O empregador na contratação
de trabalhadores estrangeiros ou apátridas tem a obrigação de comunicar á ACT,
(serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral,
através de formulário próprio, antes do inicio da execução do contrato, salvo
se o trabalhador seja do espaço da EU, Islândia, Noruega e de alguns países dos
PALOP, designadamente, Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe e Brasil).
Tal como deve comunicar a
cessação do respetivo contrato de trabalho, nos 15 dias posteriores.
O incumprimento do n.º 5 e do
art. 5.º constitui infração grave, de acordo com o n.º 7 do citado artigo do Código
do Trabalho.
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