terça-feira, 28 de julho de 2026

 

Procedimentos concursais internos sob escrutínio: critérios e fundamentos para a fixação de postos de trabalho. Intimação para a prestação de informações procedimentais. Controlo jurisdicional

                                                             Discricionariedade não é arbitrariedade.

Já concorreu a uma vaga interna para promoção na Administração Pública e ficou confuso, sem perceber os critérios e os fundamentos que conduziram à decisão?

A Administração Pública atua no exercício de poderes vinculados e discricionários. No entanto, o poder discricionário não é um poder arbitrário: está sujeito aos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da transparência e da fundamentação.

Hoje trago-vos informação sobre como pode reagir perante uma decisão administrativa no âmbito de um procedimento concursal, que é obscura quanto aos critérios e fundamentos. Um dos meios que dispõe para obter esclarecimentos e assegurar o controlo da legalidade dessa decisão - Intimação para a prestação de informações procedimental.

 

Natureza jurídica da informação

O direito à informação administrativa desdobra-se no direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no direito ao acesso a arquivos e registos administrativos, previsto no n.º 2 do mesmo preceito tratando-se este último de um direito à informação não procedimental, conforme afirma Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, da nossa literatura Administrativa.1

O direito à informação procedimental visa a informação sobre procedimentos administrativos numa perspetiva de conhecimento das respetivas incidências, e, o direito à informação não procedimental visa o acesso aos registos e arquivos administrativos numa dimensão de administração aberta a todos os cidadãos. São direitos que visão objetivos diferentes e seguem regimes jurídicos diferenciados.2

Assim, o direito à informação abrange tanto a informação procedimental, regulada nos artigos 82.º a 85.º do CPA, como a informação não procedimental, prevista no artigo 17.º do CPA e no artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, (LADA).

 Atentos ao tema, temos particular interesse no regime da informação procedimental - Art. 82.º a 85.º do CPA

 

Informação procedimental – art. 82.º a 85.º do CPA

É crucial a distinção entre os dois tipos de informação, que se reforça:

- A informação procedimental reporta a factos, atos ou documentos que integram ou resultam de um concreto procedimento administrativo ainda em curso.

- A informação não procedimental respeita a documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos já findos.

O requerente ao solicitar determinada informação deve indicar o procedimento administrativo em curso ou findo, conforme o caso. No caso de se tratar de um procedimento concursal deve o requerente indicar de forma clara que a informação pretendia íntegra o procedimento concursal interno X. A lei apenas exige que o procedimento administrativo seja identificado atentos à informação pretendida.

O Código do Procedimentos Administrativo prevê que os interessados têm direito de ser informados sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. As informações abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.3 Os interessados podem solicitar informações que integram a fundamentação da decisão de contratar, as motivações que determinaram a abertura de certas vagas e respetivo número de postos de trabalho que, em regra, constam no aviso de abertura de um procedimento concursal.

Apesar de legalmente previsto o direito a informações procedimentais, não são raras as vezes em que o particular se confronta com a recusa por parte da AP, que invoca o termo do procedimento administrativo, de forma errada.

Estando o procedimento administrativo terminado já estaríamos no âmbito do regime de acesso aos arquivos e registos administrativos, ou seja, no âmbito da aplicação da LADA – art. 17.º do CPA e art. 5.º da L n.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

No âmbito de um processo em curso, ou na ausência de prova de que o respetivo procedimento findou, estamos perante um direito à informação procedimental, o que afasta o regime da LADA.

Aqui chegados, é legitimo que possam ser solicitadas informações sobre critérios e fundamentos que permitiram a decisão do órgão da Administração Pública a fixar X postos de trabalho na área (A), (B), ou (C)… ou outras informações no âmbito de um processo concursal no quadro legal do CPA, não existindo sustentação legal para a recusa.

 

Proibição legal da Administração Publica criar um novo documento administrativo

A prestação de informação implica a criação de um novo documento?

Como sabemos, a lei impede a criação de nova informação administrativa que não encontre qualquer suporte em elementos já existentes no processo ou na atuação administrativa, mas obriga a Administração a comunicar por escrito toda a informação do seu conhecimento.4

São realidades diferentes e no Direito Administrativo é muito importante que a Administração tenha a precisa noção do “terreno jurídico” em que se está a mover (não se pode confundir “criar informação nova” com “organizar informação já existente”):

i)                    se o pedido possa implicar a criação de nova informação administrativa que não encontre qualquer suporte em elementos já existentes no processo ou na atuação administrativa; ou

ii)                   se, o pedido está restrito à comunicação por escrito, de forma organizada de toda a informação dispersa que existe no órgão administrativo.

Exige-se uma correta qualificação jurídica do pedido e subsumi-lo ao direito procedimental de informação previsto no artigo 82.º do CPA. E que não se diga, que, os fundamentos normativos e procedimentais da decisão administrativa se encontram já consagrados em diplomas legais e em consequência disso é já do conhecimento dos interessados.

No caso dos procedimentos concursais que seguem determinado procedimento, sabemos, por exemplo, que em momento prévio à publicação do aviso de abertura, houve decisões administrativas em resultado de reuniões, contactos institucionais, consolidação de matrizes, ou seja, um conjunto de operações que orientaram e concretizaram a decisão administrativa. Todas estas operações sustentadas em informações existem e são do conhecimento do órgão administrativo. A informação existe e importa a sua comunicação sempre que solicitada, já que, não constitui informação a subsumível no conceito de “novo documento”. Estamos no âmbito do cumprimento do dever de informação procedimental que impende à Administração, nos termos dos artigos 82.º e seguintes do CPA e do artigo 268.º, n.º 1, da CRP.

Quer isto dizer que, a circunstância de não existir um documento administrativo autónomo e pré-constituído que sistematize os critérios e fundamentos da uma qualquer decisão da Administração em sede de um procedimento concursal, nomeadamente, a fixação de postos de trabalho numa instituição não obsta à procedência da intimação, desde que tais critérios e fundamentos decorram de atos ou procedimentos praticados pela Administração.

 

Tutela do Direito à informação

Para o efeito, os interessados após recusa da Administração ao direito de informação podem intentar uma ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões ao abrigo dos art. 104.º a 108.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

Apesar da fixação dos prazos depender de uma série de aspetos jurídicos, avança-se com o prazo geral aplicável em regra: 20 dias contados da verificação de um dos seguintes factos: i) decurso do prazo legal sem resposta da entidade; ii) indeferimento expresso do pedido; iii) satisfação apenas parcial do pedido.

A AP tem o prazo de 10 dias para responder no processo judicial. Se a intimação for julgada procedente, o juiz fixa um prazo para a prestação das informações, que não pode exceder 10 dias.

Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º CPTA, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159.º.CPTA

 

TCA Sul, 03/06/26: Intentada ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra o Instituto Politécnico de Santarém (Recorrente ou Entidade Requerida), peticionando: i) Ser os Requeridos intimados a prestar as informações requeridas, em prazo não superior a dez dias; ii) Ser os Requeridos condenados ao pagamento de uma multa, de valor determinado nos termos do artigo 169.º do CPTA, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado para o cumprimento da sentença. O Tribunal de recurso julgou procedente a intimação, e, em consequência, intimou o Instituto Politécnico de Santarém a, no prazo máximo de 10 dias úteis, informar o requerente sobre os critérios e fundamentos que estiveram na base da decisão de fixação de quatro postos de trabalho na área de Informática, na categoria de Professor Coordenador, referentes aos concursos documentais internos de promoção, sob cominação de, incumprindo o prazo, ser o seu Presidente condenado em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso.

 

 

Cálculo – sanções pecuniária compulsória em caso de incumprimento

Nos termos do artigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que prevê a sanção pecuniária compulsória, esta é fixada entre 5% e 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor no momento, por cada dia de atraso, segundo critérios de razoabilidade.

Assumindo-se o valor do RMMD em 2026 de 920€.6 Num atraso de 60 dias, temos:

Valor mínimo: 920 x 5% = 46 € x 60 dias de atraso = 2760 €

Valor máximo: 920 x 10% = 92 € x 60 dias de atraso = 5520 €

 

Em suma:

É vedada a Administração negar a prestação de informações solicitadas no âmbito de um processo concursal. O interessado pode solicitar à AP, informações, por exemplo, referente à motivação do órgão administrativo para a fixação de X postos de trabalho dividindo-os ou não por diversas áreas, se for o caso ou outras referentes ao processo.

Afinal, “toda a atividade das empresas públicas - paritária ou autoritária, de gestão privada ou de gestão pública, encontra-se sujeita ao princípio da transparência administrativa”. 5

 

1.    Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., p. 903.

2.    Neste sentido entre outros, o Ac. STA de 25.02.2009, proferido no processo n.º 998/08.

3.     Art. 82.º n.º 1 e 2 do CPA.

4.    É caso das informações não procedimentais que seguem o regime da LADA. Artigo 13.º, n.º 6, da LADA (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) no que concerne à forma de acesso aos documentos administrativos, prescrever que «A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido» O art.º 5.º, da LADA, dispõe que o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do seu teor e de informação sobre a respetiva existência e conteúdo, sendo ao requerente que cabe optar por qualquer das formas de acesso previstas no art.º 11.º, n.º 1, desse diploma, formulando requerimento que contenha os elementos essenciais dos documentos a que pretende aceder.

5.    Ac. deste TCA Sul de 24-02-2016, p. nº 12672/15.

6.    DL n.º 139/2025, de 29/12 fixou a RMMG em 920 €.

 

Céu Ribeiro,

Formadora: ceuribeiro.jurista@gmail.com

 

 

 

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