domingo, 30 de agosto de 2026

 

Acesso indevido a dados clínicos por profissional de saúde: responsabilidade disciplinar e criminal – prescrição


1.      Introdução

O acesso a sistemas informáticos de saúde por profissionais habilitados levanta questões particularmente sensíveis no cruzamento entre o direito disciplinar, o direito penal informático e a proteção de dados pessoais. A facilidade técnica de acesso, aliada à amplitude funcional de determinadas carreiras da área da saúde, torna especialmente relevante a delimitação entre acesso legítimo e acesso indevido.

O tema aqui proposto parte da análise de um caso concreto decidido pelo Tribunal da Relação de Évora,1 com o objetivo de discutir duas questões centrais:
i) o regime de prescrição do procedimento disciplinar quando os factos são suscetíveis de integrar ilícito criminal;

1.      ii) a relevância da prova do elemento subjetivo (dolo ou negligência) no acesso a dados clínicos por profissionais de saúde.

Defende-se uma leitura crítica da solução adotada no acórdão maioritário, aproximando-nos da posição expressa no voto de vencido, que dá relevo a questão da prova do elemento subjetivo do tipo de crime em causa.

2.      Síntese factual (consta do acórdão)

O caso analisado respeita a uma enfermeira, contratada ao abrigo do Código do Trabalho, que acedeu, durante o horário e local de trabalho, ao sistema informático do SNS, consultando os registos clínicos de duas utentes com quem mantinha uma relação pessoal indireta.

Os acessos ocorreram em oito ocasiões, entre 30/10/2018 e 21/11/2018, sem que estivesse demonstrada qualquer justificação clínica imediata. À data, as titulares dos dados não haviam restringido o acesso aos seus registos, e a trabalhadora exercia funções que, em abstrato, podiam implicar a consulta de dados clínicos de diversos utentes.

Não ficou provado que a enfermeira tivesse recebido formação específica em matéria de proteção de dados, nem que tivesse antecedentes disciplinares.

O procedimento disciplinar apenas foi instaurado em 28/11/2019.

3.      Prescrição do procedimento disciplinar e ilícito criminal

Nos termos do artigo 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, salvo quando o facto constitua igualmente crime, caso em que se aplica o prazo de prescrição penal.

O tribunal entendeu que os acessos configuravam, em abstrato, o crime de acesso ilegítimo, previsto no artigo 6.º da Lei do Cibercrime e, por essa via, aplica o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, independentemente do arquivamento do inquérito criminal.

Esta solução assenta numa jurisprudência consolidada segundo a qual o alargamento do prazo de prescrição disciplinar não depende do exercício da ação penal, bastando a suscetibilidade abstrata dos factos integrarem ilícito criminal.

4.      A centralidade da prova da “falta de justificação” na decisão

O ponto crítico da decisão reside, porém, na assunção de que os acessos ocorreram “sem justificação clínica”, expressão de natureza conclusiva que não foi sustentada em factos concretos suficientemente densos.

Antes de mais, o que deve ser entendido como acesso ilegítimo? Considera-se que há acesso ilegítimo quando o agente atua num quadro não justificado, visando somente conhecer dados ou informações que não lhe estavam acessíveis (por via das suas funções profissionais ou prévia autorização do titular dos dados), agindo por motivos exclusivamente pessoais ou particulares.3

A jurisprudência penal tem afirmado que o crime de acesso ilegítimo exige, pelo menos, dolo genérico, consubstanciado na consciência de aceder a um sistema de forma indevida, ou seja, sem sustentação legal. Ora, quando o agente dispõe de credenciais válidas, exerce funções que implicam acesso alargado a dados e não recebeu formação adequada em proteção de dados, a prova da inexistência de justificação e do dolo torna-se particularmente exigente, isto é, difícil.

É precisamente neste ponto que o voto de vencido4 assume especial relevância, ao sublinhar que, face às funções exercidas, à organização do sistema informático e à ausência de formação, não resultou provado de forma inequívoca que os acessos tenham sido realizados com consciência da sua ilicitude, podendo, quando muito, ser imputados a título de negligência.

Não resulta da prova produzida de forma inequívoca que a trabalhadora, enfermeira de profissão e em face das suas funções, tenha acedido aos registos clínicos sem justificação». Acrescentando: «Dos factos provados resulta que o acesso só pode ser imputado a título de negligência, donde resulta a falta do elemento subjetivo, na forma de pelo menos dolo genérico. Os factos dados como provados opõem-se à prova do dolo genérico e à falta de justificação (aliás, conclusiva no caso concreto, atendendo às funções da trabalhadora, enfermeira).

Note-se que, o crime de acesso indevido, nos termos do art.º 47.º n.º 1 da Lei da proteção de dados Pessoais (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto), quem  «sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais», quanto ao elemento subjetivo do tipo não exige qualquer intenção específica (como seja o prejuízo ou a obtenção de benefício ilegítimo), ficando preenchido com o dolo (genérico) de conhecimento e intenção de aceder a dados pessoais, com a consciência da ilicitude (art.º 14.º do Código Penal).5 6

Não estando demonstrado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, falha o pressuposto necessário ao alargamento do prazo de prescrição disciplinar, devendo o procedimento considerar-se prescrito por ter ultrapassado o prazo de um ano em sede de responsabilidade disciplinar.

A seguir este raciocínio seria dada razão à trabalhadora por se verificar a prescrição da infração disciplinar.

Este raciocínio seria o mesmo no caso de trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas. 7

5.      Responsabilidade individual versus responsabilidade institucional

O caso evidencia, ainda, um problema estrutural frequentemente desvalorizado: a responsabilidade das instituições de saúde na definição de perfis de acesso, na formação dos profissionais e na implementação de mecanismos eficazes de prevenção e alerta.

A imputação exclusiva da responsabilidade ao trabalhador, sem ponderar a arquitetura permissiva do sistema, a ausência de formação e a inexistência de restrições automáticas, contribui para consequências excessivamente penalizantes para o trabalhador que acaba por ser responsabilizado que em termos disciplinar quer em termos criminais tendo existido ou não falhas atribuídas à entidade empregadora.

6.      Considerações finais

A análise do caso demonstra que a qualificação do acesso a dados clínicos como ilícito criminal e por arrastamento, a aplicação de um prazo de prescrição disciplinar mais alargado não pode prescindir de uma prova rigorosa da falta de justificação funcional e do elemento subjetivo.

Em contextos organizacionais complexos, como o sistema de saúde, a fronteira entre acesso legítimo, acesso negligente e acesso doloso deve ser traçada com especial cautela, sob pena de se desvirtuar o equilíbrio entre proteção de dados, garantias dos trabalhadores e responsabilidade institucional.

A seguir-se a linha de raciocínio de que não ficou provado o elemento subjetivo do tipo de crime, a sanção disciplinar de cinco dias de suspensão que foi aplicada à enfermeira não poderia ter sido aplicada, já que, a prescrição da infração disciplinar ocorre escoado o prazo de um ano sobre a respetiva prática.

__________________

1.      TR Évora, de 09/06/2022, p. n.º 322/20.4T8BJA.E1.

2.      A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício durante um determinado período. Encontra-se referida no n.º 1 do artigo 298.º e regulada, enquanto instituto geral, nos artigos 300.º a 327.º do Código Civil.

3.      Acórdão da Relação de Guimarães de 12.04.2021 p. n.º Proc. 19/19.8GCBRG.G1.

4.      Declaração de Voto Vencido de Moisés Silva, Desembargador do TR Évora, que faz parte integrante do Ac. TR Évora, de 09/06/2022, p. n.º 322/20.4T8BJA.E1.

5.      Acórdão da Relação de Coimbra de 17.02.2016, p. n.º 2119/11.TALRA.C2.

6.      Faz-se uma chamada de atenção quanto aos diplomas citados no acórdão: L 12/2005, de 26/01 foi revogada pela L n.º 58/2019, de 08/08 e a L n.º 67/98, de 26/10 foi alterada pela L n.º 26/2016, de 22/08.

7.      L n.º 35/2014, de 20/06, art. 178.º n.º 1.

 


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