sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Doença profissional. COVID-19. Profissionais de saúde


O art. 20.º - A aditado pelo DL n.º 106-A/2020 ao DL n.º 10-A/2020, de 13/03 regula aspetos da “Doença Profissional” neste contexto de pandemia.

Dispensa de prova

Os trabalhadores (enfermeiros; técnicos de emergência médica pré-hospitalar; trabalhadores civis do HFAR; profissionais dos serviços médico-legais do INMLCF, I. P.; trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais da DGRSP) doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS,, independentemente da natureza jurídica do vínculo laboral que tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, nas áreas dedicadas à COVID-19 dos estabelecimentos e serviços de saúde, definidos como unidades de referência de primeira e segunda linha para admissão de pessoas suspeitas ou infetadas por SARS-CoV-2, nas áreas dedicadas à COVID-19 estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo os trabalhadores doentes com COVID-19 dos serviços e estabelecimentos do SNS.

Reconhecimento da doença

O reconhecimento da situação de doença profissional exige a intervenção do interessado junto da Segurança Social através de um requerimento acompanhado: Certificado de incapacidade temporária para o trabalho indicando doença profissional; Modelo de participação obrigatória de doença profissional; e, Declaração da entidade empregadora comprovativa da situação profissional do trabalhador, (referência ao exercício de funções enquanto prestador direto de cuidados de saúde ou, sendo o caso, de atividades de suporte a tais cuidados no âmbito da doença COVID-19, entre outras).

Reparação de doença profissional

Certificada a situação de doença a reparação tem por referencia a remuneração líquida corresponde ao montante da retribuição de referência apurada nos termos do artigo 111.º da L n.º 89/2009 subtraídas as taxas contributiva e de retenção do IRS.

Formadora em Direito Laboral Público e Privado

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