terça-feira, 28 de julho de 2026

 

Direito de acesso à informação bancária constante da Base de Dados do Banco de Portugal. Segredo bancário – conceito de “interessado” do RGICSF

Ac. TCA Sul, 03/06/2026: Sumário: O regime de acesso à Base de Dados de Contas Bancárias (BCB), gerida pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 81.º-A do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) constitui legislação especial que prevalece sobre o regime geral de acesso à informação administrativa previsto na LADA, por força do princípio lex specialis derogat legi generali e da ressalva expressamente estabelecida no artigo 1.º, n.º 4, al. d) deste último diploma;
O conceito de "interessado" constante do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF reporta-se ao titular dos dados bancários e às pessoas com relação jurídica direta e formalmente constituída com a conta — titulares, beneficiários efetivos e pessoas autorizadas à sua movimentação —, não abrangendo o cônjuge enquanto tal, ainda que casado em regime de comunhão geral de bens;

O exercício do direito de acesso a registos administrativos obedece a regime normativo distinto do incidente de levantamento do sigilo bancário, em sede de processos judiciais de inventário ou partilha, no qual o legislador, realizando um juízo de ponderação dos interesses em conflito, não incluiu o cônjuge entre os sujeitos habilitados a aceder à informação bancária de que este não é, formalmente, titular.

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No presente processo, a requerente instaurou uma intimação contra o Banco de Portugal para obter informação sobre todas as contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo seu marido desde 26 de novembro de 1994, data do casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens. Defendeu que, sendo casada nesse regime, não podia ser considerada terceira relativamente aos ativos financeiros do cônjuge, porquanto seria co-titular legal do património comum do casal.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou a ação improcedente e a requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

A questão central do processo incidiu sobre o direito de acesso à informação bancária constante da Base de Dados de Contas Bancárias do Banco de Portugal. O Tribunal concluiu que a informação pretendida estava abrangida pelo dever de segredo bancário previsto nos artigos 80.º e 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Sublinhou que a Base de Dados de Contas Bancárias contém informação protegida por sigilo profissional, nomeadamente identificação das contas, titulares, beneficiários efetivos, pessoas autorizadas a movimentá-las e datas de abertura e encerramento.

O tribunal salientou que o acesso a essa informação apenas pode ocorrer nas situações expressamente previstas na lei: pelo próprio titular da conta, mediante autorização deste, através de incidente judicial de levantamento do sigilo bancário ou pelas entidades taxativamente indicadas no RGICSF. A requerente não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses.

Um dos fundamentos decisivos da decisão consistiu na interpretação do conceito de “interessado” constante do artigo 80.º do RGICSF. O tribunal considerou que esse conceito se refere apenas aos titulares formais das contas ou às pessoas legalmente autorizadas a movimentá-las, não abrangendo o cônjuge apenas por força do regime de bens do casamento.

Assim, o casamento em regime de comunhão geral de bens não elimina nem reduz o direito à reserva da vida privada e ao segredo bancário do outro cônjuge.

O acórdão destacou ainda que a eventual existência de direitos patrimoniais sobre bens comuns não confere automaticamente direito de acesso à informação bancária protegida. Nesses casos, o meio processual adequado é o incidente de levantamento do sigilo bancário no âmbito de ação judicial própria, onde o tribunal procede à ponderação entre o direito à prova e o direito à reserva da vida privada.

O Tribunal Central Administrativo Sul considerou também que a jurisprudência invocada pela recorrente, favorável à inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges, respeitava a situações distintas, nomeadamente processos judiciais de inventário e partilha de bens, em que o levantamento do sigilo era apreciado judicialmente caso a caso.

Em conclusão, o tribunal entendeu que a requerente não possuía um direito legalmente reconhecido de acesso direto à informação bancária do marido junto do Banco de Portugal.

Por isso, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida, mantendo a improcedência da intimação. () Ac. TCA Sul, 03/06/2026, p. 2158/24.4BEPRT.CS1

Céu Ribeiro, Jurista, Formadora

Céu Ribeiro.jurista@gmail.com


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