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domingo, 29 de abril de 2012

Responsabilidades parentais. Não obrigação de um dos progenitores. Ilegalidade.


Nos termos do art.1878º n.º1 do CC compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los ainda que nascituros e administrar os seus bens.
Significa dizer que compete aos pais o dever de prover ao sustento dos filhos, obrigação legal que só cessa com a maioridade, salvo o caso previsto no art. 1880º, ou, ainda na menoridade, nos termos do art. 1879.º CC.

No que respeita a prestação de alimentos a filho menor, há ainda, com grande relevância jurídica o previsto no n.º 1 do art. 2008.º do mesmo diploma legal – irrenunciabilidade do direito a alimentos.
Estes normativos devem ser conjugados com o n.º 1 do art. 1905.º do mesmo diploma, que estabelece: «Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens (…), o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; (…) a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor».
 Assim, não pode o tribunal homologar o acordo dos progenitores se o mesmo não corresponder aos interesses do menor, - é o caso, em que do acordo resultar a não obrigação de um dos progenitores de prestar a pensão de alimentos ao filho menor. Um acordo assim estipulado implicaria a renúncia a obrigação de prestar alimentos ao menor.  
Esta cláusula contraria as normas atualmente em vigor, por isso ilegal, mesmo que o progenitor que renuncia aquela obrigação, esteja em situação de desemprego e não receba a prestação social de desemprego.
O progenitor só pode deixar de cumprir a obrigação de prestar alimentos quando em situações excecionais, se verifique que o mesmo perdeu de forma irreversível a sua capacidade laboral e o seu património.
Note-se que existe jurisprudência que tem um entendimento diferente nesta matéria. Um entendimento de que o obrigado a prestar alimentos só está obrigado na medida das suas possibilidades, isto é, o obrigado a prestar alimentos só pode ser condenado na prestação em que está em condições imediatas de a pagar.
Mas, a jurisprudência dominante, tem uma orientação diferente, como resulta do exposto. Mesmo nos casos, em que o progenitor esteja em parte incerta, deve o tribunal fixar uma prestação de alimentos.
Seguindo a orientação dominante, a homologação de acordo de responsabilidades parentais em que está excluído da obrigação de prestar alimentos, um dos progenitores, em virtude de situação de desemprego, é ilegal por violação dos artigos acima identificados.






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