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segunda-feira, 1 de março de 2021

Cessação do vínculo Laboral. Execução da sanção disciplinar. Administração Pública

 

O art. 176.º da LTFP na redação original ao contrário do regime revogado impossibilitava a aplicação de sanções disciplinares em caso da cessação de vínculo laboral, designadamente, o de natureza  precário – a termo resolutivo.

 

O DL n.º 6/2019 com entrada em vigor a 01/02/2019 veio alterar a redação do art. 176.º da LTFP, o que permite, que as sanções disciplinares resultantes de infrações praticadas antes da extinção do vínculo sejam executadas se e quando o trabalhador constituir um novo vínculo de emprego público.

É o que resulta do n.º 4 e 5 do citado artigo:

 «4 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.

5 - Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de 18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final».

Ou seja, a cessação do vínculo laboral ou a alteração da situação jurídico-funcional não impede a aplicação da sanção por infração cometida por trabalhador em funções públicas com a exclusão da sanções de repreensão escrita (al. a) do n.º 1 do art. 180.º.

De salientar que a execução do processo disciplinar ou a execução das sanções estão limitadas no tempo. A suspensão limita-se a 18 meses.

Note-se que, estas alterações apenas se aplicam aos processos instaurados após a entrada em vigor do DL n.º 6/2019, ou seja, processos instaurados a partir de 01/02/2019.

 

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