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domingo, 13 de janeiro de 2013

Duodécimos na reforma


 






O Decreto-Lei n.º 3/2013 de 10 de janeiro vem regular a forma de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, quer do setor privado – Sistema de Segurança Social e ainda dos que estão afetos a Caixa Geral de aposentações.
 Assim, no que respeita aos referidos subsídios serão estes pagos, durante o ano de 2013, em duodécimos, salvo nos casos das pensões que são automaticamente atualizáveis por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, para o subsídio de Natal destes trabalhadores, nos termos do n.º 2 do art. 1.º articulado com o art. 3.º ambos do mesmo diploma.
O regime estabelece que as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento incluirá obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
Já, no caso, de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de pensão consideram -se devidos e como tal não são objeto de restituição.
 Quanto aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.

Este regime tem caráter excecional, vigorando pelo período de um ano.


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