quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Conhecimento e partilha - há mais de 15 anos!

Estou aqui, há mais de 15 anos. Em 2015, escrevi um texto de agradecimento a todos aqueles que foram e são incentivo para a manutenção deste blogue jurídico. «A escrita é um ato de partilha, pois de nada vale, se esta não atingir o objetivo essencial – a troca de ideias em reflexo do conhecimento. Cognoscere – ato de conhecer que na acepção de Platão, não era mais do que, saber de uma crença verdadeira e justificada. Mas, não é de Platão que pretendo escrever, mas sim, da comunicação que tenho mantido neste blog que me dá o privilegio de comunicar com imensas pessoas, que trazem também os seus saberes, as suas dúvidas. Refiro-me ao Direito, nos seus vários ramos. Tem sido gratificante até pela a forma como essas pessoas agradecem e qualificam este blog como – um serviço social e um dever de cidadania cumprido da minha parte. Este blog é o resultado de muito trabalho e de um olhar atento da realidade que nos envolve. A recetividade das pessoas é grande e sinto-me acarinhada por elas, o que deixo agora, consciente do quanto já está em atrasado, os meus agradecimentos a todos os que comigo têm comunicam e essencialmente aqueles que vão fazendo referencia ao blog., em temas de seu interesse, em trabalhos, nomeadamente, em teses de mestrado. O meu obrigado! Finalizo com uma frase que gosto, de JOHN RUSKIN : «A maior recompensa pelo nosso trabalho não é o que nos pagam por ele, mas aquilo em que ele nos transforma». Pois, é isto!

Diferença entre o regime de faltas e o regime de licenças para assistência a filho

 O Código do Trabalho distingue dois mecanismos de proteção da parentalidade quando o trabalhador necessita de prestar assistência aos filhos: o regime de faltas e o regime de licenças. Embora ambos tenham como finalidade permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, apresentam diferenças significativas quanto à sua natureza, duração e regime jurídico.

O regime de faltas para assistência a filho, previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho, destina-se a responder a necessidades pontuais e de curta duração, decorrentes de doença ou acidente do filho. As faltas são consideradas justificadas e permitem ao trabalhador ausentar-se do trabalho até 30 dias por ano, tratando-se de filho menor de 12 anos ou de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade. No caso de filho com 12 ou mais anos de idade que integre o agregado familiar, o limite é de 15 dias por ano, acrescendo um dia por cada filho além do primeiro. Durante estas faltas, o trabalhador pode beneficiar do subsídio para assistência a filho, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, desde que reúna os respetivos requisitos legais.

Por sua vez, o regime de licença para assistência a filho, regulado no artigo 52.º do Código do Trabalho, destina-se a situações em que os cuidados ao filho exigem uma ausência prolongada do trabalhador.

Após esgotar a licença parental complementar, qualquer dos progenitores pode requerer uma licença até dois anos, ou até três anos, no caso de terceiro filho ou mais. Durante este período verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho, conservando-se os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação laboral.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não tem direito nem a remuneração nem a subsídio.

Note-se que, o direito à licença para assistência a filho depende do prévio esgotamento da licença parental complementar prevista no artigo 51.º. Assim, o legislador estabelece uma relação de subsidiariedade entre estes dois regimes, reservando a licença para assistência a filho para situações em que já tenha sido utilizado o período de licença parental complementar.

A articulação entre os dois artigos (art. 52.º e 51.º do CT) dá-nos a sequencia prevista pelo legislador: i) licença parental inicial (artigos 40.º e seguintes); ii) licença parental complementar (artigo 51.º); iii) licença para assistência a filho (artigo 52.º), apenas após o esgotamento da licença parental complementar.

Relativamente aos filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, o artigo 53.º do Código do Trabalho prevê um regime especial de licença, permitindo ao trabalhador beneficiar de uma licença por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos, quando a necessidade de assistência o justifique, sem prejuízo de ser prorrogável até 6 anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.

A deficiência, doença cronica ou oncológica é comprovada por atestado médico.

Assim, enquanto o regime de faltas visa responder a necessidades ocasionais e temporárias de assistência, permitindo ausências de curta duração, o regime de licenças destina-se a situações de maior gravidade ou duração, em que os cuidados prestados ao filho exigem um afastamento prolongado da atividade profissional. Ambos os regimes constituem instrumentos fundamentais de proteção da parentalidade e concretizam o princípio da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar.

Neste contexto, o critério relevante é a idade do filho no dia em que ocorre a falta. Assim, se a falta tiver início antes de o menor completar 12 anos, aplica-se o regime dos menores de 12 anos. Se a necessidade de assistência surgir após o 12.º aniversário, aplica-se o regime previsto para filhos com 12 ou mais anos, salvo tratando-se de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, caso em que se mantém o regime mais favorável mediante certificação médica.

Assim, se Miguel contrair uma pneumonia e tiver necessidade de permanecer em casa durante uma semana, antes de completar os 12 anos de idade no dia 15/05/2026, a mãe trabalhadora pode faltar ao abrigo do n.º 1 do art. 49.º do CT, beneficiando do regime aplicável aos filhos menores de 12 anos, até ao limite de 30 dias por ano (ou durante todo o período de hospitalização, se aplicável). Se a situação de doença ocorrer em momento posterior a ter completado os 12 anos, o regime aplicável no n.º 2 do art. 42.º do CT, ou seja, 15 dias de faltas por ano.

Imagine agora que Miguel, apesar de já ter 13 anos, sofre de uma doença oncológica. Neste caso, continua a aplicar-se o regime mais favorável previsto para filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, podendo Ana faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou durante todo o período de hospitalização. Contudo, a lei exige que a necessidade de assistência seja confirmada por atestado médico, comprovando que a presença do progenitor é indispensável para prestar os cuidados necessários.

Se a necessidade de assistência surgir no próprio dia 15 de maio de 2026, (dia de aniversario) já não se aplica o regime do artigo 49.º, n.º 1 (filho menor de 12 anos). Aplica-se o regime do artigo 49.º, n.º 2, desde que o filho integre o agregado familiar, salvo se tiver deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

A lei faz depender um direito à idade ("menor de 12 anos" ou "12 ou mais anos"), e por isso, a pessoa atinge a nova idade no dia do aniversário. Assim, no dia 15 de maio de 2026, Miguel já tem 12 anos.


ceuribeiro.jurista@gmail.com