O DL n.º 83/2013, de 24/06 determina
o seguro do dador de sangue, previsto na Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto.
De acordo com o art. 3.º o dador
de sangue tem direito a indemnização:
«A título de responsabilidade
civil, o dador de sangue tem direito a ser indemnizado, independentemente de
culpa do segurado, pelos danos decorrentes da dádiva de sangue ou resultantes
de complicações da dádiva, imediatas ou tardias.
Tal como, «a título de acidentes
pessoais:
a) O dador de sangue ou candidato
a dador de sangue têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de acidentes
ocorridos no local de colheita, ainda que não efetivem a dádiva de sangue;
b) O dador de sangue ou o
candidato a dador têm direito a ser indemnizados pelos danos resultantes de
acidentes que sofram no trajeto do, e para o local de colheita, desde que
tenham sido expressamente convocados para a dádiva de sangue, pelo serviço
competente.
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