O art. 20.º - A aditado pelo DL n.º 106-A/2020 ao DL n.º
10-A/2020, de 13/03 regula aspetos da “Doença Profissional” neste contexto de
pandemia.
Dispensa de prova
Os trabalhadores (enfermeiros; técnicos de emergência
médica pré-hospitalar; trabalhadores civis do HFAR; profissionais dos serviços médico-legais
do INMLCF, I. P.; trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da
DGRSP) doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS,, independentemente
da natureza jurídica do vínculo laboral que tenham praticado atos diretamente
relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer
enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades
de suporte, nas áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de
saúde, definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para
admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2, nas áreas dedicadas
à COVID-19 estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma
consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste
do organismo os trabalhadores doentes com COVID-19 dos serviços e
estabelecimentos do SNS.
Reconhecimento da doença
O reconhecimento da situação de doença profissional exige
a intervenção do interessado junto da Segurança Social através de um requerimento
acompanhado: Certificado de incapacidade temporária para o trabalho indicando
doença profissional; Modelo de participação obrigatória de doença profissional;
e, Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação profissional do
trabalhador, (referência ao exercício de funções enquanto prestador direto de
cuidados de saúde ou, sendo o caso, de atividades de suporte a tais cuidados no
âmbito da doença COVID-19, entre outras).
Reparação de doença profissional
Certificada a situação de doença a reparação tem por
referencia a remuneração líquida corresponde ao montante da retribuição de
referência apurada nos termos do artigo 111.º da L n.º 89/2009 subtraídas as
taxas contributiva e de retenção do IRS.
Formadora em Direito Laboral Público e Privado
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