sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Obrigatoriedade do desfasamento de horário laboral. Contexto COVID

 

O DL n.º 79 – A/2020 com a nova redação prevista pelo DL n.º 106.º-A72020 prevê a obrigatoriedade do desfasamento de horário de entrada e saída dos locais de trabalho com a garantia de intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

O empregador pode alterar de forma unilateral os horários até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador. O prejuízo sério ao trabalhador traduz-se por exemplo: a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento e a necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

Sem prejuízo da consulta prévia aos trabalhadores envolvidos, à comissão de trabalhadores ou à comissão sindical ou aos delegados sindicais, o empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação (num contexto normal a antecedência seria de 7 dias ou 3 dias para as microempresas – n.º 2 do art. 217.º do CT/2009).

Estão dispensados dos desfasamentos de horários: trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica

Os limites ao desfasamento de horário: o empregador não pode efetuar mais de uma alteração por semana; e, alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

Formadora em Direito de Trabalho Público e Privado

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