O Ac.
Tribunal Central Administrativo do Sul, decidiu no mesmo sentido que o tribunal
de 1.ª Instância.
O
tribunal de primeira instância decidiu com trânsito em julgado, absolver da
instância, por ilegitimidade passiva, o Diretor-Geral dos Impostos, onde
conclui: «Bem decidiu o meritíssimo juiz a quo ao fazer funcionar a regra
concernente ao sigilo fiscal fundando-se na consideração de que os dados
requeridos são suscetíveis de revelar a capacidade contributiva do titular do
bem. Efetivamente a consulta pretendida respeita a matéria que diz da situação
patrimonial do titular do bem, se e quantum
da capacidade contributiva. E a tutela da confidencialidade daqueles elementos
prevalece sobre a possibilidade de consulta dos arquivos e registos
administrativos fundada nas disposições invocadas pelo recorrente. Solução que
quadra perfeitamente, aliás, às exceções estatuídas nos próprios diplomas que
regulam as condições de acesso».
Já, o Ac. TCA Sul de 17/04/2012, sumariou a
decisão, tal como se transcreve: «O sigilo fiscal ou dever de confidencialidade
fiscal, presente no art. 64.º LGT, enquanto restrição, constitucionalmente
legítima e legitimada, ao, de matriz constitucional, direito à informação, em
particular, ao princípio da administração aberta, destina-se, no âmbito
privativo das relações jurídico-tributárias, a proteger, não só, elementos
pessoais, como também, dados referentes à situação tributária de todos os
contribuintes, sem exceção, devendo ter-se por incluídos, entre estes últimos,
aspetos relativos ao “valor e modalidades de propriedade e riqueza (mobiliária
e imobiliária).
Pretendendo o requerente desta intimação, na qualidade de terceiro, aceder a toda a informação respeitante a um procedimento de avaliação, para efeitos de sisa, de dois concretos e individualizados imóveis, objeto de determinada permuta, por forma a apurar, conhecer, como foi estabelecido o respetivo valor patrimonial, torna-se potencial, muito provável, a disponibilização de dados respeitantes à situação tributária dos seus proprietários, protegidos pelo sigilo fiscal, que apenas seria legal e possível para satisfazer algum presente, descortinável, “motivo social imperioso.
Não obstante o impetrante invocar a sua condição de jornalista e o propósito de os elementos pretendidos obter serem inseridos no âmbito de uma “investigação jornalística”, envolvendo a figura do atual Presidente da República, com respeito pelo múnus em causa, julgamos não ser suficiente para produzir a necessária compressão do sigilo fiscal».
O STA concluiu no mesmo
sentido, isto é, negou o acesso a aceder a informação sobre procedimento
de avaliação, para efeitos de sisa, de dois imóveis a abrigo do sigilo fiscal.
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