sábado, 17 de dezembro de 2011

Contrato de utilização de trabalho temporário - formalidades

        O Código de trabalho exige que o contrato de utilização de trabalho temporário seja reduzido a escrito e celebrado em dois exemplares.

        Deve indicar:
        a) Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes, os respectivos números de contribuintes e do regime geral da segurança social, bem como, quanto à empresa de trabalho temporário, o número e a data do alvará da respectiva licença;
         b) Motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
         c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a posto de trabalho particularmente perigoso, a qualificação profissional requerida, bem como a modalidade adoptada pelo utilizador para os serviços de segurança e saúde no trabalho e o respectivo contacto;
        d) Local e período normal de trabalho;
        e) Retribuição de trabalhador do utilizador que exerça as mesmas funções;
        f) Pagamento devido pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
        g) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
        h) Data da celebração do contrato.

      A indicação do motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador deve expressar os factos que o integram estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo determinado, sob pena de o contrato ser considerado nulo verificando-se consequentemente a conversão do contrato - em contrato de trabalho sem termo, sem prejuízo da opção pela indemnização, no prazo e nos termos do n.º 6 do art. 173.º do CT.

      No momento da celebração deste tipo de contrato deve existir o cuidado de se fazer prova, isto é, constar e fazer parte do respectivo contrato a cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador e a actividade a exercer, sob pena de responsabilidade solidária da empresa cessionária – empresa utilizadora, pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
     
     Com o novo diploma – L n.º 53/2011, de 10 de Outubro, o contrato de utilização de trabalho temporário deve conter também, o documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sob pena de responsabilidade solidária da empresa utilizadora, pelo pagamento do montante da compensação que corresponda àquele fundo, em caso de cessação do respectivo contrato.





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