O Direito à protecção social em caso da cessação de contrato de trabalho por acordo deve ser analisado com alguma cautela.
Como uma das modalidades de revogação do contrato de trabalho o legislador estabeleceu que o mesmo pode cessar por acordo do trabalhador – art. 349.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
O regime previsto no aludido artigo exige o requisito de forma – o acordo deve ser reduzido a escrito com as assinaturas das partes (trabalhador e empregador). Tal como deverá indicar a data da celebração e a data da produção dos seus efeitos.
Do acordo deve também constar os efeitos pretendidos – as vontades das partes, nomeadamente, a compensação pecuniária global para o trabalhador, um pacto de não concorrência, entre outros. (Se no acordo estiver estipulado a compensação, a lei presume que no valor compensatório estão incluídos dos créditos vencidos à data da cessação do respectivo contrato).
O acordo reduzido a escrito deve ser elaborado de forma que cada uma das partes fique na posse de respectivo documento.
Quanto a possibilidade legal do trabalhador beneficiar de protecção social nestes casos – cessação do contrato de trabalho por acordo é necessário procurar a resposta no regime previsto no DL n.º 72/2010, de 18 de Junho, que republicou o DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
O art. 8.º deste último diploma determina quais os titulares do direito às prestações sociais. O seu n.º 1 prevê que «A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional».
Por sua vez, determina a al. c) do nº1 do art. 9.º que «o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato decorra de: acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei».
Este normativo veio a estabelecer condicionantes ao acordo de revogação do contrato, quando o objectivo é ser beneficiário da prestação social. É necessário que o trabalhador esteja em situação jurídica de – desemprego involuntário.
Assim, prevê o art. 10.º do mesmo diploma que para os efeitos da al. d) do n.º1 do art. 9.º, o desemprego involuntário deve enquadrar-se numa conjuntura de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, (independentemente da suas dimensão) que implique a redução de trabalhadores, incluindo-se aqui, respectiva cessação por acordo.
Como também, é possível beneficiar da referida protecção quando se está perante motivos que fundamentam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Mas nestes dois casos, é necessário atender a dimensão da empresa - al. a) e b) do n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma.
Assim, pode o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho por acordo com o empregador e beneficiar da protecção social, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 10º do DL n.º 72/2010, de 18 de Junho.
Gostaria de lhe pedir uma informação se possível.
ResponderEliminarSomente com um documento de acordo de revogação do contrato de trabalho, alegando dificuldades financeiras e fazendo referência ao art. 349º da lei nº7/2009 de 12 de fevereiro, tenho direito ao subsidio de desemprego??
Muito obrigado pela atenção.
Só agora tive possibilidade de responder. A minha resposta é afirmativa desde que o documento que consubstancia a revogação do contrato por mútuo acordo, tenha um texto que demonstre de forma clara que a empresa está por exemplo numa fase de redução de efetivos, reestruturação. Isto é, do teor do documento deve resultar que o trabalhador está em situação de desemprego involuntário.
EliminarSó assim, nesta modalidade de cessação contratual terá direito as prestações sociais de desemprego.
Note-se que os outros pressupostos gerais, exigidos por lei (tempo mínimo de descontos) têm que estar preenchidos.
estive trabalhar numa empresa segurança 20 anos por iniçiativa da entidade empregadora, quis assim por termo ao contrato que tinha com esta. deram-me uma indeminização no valor 6000 euros. e alegaram que não podiam-me dar-me subsidio de desemprego que tinham ultrapassado kotas da empresa a nivel do pessoal. terei direito alguma prestação soçial.
ResponderEliminarA forma como coloca a questão é muito vaga, como tal, não é possível responder com grandes certezas. Sé a rescisão foi por acordo, é necessário que estejam preenchidos determinados requisitos, tal foi já tive oportunidade de referenciar.
EliminarNão me parece que tenha direito a outra prestação social, pelo menos, com origem na cessação do contrato.
Ainda assim, deverá dirigir-se a Segurança Social, para se esclarecer de alguns questões.
Boa noite.
ResponderEliminarTambem me foi apresentado um acordo de revogação de contrato de trabalho que remete tambem para o artigo 349. Sem saber o que fazer dirigi-me ao ACT de leiria e foi-me dito que uma vez que o acordo remete para esse artigo quando o processo desse entrada na segurança social as probabilidades do mesmo vir a ser-me negado para atribuiçao do subsidio de desemprego eram altissimas!
O meu acordo fala de forma explicita que o despedimento não é de forma alguma culpa do trabalhador!
Por isso não sei realmente o que fazer?
EliminarA sua sitação deve ser enquadrável no art. 10.º do DL n.º 72/2010.
Se não estiver, deve contatar a empresa, no sentido de se alterar o texto, mas, atenção é necessário que o comportamemto da empresa seja também enquadrável, naquele diploma.
Por outro lado, atender à data em que o acordo foi assinado, para se verificar se ainda está no prazo legal de revogação, se o acordo não foi objeto de assinatura presencial em Notário.