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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Subsídios de férias e de Natal. Duodécimos.




A Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro, estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013


Trata-se de um regime temporário na medida em que só vigora no corrente ano, isto é até 31 de dezembro de2013.

O pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para os trabalhadores com vínculo à empresa na modalidade de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)  depende de acordo escrito entre o empregador e a empresa. Se não existir esse acordo, o trabalhador recebe o subsídio de férias e de Natal por inteiro de acordo com as regras previstas no Código do Trabalho.

O mesmo se dia em relação aos contratos de trabalho temporário.

No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado a regra inverte-se na medida em que a lei exige a intervenção do trabalhador, a expressar que pretende receber de acordo com o previsto em negociação coletiva (IRC) ou negociação pré-contratual; ou, de acordo com o código do trabalho.

Isto é, para que o trabalhador receba os valores na totalidade terá que requerer – manifestar a sua vontade nesse sentido. Para esse efeito, o trabalhador terá que apresentar o requerimento até dia 02/02/2013, - até sábado.

Este regime é aplicável às férias vencidas a 1 de janeiro de 2013.

 A L n.º 11/2013, tem efeito suspensivo das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

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