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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Forma de processo das ações de prestação – Prestação pelo Estado.




As ações de prestações seguem a forma comum, isto é, a ação adequada é a – ação administrativa comum, nos termos da al. e) do n.º 2 do art. 37.º do CPTA.

Sempre que esteja em causa o pagamento de determinada quantia, nomeadamente o pagamento de uma pensão, o particular deve usar a ação administrativa comum, visto que, se está perante a condenação da Administração no cumprimento de dever de prestar, sem que seja necessário a prática de ato administrativo.

A Acão administrativa comum é o meio adjetivo próprio para realizar o interesse dirigido à realização de prestações de pagamento de quantias, entrega de coisas ou prestação de factos, nos dois tipos de circunstâncias que o artº 37º nº 2 e) expressamente refere:
a)     Situações em que não esteja dependente da pratica de um ato administrativo – é o caso, típico do direito do trabalhador receber o seu vencimento mensal, no âmbito da relação jurídica de emprego público, em que, o que esta em causa é um verdadeiro direito de crédito, constituído mensalmente, sem que seja necessário a pratica de ato administrativo para que a entidade empregadora atribua esse direito ao trabalhador.
b)     Situações em que o ato administrativo já foi praticado e, portanto, o direito já foi constituído por ato jurídico praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo. É o caso, do direito ao pagamento de uma revisto que, se trata de um direito constituído na esfera do particular por ato administrativo favorável, mas que não tem sido efetivado o seu pagamento.

A situação descrita na al. b) permite delimitar o campo de aplicação da Acão administrativa comum e a Acão administrativa especial de condenação à prática de ato administrativo.
A Acão de condenação na prestação é a realização de simples atuação (prestações que a Administração está vinculada, logo, não tem hipóteses de recusar por via de ato administrativo – indeferimento) isto é, já não implica uma pronúncia prévia suscetível de indeferimento.

Por outro lado, com relevância jurídica para aferir a forma de processo é a natureza jurídica da obrigação - as prestações são obrigações duradouras, isto é, prestações de execução continuada. É o exemplo típico do direito a pensão mensal vitalícia a cargo do Estado. é uma obrigação periódica, fracionada, cumprida por atos sucessivos no tempo – as chamadas obrigações reiterada e de execução continuada.

Assim, no domínio das ações de prestação o pedido de condenação da Administração implica situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro ato administrativo, mas simples atuações públicas no contexto de relações jurídico-administrativas em que a lei, regulamento ou ato administrativo anterior confiram diretamente direitos a prestações administrativas a determinados particulares.

Em rigor, este tipo de Acão têm subjacente um ato administrativo, num sentido restrito, isto é, enquanto decisão, ou ato regulador.

Face ao exposto, quando a Acão deve seguir a forma de Acão administrativa comum mas foi intentada no tribunal sob a forma de processo especial, verifica-se a invalidade processual por erro na forma de processo, o que implica a anulação dos atos praticados que não se possam aproveitar no domínio da tramitação segundo a forma exigida por lei, nos termos do art. 1.º do CPTA articulados com os art. 199.º n.º 1 e 202.º n.º 1, ambos do CPC (por aplicação subsidiária).

 Este vício é de conhecimento oficioso.

Nota: Em sentido contrário, onde se defende que o art. 37.º n.º 1 al. e) do CPTA, impõe a pratica de uma atuação material por parte da Administração, então nos casos em que falta um ato administrativo no sentido da concretização do interesse do particular, a forma de processo é a – ação administrativa especial.



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