Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às
horas do expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais
sem prejuízo das 8 exceções previstas na lei:
Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou
presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que
não haja arguidos presos;
c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e
audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas
presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem
aquelas limitações;
d) Os actos relativos a processos sumários e
abreviados, até à sentença em primeira instância;
e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos
de recusa e pedidos de escusa;
f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar
cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades
judiciárias, sempre que necessário.
h) Os atos considerados urgentes em legislação especial.
Em regra fundamental nesta matéria é de que em sede de processo penal é que o interrogatório
do arguido não pode ser efetuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em ato seguido
à detenção, nos casos alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º ou quando o próprio
arguido o solicite.
Ainda em sede do interrogatório, o mesmo não pode ter
duração superior a 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e
idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos.
Não podem ser utilizadas como prova, as declarações
prestadas para além do limite das 4 horas.
As regras da contagem dos prazo sem processo penal são as mesmas que em
processo civil, nos termos do n.º1 do art. 1003.º do CPP.
Há processos em que os prazos correm em férias. São
exemplo:
a)
Os actos processuais
relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da
liberdade das pessoas;
b)
Os atos relativos a
processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos
presos;
c)
Os actos de inquérito e
de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos
quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o
seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
d)
Os actos relativos a
processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
e)
Os actos processuais relativos aos conflitos
de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
f)
Os processos por crime
de violência domestica por força da remissão do n.º 2 do art. 28.º da L n.º
112/2009, de 16/09. (Os processos
relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza
urgente, independentemente de haver arguidos á sua ordem sujeitos a medidas de
coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm
durante as férias judiciais).
O prazo geral para a pratica de qualquer ato processual
é de 10 dias salvo quando a lei expressamente determinar em sentido contrário.
Os despachos e promoções de mero expediente devem
ser proferidos no prazo máximo de 2 dias.
Com particular interesse, o Ac.
STJ n.º 5/2012, de 21/05/2012, que fixou jurisprudência no sentido de que o
Ministério Público, em processo penal,
pode praticar ato processual nos três dias úteis seguintes ao termo do
respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de
Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de
praticar o acto naquele prazo. No mesmo sentido o Ac. STJ de 4/2020, de 18/05.
Os termos do processo e a passagem
dos mandados devem ser efetuados no prazo de 2 dias, salvo, se a lei indicar expressamente
prazo diferente ou no caso de haver arguidos
detidos ou presos e o prazo ali fixado afetar o tempo de privação da liberdade;
neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre
qualquer outro serviço.
A prática extemporânea de atos processuais, nos termos legais,
implica o pagamento de uma verba pecuniária que varia de acordo com o momento
em que se pratica o ato processual, a saber:
Ato praticado no 1.º dia multa de 0,5 UC = 51.00 €;
Ato praticado no 2.º dia com multa a 1 UC = 102.00 €;
Ato praticado no 3.º dia de multa a 2 UC = 204 €
A UC mantem o mesmo valor do que em 2020, ao abrigo do art.
232.º da L n.º 75-B/2020 (LOE/2021).
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