quinta-feira, 6 de agosto de 2026
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Diferença entre o regime de faltas e o regime de licenças para assistência a filho
O Código do Trabalho distingue dois mecanismos de proteção da parentalidade quando o trabalhador necessita de prestar assistência aos filhos: o regime de faltas e o regime de licenças. Embora ambos tenham como finalidade permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, apresentam diferenças significativas quanto à sua natureza, duração e regime jurídico.
O regime de
faltas para assistência a filho, previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho,
destina-se a responder a necessidades pontuais e de curta duração, decorrentes
de doença ou acidente do filho. As faltas são consideradas justificadas e
permitem ao trabalhador ausentar-se do trabalho até 30 dias por ano,
tratando-se de filho menor de 12 anos ou de filho com deficiência, doença
crónica ou doença oncológica, independentemente da idade. No caso de filho com
12 ou mais anos de idade que integre o agregado familiar, o limite é de 15 dias
por ano, acrescendo um dia por cada filho além do primeiro. Durante estas
faltas, o trabalhador pode beneficiar do subsídio para assistência a filho, nos
termos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, desde que reúna os respetivos
requisitos legais.
Por sua vez, o
regime de licença para assistência a filho, regulado no artigo 52.º do Código
do Trabalho, destina-se a situações em que os cuidados ao filho exigem uma
ausência prolongada do trabalhador.
Após esgotar a
licença parental complementar, qualquer dos progenitores pode requerer uma
licença até dois anos, ou até três anos, no caso de terceiro filho ou mais.
Durante este período verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho,
conservando-se os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva
prestação laboral.
Durante o
período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não tem direito nem
a remuneração nem a subsídio.
Note-se que, o
direito à licença para assistência a filho depende do prévio esgotamento da
licença parental complementar prevista no artigo 51.º. Assim, o legislador
estabelece uma relação de subsidiariedade entre estes dois regimes, reservando
a licença para assistência a filho para situações em que já tenha sido
utilizado o período de licença parental complementar.
A articulação
entre os dois artigos (art. 52.º e 51.º do CT) dá-nos a sequencia prevista pelo
legislador: i) licença parental inicial (artigos 40.º e seguintes); ii) licença
parental complementar (artigo 51.º); iii) licença para assistência a filho
(artigo 52.º), apenas após o esgotamento da licença parental complementar.
Relativamente
aos filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, o artigo 53.º
do Código do Trabalho prevê um regime especial de licença, permitindo ao
trabalhador beneficiar de uma licença por período até seis meses, prorrogável
até ao limite de quatro anos, quando a necessidade de assistência o justifique,
sem prejuízo de ser prorrogável até 6 anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência,
confirmada por atestado médico.
A
deficiência, doença cronica ou oncológica é comprovada por atestado médico.
Assim,
enquanto o regime de faltas visa responder a necessidades ocasionais e
temporárias de assistência, permitindo ausências de curta duração, o regime de
licenças destina-se a situações de maior gravidade ou duração, em que os
cuidados prestados ao filho exigem um afastamento prolongado da atividade
profissional. Ambos os regimes constituem instrumentos fundamentais de proteção
da parentalidade e concretizam o princípio da conciliação entre a vida
profissional e a vida familiar.
Neste contexto, o critério
relevante é a idade do filho no dia em que ocorre a falta.
Assim, se a falta tiver início antes de o menor completar 12 anos, aplica-se o
regime dos menores de 12 anos. Se a necessidade de assistência surgir após o
12.º aniversário, aplica-se o regime previsto para filhos com 12 ou mais anos,
salvo tratando-se de filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica, caso em que se mantém o regime mais favorável mediante certificação
médica.
Assim, se Miguel contrair uma pneumonia e tiver
necessidade de permanecer em casa durante uma semana, antes de completar os 12
anos de idade no dia 15/05/2026, a mãe trabalhadora pode faltar ao abrigo do
n.º 1 do art. 49.º do CT, beneficiando do regime aplicável aos filhos menores
de 12 anos, até ao limite de 30 dias por ano (ou durante todo o período de
hospitalização, se aplicável). Se a situação de doença ocorrer em momento
posterior a ter completado os 12 anos, o regime aplicável no n.º 2 do art. 42.º
do CT, ou seja, 15 dias de faltas por ano.
Imagine agora que Miguel, apesar de já ter 13
anos, sofre de uma doença oncológica. Neste caso, continua a aplicar-se o
regime mais favorável previsto para filhos com deficiência, doença crónica ou
doença oncológica, podendo Ana faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou
durante todo o período de hospitalização. Contudo, a lei exige que a
necessidade de assistência seja confirmada por atestado médico, comprovando que
a presença do progenitor é indispensável para prestar os cuidados necessários.
Se a necessidade de
assistência surgir no próprio dia 15 de maio de 2026, (dia de
aniversario) já não se aplica o regime do artigo 49.º,
n.º 1 (filho menor de 12 anos). Aplica-se o regime do artigo 49.º,
n.º 2, desde que o filho integre o agregado familiar, salvo se
tiver deficiência, doença crónica ou doença oncológica.
A lei faz depender
um direito à idade ("menor de 12 anos" ou "12 ou mais
anos"), e por isso, a pessoa atinge a nova idade no dia do aniversário.
Assim, no dia 15 de maio de 2026, Miguel já tem 12
anos.
ceuribeiro.jurista@gmail.com