De acordo com o art. 187.º da LOE para 2013, todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarão sujeitos à retenção da sobretaxa de 3.5 %.
Fica o exemplo de como se calcula a taxa de 3.5%
VENCIMENTO BASE
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1613.41
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REDUÇÃO REMUNERATÓRIA (3.5%)
1613.42 – 56.469
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1556.95
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REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE
CÁLCULO DE SOBRETAXA
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1556.95
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ADSE (1.5 %)
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23.35
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CGA (11 %)
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171.26
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IRS * (18.50)
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288.03
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TOTAL DOS DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS /DESCONTOS ANTIGOS
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482.64
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DUODÉCIMO
SUBSÍDIO DE NATAL / SOBRETAXA DE IRS
REMUNERAÇÃO LIVRE DOS 3.5 %
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1556.95
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DUODÉCIMOS DE SN
1556.92 / 12
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129,74
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ADSE (1.5 %)
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1.946
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CGA (11 %)
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14.271
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IRS * (18.50)
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24.00
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TOTAL DOS DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS
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40.21
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REMUNERAÇÃO COM OS DESCONTOS
129.74 – 40.21
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92.56
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DUODÉCIMOS DE 485.00
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40.42
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RENDIMENTO QUE EXCEDE O SALÁRIO MÍNIMO
92.56 – 40.42
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52.14
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SOBRETAXA DE 3.5 %
52.14 . 3.5 %
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1.82
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TOTAL DOS DESCONTOS
40.21 + 1.82
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42.03
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· Valor
de acordo com a tabela de retenção da fonte para 2013; dois titulares; 0
dependentes
· Remuneração
base a título de exemplo – tabela única – Carreira do regime geral na
Administração Pública – Nível 23 = 1613.42
Nota: Nos cálculos a efetuar em relação aos
duodécimos, os mesmos devem ter em consideração o valor apurado em cada mês. O
cálculo é autónomo.
Boa noite.
ResponderEliminarEm primeiro lugar, parabéns pelo seu útil blogue.
Gostaria de lhe pedir uma opinião. Sou aposentado (CGA), com uma pensão ilíquida de 1334,99. Pelo que tenho lido estaria isento da sobretaxa por não atingir os 1350€. No entanto, vi há pouco no recibo já disponível online que me vai ser deduzida uma sobretaxa de IRS de 22€ relativa ao mês de fevereiro e mais 22€ retroativos a janeiro. É mesmo assim?
O duodécimo do subsídio de Natal é 111,25€, sendo-me aplicada uma sobretaxa de 1€/mês.
Obrigado.
António Pereira
http://portuguesemforma.blogspot.pt
Prevê o artigo 78.º da LOE para 2013, sobre a contribuição extraordinária de solidariedade que:
EliminarAs pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1350 e € 1800;
Mas, deve ter-se em consideração o n.º 5 do mesmo artigo que determina, «Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 a 3, considera -se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando –se que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão».
Por outro lado, estipula o n.º 6, também do mesmo preceito que, «Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor».
Face ao regime previsto é necessário saber se existem outras parcelas que por lei, são somadas ao valor mensal ilíquido que diz, receber.
Por outro lado, os duodécimos também entram para efeitos de calculo, o que me parece, que tenha sido o caso.Isto é, com este ultimo valor,excedeu o limite, da isenção.