verifique o impedimento.
O
Justo impedimento está previsto no art. 140.º do CPC. Sendo considerado como: « o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários
que obste à prática atempada do acto.
E que nestes casos, prevê o seu n.º2 «A parte que alegar o justo impedimento
oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o
requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e
reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».
São, pois, requisitos do justo impedimento:
São, pois, requisitos do justo impedimento:
a) O evento que provocou o impedimento deve referir-se à parte ou ao seu mandatário;
b) À parte ou seu mandatário não pode ser imputado dolo ou negligência
quanto à ocorrência do evento;
c) A parte deve invocar o justo impedimento logo que o mesmo cesse;
d) A parte deve praticar o ato processual em falta de imediato.
Para
ser invocado o justo impedimento é necessário que exista a impossibilidade
total e absoluta para cumprir com as obrigações profissionais, nomeadamente o
acompanhamento dos processos de que é mandatário.
É
o que acontece nos casos em que a situação de doença que culminar em
internamento seja súbita e de tal forma grave que impossibilite o advogado, em
termos absolutos de praticar os atos processuais a que está obrigado pelo
mandato, que mais não fosse o de subestabelecer.
Transcreve-se
parte do Ac. TR Porto de 01/06/2011: «as doenças dos mandatários judiciais só em
casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de
determinado ato e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando
quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade – v.g.
subestabelecimentos, com ou sem reserva, pedidos de substituição, solicitação de
adiamento – podem ser constitutivas de justo impedimento.
O instituto do justo impedimento visa desbloquear
situações de incumprimento forçado por circunstâncias insuperáveis, que seria
injusto desconsiderar, mas não deve, não pode, ir além disso».
Também
o Ac. do STJ de 27/05/2010, decidiu que: «justo impedimento do mandatário,
ou da parte, consiste na impossibilidade absoluta destes de praticarem o ato em
causa (art. 146.º, n.º 1, do CPC). O
atestado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres
profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de
outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, uma vez que não
indicia que não pudesse ser encarregada outra pessoa de praticar o ato. A
mera entrega das conclusões de recurso pode ser efetuada por via informática
ou, na pior das hipóteses, por terceiro, pelo que a doença concretamente invocada apenas seria atendível se, se
demonstrasse que impedia o requerente de tomar as necessárias providências para
que outro praticasse por si o ato omitido. Logo, tendo o requerente
provado apenas a impossibilidade relativa de exercer a atividade processual que
tinha o ónus de praticar, deve ter-se por não verificado o (justo) impedimento”
Sem comentários:
Enviar um comentário