O Decreto-Lei n.º 3/2013 de 10 de janeiro vem regular a forma de
pagamento dos subsídios de férias e de Natal, quer do setor privado – Sistema
de Segurança Social e ainda dos que estão afetos a Caixa Geral de aposentações.
Assim, no que
respeita aos referidos subsídios serão estes pagos, durante o ano de 2013, em
duodécimos, salvo nos casos das pensões que são automaticamente atualizáveis por indexação à
remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas
na Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, para o subsídio de Natal destes
trabalhadores, nos termos do n.º 2 do art. 1.º articulado com o art. 3.º ambos
do mesmo diploma.
O regime
estabelece que as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento
incluirá obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante
adicional que já se tenham vencido.
Já, no caso, de
cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais de
pensão consideram -se devidos e como tal não são objeto de restituição.
Quanto aos aposentados, reformados e demais pensionistas
da Caixa Geral de Aposentações, independentemente da data de passagem a
essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no
ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da
pensão que lhes couber nesse mês.
Este regime tem caráter excecional,
vigorando pelo período de um ano.
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