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Foi publicada hoje, a segunda alteração ao Código de Trabalho aprovado pela L n.º7/2009, referente a uma nova forma de determinar a quantia pecuniária a título de compensação, quando se verificar a cessação do contrato de trabalho, nas suas diversas modalidades.
No essencial o diploma aditou um artigo – 366.º -A, que nos termos do n.º 2 dispõe regras para a determinação da respectiva compensação:
«a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente».
Os números seguintes determinam a obrigatoriedade do empregador aderir ao fundo de compensação do trabalho e as consequências da não adesão.
É de salientar que estas regras só são de aplicar aos contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011.
Consultar a L n.º 53/2011, de 14 de Outubro (aqui)
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