O art. 176.º da LTFP na redação original ao contrário do regime
revogado impossibilitava a aplicação de sanções disciplinares em caso da
cessação de vínculo laboral, designadamente, o de natureza precário – a termo resolutivo.
O DL n.º 6/2019 com entrada em vigor a 01/02/2019 veio alterar a
redação do art. 176.º da LTFP, o que permite, que as sanções disciplinares
resultantes de infrações praticadas antes da extinção do vínculo sejam
executadas se e quando o trabalhador constituir um novo vínculo de emprego
público.
É o que resulta do n.º 4 e 5 do citado artigo:
«4 - A
cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação
jurídico-funcional do trabalhador não impedem a punição por infrações cometidas
no exercício da função.
5 - Em caso de cessação do vínculo de emprego público, o
procedimento disciplinar ou a execução de qualquer das sanções previstas nas
alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 180.º suspende-se por um período máximo de
18 meses, podendo prosseguir caso o trabalhador constitua novo vínculo de
emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz
respeito e desde que do seu início, ressalvado o tempo de suspensão, não
decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final».
Ou seja, a cessação do
vínculo laboral ou a alteração da situação jurídico-funcional não impede a
aplicação da sanção por infração cometida por trabalhador em funções públicas
com a exclusão da sanções de repreensão escrita (al. a) do n.º 1 do art. 180.º.
De salientar que a
execução do processo disciplinar ou a execução das sanções estão limitadas no
tempo. A suspensão limita-se a 18 meses.
Note-se que, estas alterações apenas se aplicam aos processos
instaurados após a entrada em vigor do DL n.º 6/2019, ou seja, processos
instaurados a partir de 01/02/2019.
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