O DL n.º 28-B/2020 veio a
estabelecer o regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da
situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de
Bases da Proteção Civil, assim como do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
A determinação de sanções administrativas encontra-se
conexa com o incumprimento de regras de comportamento aprovadas por lei ou
habilitadas por lei, prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do
disposto no artigo 2.º da Lei
n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, e, bem assim,
nos artigos 13.º-A e 13.º-B do mesmo decreto-lei.
De acordo com o art. 3.º as coimas para as pessoas
singulares situam-se entre (euro)
100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00 a
(euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.
De salientar que este regime sancionatório
abrange a forma negligente em que a sanção será em 50%.
Se o mesmo facto constituir
simultaneamente crime e contraordenação, o infrator sujeita-se a ser punido a
título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas
para a contraordenação, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator.
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