O DL n.º 79 – A/2020 com a nova redação prevista pelo DL
n.º 106.º-A72020 prevê a obrigatoriedade do desfasamento de horário de entrada
e saída dos locais de trabalho com a garantia de intervalos mínimos de 30
minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalho com 50 ou mais
trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o
justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros,
bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como
sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo
Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
O empregador pode alterar de forma unilateral os horários
até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério
ao trabalhador. O prejuízo sério ao trabalhador traduz-se por exemplo: a
inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o
horário de trabalho em razão do desfasamento e a necessidade de prestação de
assistência inadiável e imprescindível à família.
Sem prejuízo da consulta prévia aos trabalhadores
envolvidos, à comissão de trabalhadores ou à comissão sindical ou aos delegados
sindicais, o empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com
antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação (num
contexto normal a antecedência seria de 7 dias ou 3 dias para as microempresas –
n.º 2 do art. 217.º do CT/2009).
Estão
dispensados dos desfasamentos de horários: trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho
reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de
12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença
crónica
Os limites ao desfasamento de horário: o empregador não
pode efetuar mais de uma alteração por semana; e, alteração do horário de
trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período
normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho
de diurno para noturno ou vice-versa.
Formadora em Direito de Trabalho Público e Privado
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