A Lei n.º
11/2013 de 28 de janeiro, estabelece um regime temporário de pagamento dos
subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
Trata-se de um
regime temporário na medida em que só vigora no corrente ano, isto é até 31 de dezembro
de2013.
O pagamento fracionado
dos subsídios de Natal e de férias para os trabalhadores com vínculo à empresa
na modalidade de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) depende de acordo escrito entre o empregador
e a empresa. Se não existir esse acordo, o trabalhador recebe o subsídio de
férias e de Natal por inteiro de acordo com as regras previstas no Código do
Trabalho.
O mesmo se dia
em relação aos contratos de trabalho temporário.
No caso dos
trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado a regra
inverte-se na medida em que a lei exige a intervenção do trabalhador, a
expressar que pretende receber de acordo com o previsto em negociação coletiva
(IRC) ou negociação pré-contratual; ou, de acordo com o código do trabalho.
Isto é, para que
o trabalhador receba os valores na totalidade terá que requerer – manifestar a
sua vontade nesse sentido. Para esse efeito, o trabalhador terá que apresentar
o requerimento até dia 02/02/2013, - até sábado.
Este regime é
aplicável às férias vencidas a 1 de janeiro de 2013.
A L n.º 11/2013,
tem efeito suspensivo das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo
263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29
de agosto.
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