domingo, 23 de outubro de 2011

Alteração do Regime de Isenção de horário – efeitos na retribuição


         O exercício profissional em regime de isenção de horário tem origem na vontade das partes. Essa vontade pode ser formada em dois momentos diferentes: no momento da formação do contrato; ou posteriormente, já durante a execução do mesmo. Esta diferenciação tem consequências no momento do termo, em diferentes aspectos, nomeadamente quanto ao requisito de forma e ainda em termos de retribuição. (Violação ou não do principio da irredutibilidade).

         Partindo do princípio que a pratica de isenção de horário teve origem num acordo durante a execução do contrato de trabalho (estando preenchidos os requisitos previstos no art. 218.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) termos que a cessação do referido acordo, pode verificar-se pela vontade apenas da entidade empregadora – decisão unilateral. Isto é, a situação jurídica-funcional da isenção de horário é uma situação reversível podendo cessar desde que se verifique a extinção do motivo que lhe deu origem.

         Com efeito o estabelecimento do horário de trabalho, e por conseguinte, também a respectiva isenção, é uma prerrogativa da entidade patronal, que se insere no quadro dos poderes de gestão e organização da empresa, se bem que a isenção requeira declaração de concordância do trabalhador «acordo escrito» – n.º 1 do art. 218.º do CT, o que não significa que seja exigida também a concordância do trabalhador para lhe pôr fim.

       Tratando-se de um regime que permite ao trabalhador receber determinada quantia a título de retribuição específica – n.º 1 do art 265.º do aludido diploma, ao terminar o motivo que lhe deu origem, cessa o exercício profissional nesse regime e consequentemente o trabalhador deixa de receber a quantia pecuniária afecta à isenção de horário.

       Esta subtracção económica da retribuição do trabalhador não pode ser considerada como - violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, já que estamos perante a supressão de atribuições pecuniárias específicas relacionadas com o modo de prestação de trabalho. Trata-se de complementos retributivos que o trabalhador terá direito enquanto essas condições específicas se mantiverem.

      Situação diferente é aquela em que a isenção de horário está expressa no teor contratual, em que se determina a correspondência directa entre a isenção e as funções a exercer. Nestes casos, só a expressão das vontades das partes pode por fim a esta situação jurídica-funcional do trabalhador. Isto é, não pode o empregador unilateralmente fazer cessar a isenção e consequentemente retirar a retribuição que lhe está afecta.
      Assim, as duas situações diferenciam-se da seguinte forma: na primeira – a sua manutenção depende da vontade do trabalhador, ou de ambas as partes outorgantes; na segunda, para a manutenção do referido regime, a vontade do trabalhador não é relevante, basta que se deixe de verificar o motivo que lhe deu origem e o empregador tome a iniciativa de a fazer cessar.
      Na primeira situação ao existir a alteração do conteúdo funcional do trabalhador, não é possível retirar a quantia correspondente a isenção, por vontade unilateral do empregador, pois, será tido como comportamento que viola o princípio da irredutibilidade, na medida em que essa quantia passou a fazer parte integrante do seu contrato de trabalho. Seria um exemplo de uma modificação substancial da relação contratual.

Regime de faltas, férias e licenças ao abrigo do DL n.º 100/99

 
O Regime de faltas, férias e licenças previsto na L n.º 100/99, de 31 de Março é aplicável ao pessoal afecto à Administração Público que constituíram a relação jurídica de emprego público por nomeação – n.º1 do art. 9.º e 10.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda pela remissão prevista no n.º 3 do art. 26.º da LOE para 2009.

Assim, mantém interesse a questão da interpretação dada ao n.º 1 e 2 do art. 2.º do DL n.º 100/99, que incide sobre o número de dias de férias que o trabalhador no nomeado tem direito de acordo com a idade.

Prevê o n.º 1 art. 2.º do referido diploma:

 «… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
 d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade …»

Já o seu n.º 2 dispõe: «idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem … ».

 A estes normativos acrescem outros, com interesse – o art. 8.º que determina que o ano em que as férias se vencem é o ano civil em que as mesmas devem ser gozadas.

Se o n.º 1 do art. 2.º dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o trabalhador tem direito, e cada Ana civil, em função da idade o n.º 2 estabelece o critério da idade que é relevante para efeitos do acréscimo de dias previsto nas diversas alíneas do referido preceito, na medida em que dispõe que a idade que releva é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

Se as férias vencem-se sempre a 1 de Janeiro de cada ano civil e se o limite no tempo para a produção dos efeitos é «até 31 de Dezembro», então não interfere para o computo dos dias de férias que o trabalhador tem direito a data de nascimento nem o período escolhido para o gozo das férias.

Assim, as a), b), c) e d) do nº 1 do art. 2.º só podem ter a seguinte interpretação: os dias úteis de férias serão aferidos até completarem 39, 49, 59, anos de idade, respectivamente.

 Neste sentido, no ano em que o trabalhador perfizer qualquer uma daquelas idade, terá direito ao dia atribuído por lei, visto que o que aqui releva é a idade que completar até 31 de Dezembro no ano em que se vencem as férias.

     
 Em termos práticos, fazendo (A) 49 anos, no dia 10 de Março de 2011, tem o mesmo direito a gozar ao longo do ano civil de 2011, - 27 dias de férias. O mesmo raciocínio será aplicado a quem no dia 10 de Junho de 2011, fizer anos – tem em 2011 direito a gozar 28 dias de férias, nesse ano.


sábado, 22 de outubro de 2011

Barry Feinstein - Autodidacta

                 

Princess Street 1966

Buckingham Palace, 1965

Hollywood, Hollywood, CA, 1959

           Morreu Barry Feinstein, aos 80 anos - (notícia)

Portugal - 2011



Constituição e Justiça Laboral – 3.º Curso



Realiza-se o 3.º Curso sobre a Constituição e Justiça Laboral - 18, 19, 25 e 26 de Novembro – CES - Coimbra

«A angústia do jurista e do cidadão é a da indefinição na resposta à pergunta que antes era inimaginável: até onde se pode ir no retrocesso social? O Direito reafirmado (e não subvertido) tem de desenvolver a resposta. A Constituição da República Portuguesa tem que conter essa resposta. Os normativos da Organização Internacional do Trabalho devem ser vistos como interessante e actuais ancoradouros» (programa)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Direito à protecção social – Cessação do Contrato de Trabalho por Acordo

         O Direito à protecção social em caso da cessação de contrato de trabalho por acordo deve ser analisado com alguma cautela.

        Como uma das modalidades de revogação do contrato de trabalho o legislador estabeleceu que o mesmo pode cessar por acordo do trabalhador – art. 349.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

         O regime previsto no aludido artigo exige o requisito de forma – o acordo deve ser reduzido a escrito com as assinaturas das partes (trabalhador e empregador). Tal como deverá indicar a data da celebração e a data da produção dos seus efeitos.

        Do acordo deve também constar os efeitos pretendidos – as vontades das partes, nomeadamente, a compensação pecuniária global para o trabalhador, um pacto de não concorrência, entre outros. (Se no acordo estiver estipulado a compensação, a lei presume que no valor compensatório estão incluídos dos créditos vencidos à data da cessação do respectivo contrato).

      O acordo reduzido a escrito deve ser elaborado de forma que cada uma das partes fique na posse de respectivo documento.

      Quanto a possibilidade legal do trabalhador beneficiar de protecção social nestes casos – cessação do contrato de trabalho por acordo é necessário procurar a resposta no regime previsto no DL n.º 72/2010, de 18 de Junho, que republicou o DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

      O art. 8.º deste último diploma determina quais os titulares do direito às prestações sociais. O seu n.º 1 prevê que «A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional».

      Por sua vez, determina a al. c) do nº1 do art. 9.º que «o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato decorra de: acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei».

     Este normativo veio a estabelecer condicionantes ao acordo de revogação do contrato, quando o objectivo é ser beneficiário da prestação social. É necessário que o trabalhador esteja em situação jurídica de – desemprego  involuntário.

     Assim, prevê o art. 10.º do mesmo diploma que para os efeitos da al. d) do n.º1 do art. 9.º, o desemprego involuntário deve enquadrar-se numa conjuntura de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, (independentemente da suas dimensão) que implique a redução de trabalhadores,  incluindo-se aqui, respectiva cessação por acordo.

         Como também, é possível beneficiar da referida protecção quando se está perante motivos que fundamentam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Mas nestes dois casos, é necessário atender a dimensão da empresa  - al. a) e b) do n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma. 

       Assim, pode o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho por acordo com o empregador e beneficiar da protecção social, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 10º do DL n.º 72/2010, de 18 de Junho.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

No mundo do Ranking - Ensino Superior


          Segundo o ranking elaborado pela Times Higher Education,  os EUA têm as melhores universidades do mundo.



         O primeiro lugar, na Europa, é atribuido a University of Cambridge em Inglaterra.
         Portugal não se apresenta no universo das primeiras 200.

         Ver o artigo completo (aqui).

Prescrição de créditos devidos a assistência hospitalar


A prescrição de créditos em virtude de assistência hospitalar em estabelecimento incluído no SNS, tem sido ao longo do tempo objecto de duas interpretações opostas, no que respeita a data de início para a contagem do prazo de prescrição.

O que aqui está em causa é a interpretação dada a expressão utilizada pelo legislador «data da cessação da prestação dos serviços», no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho.

Prescreve a referida norma que «os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”
   
Assim, há quem entenda que a contagem dos prazos de prescrição segue o mesmo raciocínio de quando vigorava DL n.º 194/92, já que as expressões utilizadas são equivalentes – Ac. TRC, de 06/10/2009.

Como há quem entenda, que a expressão sendo diferente, houve também a intenção do legislador em alterar a forma como se contabiliza o prazo de prescrição.

A opção por uma delas tem efeitos jurídicos relevantes.

A interpretação segundo a qual as expressões utilizadas nos dois diplomas são tidas como equivalentes, têm subjacente que o art. 3.º do DL n.º 218/99, «contados da data de cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem» em comparação com o art.º 9 do DL n.º 194/92 «contados da data em que cessou o tratamento» não altera o regime da contagem dos prazos.
O prazo de prescrição inicia-se com o último tratamento, entendo-se consequentemente que a assistência médica é um conjunto de actos médicos que se prolonga no tempo, constituído um processo assistencial e como tal, merece um tratamento jurídico unitário (note-se que a causa que motivou os vários actos médicos é a mesma). Isto é, o prazo inicia-se com a cessação da totalidade do tratamento, ou cuidados de saúde prestados.

     Este entendimento poderá colidir com alguns princípios subjacentes ao instituto da prescrição nomeadamente, o princípio da segurança jurídica, mas está em consonância com o objectivo expresso no texto preambular do regime em vigor – DL n.º 218/99.

      Já, a outra interpretação, assente na ideia em que o legislador com o regime estatuído no DL n.º 218/99, para além de reduzir o prazo de prescrição tinha também o objectivo de alterar a forma de contar os prazos para a prescrição, (Ac. do TRE, de 24 de Maio de 2007) tem subjacente o conceito de tratamento como acto individual, isolado. Isto é a contagem do prazo verifica-se sempre a partir de cada tratamento ou assistência médica, independentemente do se verificar o prolongamento do tratamento (internamento ou consultas). Há autonomia da prestação dos cuidados de Saúde, ainda que a causa de assistência seja a mesma.
   
   Um dos argumentos que pode ser contra esta última interpretação é que resulta da mesma, um aumento significativo de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde – não sendo este o objectivo da alteração do regime. Do texto preambular do DL n.º 218/99, resulta como essencial a diminuição de processos para o cumprimento deste tipo de obrigação. (Ainda que se possa dizer que este entendimento leva a que a entidade credora obtenha mais rapidamente o cumprimento da obrigação).

     Assim, a excepção da prescrição dos créditos deve ser utilizada com algum cuidado.  

Com interesse ver o Ac. STJ de 13/04/2009 (texto integral) e ainda o AC. TRL de 30/06/2011 (texto integral).



domingo, 16 de outubro de 2011

Hieróglifos rupestres II




No Diário de Notícias de 10 de Outubro de 2000, (companha eleitoral da Madeira)Alberto João Jardim, diz:














 "Faça sol ou faça chuva, nem que a gente vá de gatas, mas todos temos de ir votar».

sábado, 15 de outubro de 2011

Prejudicial ao contribuinte... 1998



           

             

Januário Rodrigues, director da Unidade de Alojamento da Expo'98, ao Jornal Público, a 12 de Agosto de 1998,






"Não digo quais os valores do aluguer permanente de três paquetes de luxo pela Expo porque isso pode prejuicar a Expo, o país e até o contribuinte."