Direito de
acesso à informação bancária constante da Base de Dados do Banco de Portugal.
Segredo bancário – conceito de “interessado” do RGICSF
Ac. TCA
Sul, 03/06/2026: Sumário: O regime de
acesso à Base de Dados de Contas Bancárias (BCB), gerida pelo Banco de Portugal
nos termos do artigo 81.º-A do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras) constitui legislação especial que prevalece sobre o
regime geral de acesso à informação administrativa previsto na LADA, por força
do princípio lex specialis
derogat legi generali e da ressalva expressamente estabelecida no
artigo 1.º, n.º 4, al. d) deste último diploma;
O conceito de
"interessado" constante do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF reporta-se ao
titular dos dados bancários e às pessoas com relação jurídica direta e
formalmente constituída com a conta — titulares, beneficiários efetivos e
pessoas autorizadas à sua movimentação —, não abrangendo o cônjuge enquanto
tal, ainda que casado em regime de comunhão geral de bens;
O exercício do direito de acesso a registos administrativos
obedece a regime normativo distinto do incidente de levantamento do sigilo
bancário, em sede de processos judiciais de inventário ou partilha, no qual o
legislador, realizando um juízo de ponderação dos interesses em conflito, não
incluiu o cônjuge entre os sujeitos habilitados a aceder à informação bancária
de que este não é, formalmente, titular.
_________________________
No presente
processo, a requerente instaurou uma intimação contra o Banco de Portugal para
obter informação sobre todas as contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo
seu marido desde 26 de novembro de 1994, data do casamento celebrado sob o
regime da comunhão geral de bens. Defendeu que, sendo casada nesse regime, não
podia ser considerada terceira relativamente aos ativos financeiros do cônjuge,
porquanto seria co-titular legal do património comum do casal.
O Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente e a requerente
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.
A questão
central do processo incidiu sobre o direito de acesso à informação bancária
constante da Base de Dados de Contas Bancárias do Banco de Portugal. O Tribunal
concluiu que a informação pretendida estava abrangida pelo dever de segredo
bancário previsto nos artigos 80.º e 81.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Sublinhou que a Base de Dados de
Contas Bancárias contém informação protegida por sigilo profissional,
nomeadamente identificação das contas, titulares, beneficiários efetivos,
pessoas autorizadas a movimentá-las e datas de abertura e encerramento.
O tribunal
salientou que o acesso a essa informação apenas pode ocorrer nas situações
expressamente previstas na lei: pelo próprio titular da conta, mediante
autorização deste, através de incidente judicial de levantamento do sigilo
bancário ou pelas entidades taxativamente indicadas no RGICSF. A requerente não
se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses.
Um dos
fundamentos decisivos da decisão consistiu na interpretação do conceito de
“interessado” constante do artigo 80.º do RGICSF. O tribunal considerou que
esse conceito se refere apenas aos titulares formais das contas ou às pessoas
legalmente autorizadas a movimentá-las, não abrangendo o cônjuge apenas por
força do regime de bens do casamento.
Assim, o
casamento em regime de comunhão geral de bens não elimina nem reduz o direito à
reserva da vida privada e ao segredo bancário do outro cônjuge.
O acórdão
destacou ainda que a eventual existência de direitos patrimoniais sobre bens
comuns não confere automaticamente direito de acesso à informação bancária
protegida. Nesses casos, o meio processual adequado é o incidente de
levantamento do sigilo bancário no âmbito de ação judicial própria, onde o
tribunal procede à ponderação entre o direito à prova e o direito à reserva da
vida privada.
O Tribunal
Central Administrativo Sul considerou também que a jurisprudência invocada pela
recorrente, favorável à inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges,
respeitava a situações distintas, nomeadamente processos judiciais de
inventário e partilha de bens, em que o levantamento do sigilo era apreciado
judicialmente caso a caso.
Em conclusão, o tribunal entendeu que a requerente não possuía um
direito legalmente reconhecido de acesso direto à informação bancária do marido
junto do Banco de Portugal.
Por isso, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a
sentença recorrida, mantendo a improcedência da intimação. () Ac. TCA
Sul, 03/06/2026, p. 2158/24.4BEPRT.CS1
Céu Ribeiro, Jurista,
Formadora
Céu Ribeiro.jurista@gmail.com
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