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quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

regime sancionatório

 

O DL n.º 28-B/2020 veio a estabelecer o regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

A determinação de sanções administrativas encontra-se conexa com o incumprimento de regras de comportamento aprovadas por lei ou habilitadas por lei, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e, bem assim, nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.

De acordo com o art. 3.º as coimas para as pessoas singulares situam-se entre (euro) 100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.

De salientar que este regime sancionatório abrange a forma negligente em que a sanção será em 50%.

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator sujeita-se a ser punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator.

 

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