O artigo 497.º
abre uma exceção ao princípio da filiação, p0revisto no art. 496.º permitindo a
um trabalhador não filiado em qualquer associação sindical aderir
individualmente à aplicação de uma convenção, desde que esta seja aplicável, ou
uma das aplicáveis, no âmbito da empresa.
Por ato
unilateral o trabalhador pode optar por um ou determinado instrumento de
regulamentação coletiva ficando vinculado até ao termo da vigência do
instrumento, nos termos do n.º 2 do citado artigo. No caso de o instrumento de
regulamentação coletiva não ter prazo de vigência, o trabalhador são abrangidos
durante o prazo mínimo de um ano, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo
artigo.
Se o trabalhador
pretender a revogação da opção a lei dá-lhe essa opção, sendo que a aplicação
do instrumento de Regulamentação Coletiva é aplicada:
- até ao fim
termo da vigência; ou,
- não havendo
prazo, durante um ano; ou,
- até a entrada
no novo instrumento, se tal ocorrer antes de quaisquer situações anteriores
De acordo com n.º
4 do art. 497.º articulado com o n.º4 do art. 496.º .
A adesão a
determinado Instrumento de regulamentação coletiva pode implicar um encargo
para o trabalhador já que o Instrumento pode prever um montante pecuniário a
pagar às associações sindicais, tal como prevê o n.º 4 do art. 492.º.
O que faz todo o
sentido, já que, esta amplitude do âmbito subjetivo de aplicação do Instrumento
de Regulamentação coletiva estimula à não filiação sindical, pois, os não
filiados acabam por beneficiar das principais vantagens do Instrumento sem ter
qualquer encargo financeiro quando comparado com os filiados, que pagam quotas
mensais ao Sindicato de que são filiados.
Com interesse
sobre o art. 497.º ver o Ac. TC n.º 338/2010, em que não foi declarado
inconstitucional.
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