O DL n.º 12/2013 estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de
proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com
atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas
coletivas.
Este regime
abrange:
a) Os trabalhadores
independentes com atividade empresarial;
b) Os membros dos
órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de
administração.
Consideram-se
com atividade empresarial os trabalhadores independentes:
a) Empresários em
nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade
comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Titulares de
Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada;
c) Cônjuges dos
trabalhadores independentes referidos nas alíneas anteriores que com eles
exercem efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e
permanência.
O regime determina as
situações em que se verifica o encerramento da empresa involuntário, sendo elas
as seguintes:
a) Redução
significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou
a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Sentença de
declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da
atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência
culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
c) Ocorrência de
motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a
continuação da atividade económica ou profissional;
d) Motivos de força
maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional;
e) Perda de licença
administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e
desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática
de infração administrativa ou delito imputável ao próprio.
Quanto à redução
do volume significativa, a lei determina que essa redução deva ser igual ou
superior a 60%.
O direito aos subsídios
por cessação de atividade depende dos preenchimentos dos seguintes requisitos
cumulativos:
a) Encerramento da
empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b) Cumprimento do
prazo de garantia;
c) Situação
contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d) Perda de
rendimentos que determine a cessação de atividade;
e) Inscrição no
centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Não é
reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do
encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma
involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre
cumprido o respetivo prazo de garantia.
O prazo de
garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade profissional é
de 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente
registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data
da cessação de atividade.
Este regime
carece de regulamentação no que respeita a procedimentos, que será publicado
por Portaria. Quanto aos requerimentos e declarações instrutórias são as mesmas
objeto de Despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da
solidariedade e da segurança social.
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