quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Direito à protecção social – Cessação do Contrato de Trabalho por Acordo

         O Direito à protecção social em caso da cessação de contrato de trabalho por acordo deve ser analisado com alguma cautela.

        Como uma das modalidades de revogação do contrato de trabalho o legislador estabeleceu que o mesmo pode cessar por acordo do trabalhador – art. 349.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

         O regime previsto no aludido artigo exige o requisito de forma – o acordo deve ser reduzido a escrito com as assinaturas das partes (trabalhador e empregador). Tal como deverá indicar a data da celebração e a data da produção dos seus efeitos.

        Do acordo deve também constar os efeitos pretendidos – as vontades das partes, nomeadamente, a compensação pecuniária global para o trabalhador, um pacto de não concorrência, entre outros. (Se no acordo estiver estipulado a compensação, a lei presume que no valor compensatório estão incluídos dos créditos vencidos à data da cessação do respectivo contrato).

      O acordo reduzido a escrito deve ser elaborado de forma que cada uma das partes fique na posse de respectivo documento.

      Quanto a possibilidade legal do trabalhador beneficiar de protecção social nestes casos – cessação do contrato de trabalho por acordo é necessário procurar a resposta no regime previsto no DL n.º 72/2010, de 18 de Junho, que republicou o DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

      O art. 8.º deste último diploma determina quais os titulares do direito às prestações sociais. O seu n.º 1 prevê que «A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional».

      Por sua vez, determina a al. c) do nº1 do art. 9.º que «o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato decorra de: acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei».

     Este normativo veio a estabelecer condicionantes ao acordo de revogação do contrato, quando o objectivo é ser beneficiário da prestação social. É necessário que o trabalhador esteja em situação jurídica de – desemprego  involuntário.

     Assim, prevê o art. 10.º do mesmo diploma que para os efeitos da al. d) do n.º1 do art. 9.º, o desemprego involuntário deve enquadrar-se numa conjuntura de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, (independentemente da suas dimensão) que implique a redução de trabalhadores,  incluindo-se aqui, respectiva cessação por acordo.

         Como também, é possível beneficiar da referida protecção quando se está perante motivos que fundamentam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Mas nestes dois casos, é necessário atender a dimensão da empresa  - al. a) e b) do n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma. 

       Assim, pode o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho por acordo com o empregador e beneficiar da protecção social, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 10º do DL n.º 72/2010, de 18 de Junho.

6 comentários:

  1. Gostaria de lhe pedir uma informação se possível.
    Somente com um documento de acordo de revogação do contrato de trabalho, alegando dificuldades financeiras e fazendo referência ao art. 349º da lei nº7/2009 de 12 de fevereiro, tenho direito ao subsidio de desemprego??
    Muito obrigado pela atenção.

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    1. Só agora tive possibilidade de responder. A minha resposta é afirmativa desde que o documento que consubstancia a revogação do contrato por mútuo acordo, tenha um texto que demonstre de forma clara que a empresa está por exemplo numa fase de redução de efetivos, reestruturação. Isto é, do teor do documento deve resultar que o trabalhador está em situação de desemprego involuntário.
      Só assim, nesta modalidade de cessação contratual terá direito as prestações sociais de desemprego.
      Note-se que os outros pressupostos gerais, exigidos por lei (tempo mínimo de descontos) têm que estar preenchidos.

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  2. estive trabalhar numa empresa segurança 20 anos por iniçiativa da entidade empregadora, quis assim por termo ao contrato que tinha com esta. deram-me uma indeminização no valor 6000 euros. e alegaram que não podiam-me dar-me subsidio de desemprego que tinham ultrapassado kotas da empresa a nivel do pessoal. terei direito alguma prestação soçial.

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    1. A forma como coloca a questão é muito vaga, como tal, não é possível responder com grandes certezas. Sé a rescisão foi por acordo, é necessário que estejam preenchidos determinados requisitos, tal foi já tive oportunidade de referenciar.

      Não me parece que tenha direito a outra prestação social, pelo menos, com origem na cessação do contrato.

      Ainda assim, deverá dirigir-se a Segurança Social, para se esclarecer de alguns questões.

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  3. Boa noite.
    Tambem me foi apresentado um acordo de revogação de contrato de trabalho que remete tambem para o artigo 349. Sem saber o que fazer dirigi-me ao ACT de leiria e foi-me dito que uma vez que o acordo remete para esse artigo quando o processo desse entrada na segurança social as probabilidades do mesmo vir a ser-me negado para atribuiçao do subsidio de desemprego eram altissimas!
    O meu acordo fala de forma explicita que o despedimento não é de forma alguma culpa do trabalhador!
    Por isso não sei realmente o que fazer?

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    1. A sua sitação deve ser enquadrável no art. 10.º do DL n.º 72/2010.

      Se não estiver, deve contatar a empresa, no sentido de se alterar o texto, mas, atenção é necessário que o comportamemto da empresa seja também enquadrável, naquele diploma.
      Por outro lado, atender à data em que o acordo foi assinado, para se verificar se ainda está no prazo legal de revogação, se o acordo não foi objeto de assinatura presencial em Notário.

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