Conceito de
retribuição para apuramento do subsídio de férias e de Natal. Ac. STJ de
12/02/2025, p. n.º 4415/22.5T8FNC.L1.S1
Em fevereiro deste ano, o STJ decidiu que, «quando o próprio empregador equipara o tempo
de condução efetiva e o tempo de disponibilidade no pagamento que faz ao
trabalhador, todo esse pagamento tem a mesma natureza devendo ter-se como
integrando a retribuição para efeitos também de subsídio de férias e de
subsídio de Natal».
Este acórdão é o resultado da análise da natureza da retribuição
pagas por tempo de disponibilidade e a tempos de prestação efetiva de serviço e
a possibilidade legal de ambos os tempos estarem contempladas nos subsídios de
férias e de Nata.
O caso discutido partiu a pretensão do trabalhador – inclusão das
retribuições variáveis nos subsídios. Dito de outro modo, o trabalhador
pretendia receber as diferenças salariais relativas à retribuição de férias,
subsídio de férias e de Natal de cada ano, entre o ano de 2002 a 2021.
A primeira instancia não deu razão ao trabalhador e a segunda
instância decidiu no sentido de incluir os valores médios do trabalho
suplementar e noturno nos subsídios de férias entre o ano de 2002 a 2021 e o
subsídio de Natal de 2003.
Ora, o STJ acabou por vir a decidir sobre o recurso interposto
pelo empregador dando razão ao trabalhador nos termos referidos pela Relação.
Apesar da jurisprudência ser no sentido de classificar o tempo de disponibilidade como não sendo propriamente um
tempo de trabalho e exclui que a sua remuneração deva ser tida em linha de
conta para o cálculo do subsídio de férias ou do subsídio de Natal, o Acórdão
do STJ que se analisa entende que face as especificidades do caso «há que ir
mais longe» «porque se pode justificar uma aparente desvio com essa
jurisprudência, na realidade um desenvolvimento da mesma face às
particularidades do caso».
E
qual é, então, a especificidade do mesmo?
O
STJ considera que o empregador «equipara estes tempos – a referência no recibo
a horas extra e trabalho noturno era feita ainda que na realidade pudesse não
haver qualquer trabalho nessas rubricas, mas apenas disponibilidade». E
acrescenta: «Mas se o próprio empregador toma como equivalentes o tempo de
condução efetiva e o tempo de disponibilidade a contrapartida dos mesmos em
rigor não se distingue – reitera-se que o tempo era pago independentemente da
demonstração das horas de condução efetiva – e todo esse pagamento tem a mesma
natureza devendo ter-se como integrando a retribuição. Constituirá retribuição,
porventura, mesmo considerando o n.º 1 do artigo 258.º do CT, à luz da prática
do empregador, ainda que a solução preconizada pelo Acórdão recorrido – a
aplicação da presunção do n.º 3 do artigo 258.º - conduza à mesma solução, já
que o empregador ao descrever no recibo certos montantes como sendo “horas
extra” e “trabalho noturno”, não conseguiu ilidir a presunção, identificando o
que é pagou mesmo sem condução ou trabalho efetivos».
Face
a isto, entende o STJ que, «embora a lei distinga entre tempo de trabalho e
tempo de disponibilidade, o empregador não está impedido, por razões práticas,
tanto mais que tal será mais vantajoso para o trabalhador, de optar por tratar
como se fosse tempo de trabalho tanto o tempo de condução efetiva (ou exercício
de outras funções) como o tempo que seria tempo de disponibilidade».
Concluindo
que: «como fez o Acórdão quando condenou “a Ré a pagar ao Autor as diferenças
salariais na retribuição de férias e no subsídio de férias dos anos 2002 a
2021, e ainda no subsídio de Natal em 2003, resultantes da inclusão nos mesmos
dos valores médios recebidos pela A. a título trabalho suplementar e trabalho
noturno por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data
do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias e aos anos em
que o Autor recebeu os referidos subsídios durante pelo menos onze meses, a
liquidar oportunamente».
Acabando
por negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Ac. STJ de 12/02/2025, p. n.º 4415/22.5T8FNC.L1.S1
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