Dever de informação de custos na prestação de cuidados de saúde nos hospitais privados
A informação
sobre os custos associados à prestação de cuidados de saúde nos hospitais
privados assume um papel cada vez mais relevante no contexto da prestação de
serviços de saúde. A transparência na comunicação dos preços permite que os
utentes tomem decisões mais informadas, comparem diferentes opções de
tratamento e compreendam antecipadamente os encargos financeiros decorrentes
dos cuidados de saúde de que necessitam.
Nos hospitais
privados, os custos podem variar em função de diversos fatores, como a
especialidade médica, a complexidade dos procedimentos, os meios complementares
de diagnóstico e terapêutica utilizados, a duração do internamento e a
existência de acordos com seguradoras ou subsistemas de saúde. Neste contexto,
disponibilizar informação clara, completa e acessível sobre os preços e as
condições de pagamento constitui um elemento essencial para promover a confiança
entre as instituições de saúde e os utentes.
Além de
contribuir para a proteção dos direitos dos utentes, a divulgação transparente
dos custos está também associada ao cumprimento de princípios éticos e legais,
nomeadamente os relacionados com o direito à informação, à livre escolha e ao
consentimento informado. Deste modo, garantir que os utentes dispõem de
informação adequada antes da realização de qualquer ato clínico representa uma
componente fundamental da qualidade dos cuidados de saúde e da boa governação
das organizações de saúde privadas.
O contrato de
prestação de serviço, em geral, integra as modalidades do mandato, do depósito
e da empreitada, mas não se esgota nelas, sendo, contudo, aplicável aos
contratos de prestação de serviço que a lei não regule especialmente - como é o
caso do contrato de prestação de serviço de cuidados de saúde, que se pode
considerar de tipo social, mas que não está tipificado na lei.1
Assim, o
contrato de prestação de serviço de cuidados de saúde segue o regime do mandato,
com as necessárias adaptações, o art. 1156.º do Código Civil.
Neste
contexto, é possível fundamentar legalmente o direito à informação através do
disposto no artigo 1161.º, alínea b), do Código Civil, que obriga o mandatário
a prestar as informações que o mandante lhe peça, relativas ao estado da
gestão.
Existe o
direito do paciente ser devidamente informado pelos profissionais de saúde nos diversos
aspetos, nomeadamente, o plano terapêutico, custos, etc.
A Lei n.º 15/2014, de 21-03, com algumas alterações sendo a última
relacionada com reforço dos direitos dos jovens que transitam
de serviços pediátricos para serviços para adultos – L n.º 19/2026, de 08/05, veio a consolidar os direitos e deveres do utente dos serviços de saúde aplicável também,
como não o podia deixar de ser, às instituições que não estejam integradas no
Serviço Nacional de Saúde, conforme resulta do texto preâmbulo do citado
diploma legal.
Artigo 7.º - Direito à informação
1. O utente dos serviços de saúde tem o direito a ser informado
pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas
possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
2. A informação deve ser transmitida de forma acessível,
objetiva, completa e inteligível.
Artigo 9.º
- Queixas e reclamações
1. O utente dos serviços de saúde tem direito a reclamar e apresentar
queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber
indemnização por prejuízos sofridos.
2. As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de
reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos termos da lei.
3. Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de
saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações,
que pode ser preenchido por quem o solicitar.
Artigo
15.º - Direitos e deveres do acompanhante
1. O acompanhante tem direito a ser informado adequadamente e em
tempo razoável sobre a situação do doente, nas diferentes fases do atendimento,
com as seguintes excepções:
a) Indicação expressa em contrário do doente;
b) Matéria reservada por segredo clínico.
Artigo
22.º - Cooperação entre o
acompanhante e os serviços
1. Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a
conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender,
sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa
internada.
2. O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da
presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.
Aqui
chegados, devemos ainda analisar o que nos diz a Lei de defesa do Consumidor,
já que, a relação das instituições hospitalares com os seus utentes, coloca o
utente de cuidados de saúde na qualidade de consumidores. A Lei de 1996 teve a
última alteração em 2023, (Lei n.º 28/2023, de 04/07).
Para o
tema tem particular interesse os artigos seguintes:
Artigo
8.º - Direito à informação em
particular
1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de
negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de
forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de
forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o
suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
b) (…);
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e
impostos (…);
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem
ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
e) (…);
f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de
entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso;
g) Sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo
profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de
conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência
de arbitragem necessária;
h) Período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o
contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições
para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências,
incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação
antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. (…)
O direito à informação
do utente e o concomitante dever de informar tem especial relevância na relação
que se estabelece entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e
os seus utentes.
E não poderia ser de
modo diferente, já que, a área da saúde é de tal forma sensível que é exigível que
seja garantido todos os direitos contemplados na lei, desde logo, a liberdade
de escolha que só está devidamente salvaguardada, se a informação for completa
e de qualidade para a decisão.
É certo que, o direito
do utente à informação expressamente previsto na Base 2 e 15 da Lei de Bases da
Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
aprova a Lei de Bases da Saúde), tal como, o previsto
na L n.º 15/2014, no seu art. 7.º reportam ao consentimento informado
e esclarecimento, quanto a alternativas de tratamento e evolução do estado
clínico, mas é inquestionável que, o direito a ser informado pleno só fica
salvaguardado se a informação incluir os custos, tendo com certo que, o
custo/preço é um elemento essencial do negócio.
A informação plena a
prestar deve ser considerada como essencial para a constituição da relação
estabelecida entre o estabelecimento de saúde e os utentes.
Como essencial que é,
a informação deve ser transmitida ao utente, designadamente antes da escolha do
prestador, antes de prestados os cuidados de saúde e, depois de prestados,
antes do pagamento do preço devido.
Por outro lado, a
informação transmitida ao utente deve ser verdadeira, transparente, acessível e
inteligível pelo seu destinatário concreto, como se refere no art. 5º da
Convenção dos Direitos Humanos e da Biomedicina.2
Temos, assim, por
inquestionável que, neste domínio, o direito a ser informado só fica
salvaguardado se a informação for atempadamente transmitida ao utente,
designadamente antes da escolha do prestador, antes de prestados os cuidados de
saúde e, depois de prestados, antes do pagamento do preço devido.
Na área da saúde, é
comum que exista contrato de seguro em vigor. Também aqui, o prestador de
cuidados de saúde tem o dever de prestar informação ao utente sobre a
possibilidade de vir a ter que suportar algum custo, relativamente aos cuidados
de saúde que lhe forem ministrados. Informação que deve ser acessível, objetiva
e inteligível.
O utente na qualidade
de consumidor, conforme resulta do n.º 1 do art. 2.º da Lei do Consumidor.3
De acordo com a lei do
consumidor, o consumidor tem direito: (…) d) À informação para o consumo; e) À proteção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos
patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou
direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos. (…) () art. 8.º n.º 1.
Já, o seu n.º 5 vem a
confirmar que o incumprimento do dever de informar implica a responsabilidade pelos
danos que causar ao consumidor.
Por seu turno, o art.
9.º da Lei do Consumidor, no que respeita ao direito à proteção dos interesses
económicos vem a estabelecer: «o consumidor tem direito à proteção dos seus interesses
económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material
dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e
ainda na vigência dos contratos” (nº1); e que “o consumidor não fica obrigado
ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente
encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido,
não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem
a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa» (nº4).
Longe de se esgotar o
tema, fica o registo do quadro legal do direito à informação dos utentes no âmbito
da prestação de cuidados de saúde.
__________________
1.
Carlos Ferreira de Almeida, Os contratos civis de prestação de serviço médico, in “Direito
da Saúde e Bioética”, Lisboa, AAFDL, 1996, pp. 87e 88.
2.
Celebrada no âmbito do Conselho da Europa, em
04-04-1997, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República
n.º 1/2001, de 3 de Janeiro, publicada no DR, I série A, n.º 2/2001, e
ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 1/2001, de 20 de
Fevereiro, publicado no DR I Serie-A, n.º 2/2001.
3.
Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados
serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional,
por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que
vise a obtenção de benefícios.
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