A prorrogação do
contrato de trabalho a termo certo por prazo diferente do inicialmente acordado
tem de respeitar os requisitos materiais e formais a que obedece a celebração
do contrato de trabalho a termo certo, ou seja, o acordo de prorrogação tem de ser
reduzido a escrito e o motivo justificativo da prorrogação tem de ser
devidamente indicado e concretizado e só esse motivo será relevante para
ajuizar a validade da prorrogação. Se o motivo expresso na prorrogação não
corresponder à situação de fato, o contrato converte-se a contrato sem termo.
Por exemplo, se um
contrato foi celebrado pelo período de seis meses, e posteriormente é acordado
entre o empregador e o trabalhador, que se fará uma – adenda com o prazo de 4
meses, isto é, uma cláusula que expresse que «as partes acordaram prorrogar por
mais quatro meses o contrato inicial», esta adenda não constitui um novo
contrato a termo, mas antes, uma simples prorrogação.
Esta prorrogação é
valida, mesmo que o empregador tenha comunicado nos termos da lei que o
contrato inicial, não era objeto de renovação. Mesmo que a comunicação anterior
seja eficaz e irrevogável logo que seja do conhecimento do trabalhador, tal não
impede que exista uma acordo posterior entre as partes, no sentido de manter o
contrato por um período expressamente determinado, ao abrigo do princípio da
liberdade contratual – 405.º do CC. A celebração de um aditamento ao contrato
tem implícito a revogação da comunicação da não renovação do contrato.
Bom dia,
ResponderEliminardesde já quero dar os parabéns pelo serviço e ajuda que oferece com este blogue.
A minha dúvida é a seguinte: dia 1/1/2012 assinei contrato a termo incerto para substituição por baixa e licença de parentalidade, com duração de 6 meses, passível de renovação caso o objecto do contrato ainda se verificasse. A pessoa em questão voltou ao trabalho em Setembro de 2012. Entretanto o contrato terminaria a 31/12/2012 (pois renovou uma vez em 1/7/2012) mas até à data, por motivos burocráticos/ financeiros, ainda não fui informado se continuo ou não na empresa, muito menos foi cumprido o tempo de aviso prévio (15 dias) caso me quisessem despedir.
A situação em que me encontro é regular e legal? Perante a lei, qual a minha situação na empresa visto que já não estou a substituir ninguém há tanto tempo? Podem despedir-me sem razão aparente neste momento?
Grato pela sua atenção.
Alberto Caeiro Rosado
EliminarA situação carece da análise da clausula contratual, que assinou, referente ao motivo da contratação.
Sem prejuízo de não ter conhecimento do teor da cláusula, só com os dados que dá, é de concluir que já está efetivo na empresa.
Quando o contrato tem razão na substituição de trabalhador, quando esse trabalhador regressa, o outro, sai, porque se verifica a condição exigida para a caducidade do contrato do trabalhador que veio substituir.
Ora, tal ocorreu em setembro.
Por outro lado, tendo celebrado um contrato de trabalho pelo período de 6 meses, e no momento da renovação, não assinou um aditamento, sig. que o contrato duraria até 31 de dezembro de 2012. O empregador teve, mais uma vez, a possibilidade de terminar legalmente a sua relação laboral. E, não o fez.
Conclusão: O contrato a termo já se converteu a sem termo. Mas, em caso de a entidade empregadora, entender em sentido contrário, a situação só pode ser resolvida por via dos tribunais - despedimento ilícito
Boa tarde,
ResponderEliminarobrigado pela sua resposta.
Segundo o contrato, é celebrado por 6 meses, passivel de renovação atá ao limite máximo por lei, desde que se verifique ainda o objecto da contratação (Alinea a), Artigo 140 Lei n.º7/2009 2 de Fevereiro) - substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente que se encontre temporariamente impedido de trabalhar - substituição por parentalidade e baixa médica.
Era a este tipo de informação que se referia?
Obrigado mais uma vez!
Alberto Caeiro Rosado
Boa noite Dra Céu,
ResponderEliminarNão sei se poderá esclarecer a minha dúvida. Assinei um contrato de trabalho em março deste ano e que terá o seu termo em Agosto deste ano. A minha entidade patronal veio agora comunicar-me que gostaria que ficasse ao serviço por apenas mais 4 meses. Isto será possível? E pode ser considerado uma renovação do contrato?
Grata pela atenção.
Maria Helena
Sim, desde que o somatório das renovações não exceda o previsto na lei.
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