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segunda-feira, 4 de agosto de 2025

 


Conceito de retribuição para apuramento do subsídio de férias e de Natal. Ac. STJ de 12/02/2025, p. n.º 4415/22.5T8FNC.L1.S1

Em fevereiro deste ano, o STJ decidiu que, «quando o próprio empregador equipara o tempo de condução efetiva e o tempo de disponibilidade no pagamento que faz ao trabalhador, todo esse pagamento tem a mesma natureza devendo ter-se como integrando a retribuição para efeitos também de subsídio de férias e de subsídio de Natal».

Este acórdão é o resultado da análise da natureza da retribuição pagas por tempo de disponibilidade e a tempos de prestação efetiva de serviço e a possibilidade legal de ambos os tempos estarem contempladas nos subsídios de férias e de Nata.

O caso discutido partiu a pretensão do trabalhador – inclusão das retribuições variáveis nos subsídios. Dito de outro modo, o trabalhador pretendia receber as diferenças salariais relativas à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal de cada ano, entre o ano de 2002 a 2021.

A primeira instancia não deu razão ao trabalhador e a segunda instância decidiu no sentido de incluir os valores médios do trabalho suplementar e noturno nos subsídios de férias entre o ano de 2002 a 2021 e o subsídio de Natal de 2003.

Ora, o STJ acabou por vir a decidir sobre o recurso interposto pelo empregador dando razão ao trabalhador nos termos referidos pela Relação.

Apesar da jurisprudência ser no sentido de classificar o tempo de disponibilidade como não sendo propriamente um tempo de trabalho e exclui que a sua remuneração deva ser tida em linha de conta para o cálculo do subsídio de férias ou do subsídio de Natal, o Acórdão do STJ que se analisa entende que face as especificidades do caso «há que ir mais longe» «porque se pode justificar uma aparente desvio com essa jurisprudência, na realidade um desenvolvimento da mesma face às particularidades do caso».

E qual é, então, a especificidade do mesmo?

O STJ considera que o empregador «equipara estes tempos – a referência no recibo a horas extra e trabalho noturno era feita ainda que na realidade pudesse não haver qualquer trabalho nessas rubricas, mas apenas disponibilidade». E acrescenta: «Mas se o próprio empregador toma como equivalentes o tempo de condução efetiva e o tempo de disponibilidade a contrapartida dos mesmos em rigor não se distingue – reitera-se que o tempo era pago independentemente da demonstração das horas de condução efetiva – e todo esse pagamento tem a mesma natureza devendo ter-se como integrando a retribuição. Constituirá retribuição, porventura, mesmo considerando o n.º 1 do artigo 258.º do CT, à luz da prática do empregador, ainda que a solução preconizada pelo Acórdão recorrido – a aplicação da presunção do n.º 3 do artigo 258.º - conduza à mesma solução, já que o empregador ao descrever no recibo certos montantes como sendo “horas extra” e “trabalho noturno”, não conseguiu ilidir a presunção, identificando o que é pagou mesmo sem condução ou trabalho efetivos».

Face a isto, entende o STJ que, «embora a lei distinga entre tempo de trabalho e tempo de disponibilidade, o empregador não está impedido, por razões práticas, tanto mais que tal será mais vantajoso para o trabalhador, de optar por tratar como se fosse tempo de trabalho tanto o tempo de condução efetiva (ou exercício de outras funções) como o tempo que seria tempo de disponibilidade».

Concluindo que: «como fez o Acórdão quando condenou “a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias dos anos 2002 a 2021, e ainda no subsídio de Natal em 2003, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos pela A. a título trabalho suplementar e trabalho noturno por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em que o Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, a liquidar oportunamente».

Acabando por negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

 

Ac. STJ de 12/02/2025, p. n.º 4415/22.5T8FNC.L1.S1


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