domingo, 12 de fevereiro de 2012

A justiça pode ser negociada?



A possibilidade de um arguido negociar a culpa e a pena com o tribunal, se confessar o crime foi tema do programa de rádio - Em nome da Lei - Rádio Renascença.
 Um programa com a participação do Prof. Jorge Figueiredo Dias, do Advogado José António Barreiros e do Advogado e Prof. Luis Fabrica.

Um programa muito interessante para quem goste e tenha conhecimentos de Direito Penal.
             Trata-se de importar o sistema judicial americano?

Empreendedorismo Social

FERNANDO PESSOA, plural como o universo.

  Exposição FERNANDO PESSOA, plural como o universo.
  Na Fundação Calouste Gulbenkian, de 10 de fevereiro a 29 de abril de 2012.
 Os Jovens até aos 25 anos - pagam € 2.00.



 E observar este original de Almada Negreiros...

  Vale a pena ver.

Redução da remuneração. Lei – Quadro dos Institutos Públicos

O DL n.º 5/2012, de 17 de Janeiro veio a alterar o decreto-lei à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, prende-se essencialmente com o atual contexto de consolidação orçamental e de redução da despesa pública. Em cumprimento deste desiderato, estabelecem-se, por um lado, limitações à composição dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passam a ter um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente e, por outro lado, altera-se a remuneração dos titulares desses órgãos, que passam a ser remunerados de acordo com os montantes fixados para os cargos de direção superior da administração direta do Estado.

No que respeita às alterações previstas para o regime remuneratório e a sua produção de efeitos, prevê o art. 7.º do referido Decreto – Lei que «As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objeto da referida lei, já designados ou a designar».

Assim sendo temos aqui a aplicação retroativa de matérias com natureza retributiva.

Neste sentido foi a norma ora em análise objeto de esclarecimento que foi tornado público pelo Despacho n.º 285/SEAP/2012, de 24 de Janeiro, em que promovo o esclarecimento que se passa a transcrever: «Relativamente às normas de aplicação imediata, isto é, aquelas que não dependem da adaptação dos atos constitutivos e regulamentos internos de regime comum, esclarece-se que fica ressalvado o direito à remuneração nos termos do regime anterior até 18 de Janeiro, por respeitarem a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro».


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Trabalho extraordinário – Administração Pública - LOE para 2012


O artigo 212.º do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 de Setembro estabelece que a prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador direito acréscimos remuneratórios, na seguinte forma e proporções:
a)      Primeira hora de trabalho extraordinário, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 50%;
b)      As horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 75 %.
Quando o trabalho extraordinário, prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado é pago com um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Com o LOE para 2012 foi alterado quer a forma e as percentagens de cálculo do valor a pagar a título de trabalho extraordinário.
Durante a vigência do Plano de Assistência orçamental, todos os acréscimos ao valor da remuneração para trabalho extraordinário é calculado da seguinte forma e seguintes percentagens:
a)      Primeira hora de trabalho extraordinário, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 25%;
b)      As horas e frações subsequentes, em dia normal de trabalho, são pagas com um acréscimo de 37.50%.
Quando o trabalho extraordinário, prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Esta alteração está prevista no artigo 32.º da LOE para 2012 e é aplicável a todo o pessoal que exerçam funções públicas, qualquer que seja a modalidade de relação jurídica de emprego público.
Assim, um trabalhador que tenha a remuneração base de  € 1000 e preste trabalho extraordinário em dia normal de trabalho num total de 4 horas e tenha prestado também 4 horas em dia de descanso semanal, em termos práticos, o trabalhador recebe a título de trabalho extraordinário:
Rb = € 1000.00
N = período normal de trabalho semanal = 40 h
Como o cálculo é efetuado com referência ao valor hora (retribuição horária) terá que se calcular o valor hora:
Rh = Rb x 12 / 52 x n
Rh = 5.769
Cálculo da 1.ª hora em dia normal de trabalho
5.769 x 0.25 = 1.44  ( 5.769 + 1.44 = 7.20)

Calculo das 3 horas subsequentes
5.769 x 0.375 = 2.1633  (5.769 + 2.1633) x 3 = 23.796
Total = € 31.078
Cálculo das 4 horas de trabalho em dias de descanso
5.769 x 050 = 2.88 x 4 = 11.53 + (5.769 x 4) = € 34.60




segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Isenção e dispensa das Taxas moderadoras – Doentes oncológicos


O DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro procedeu a regulação do acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Para beneficiarem do regime de isenção, os utentes com diagnóstico de doença oncológica é presumível incapacidade igual ou superior a 60 % podem apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Este atestado tem modelo próprio aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro. É nos termos do n.º 6 do art. 4.º do DL n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os atestados de incapacidade multiusos são apresentados a qualquer entidade pública ou privada, devendo ser devolvidos ao seu titular, após anotação de conformidade com o original, em fotocópia simples, que se manterá nos serviços que o solicitaram).

No caso de doentes oncológicos, prevê o diploma citado que os mesmos estão dispensados do pagamento das taxas moderadoras nos seguintes casos: consultas, tratamento da dor crónica, secções de quimioterapia e radioterapia.
Para que o doente oncológico esteja isento do referido pagamento deve o mesmo iniciar um procedimento nesse sentido, solicitando ao médico no momento em que lhe é diagnosticado doença oncológica a emissão de declaração médica que tem um modelo próprio, que é anexo da Circular da ACSS n.º 12/2012, de 30 de janeiro.
Assim, temos no decurso de sessenta dias logo a seguir ao diagnóstico da doença, a possibilidade do doente estar isento do pagamento de taxas, desde que apresente o comprovativo do requerimento de atestado médico multiuso e ainda a declaração médica – Dispensa temporária de pagamento de taxas moderadoras.
Se posteriormente for confirmada a incapacidade igual ou superior a 60% a dispensa temporária torna-se definitiva.
Nos casos em que o doente durante os sessenta dias anteriores à confirmação do diagnostico de doença oncologia ter pago as referidas taxas, são as mesmas reembolsadas desde que apresente os comprovativos, nomeadamente os recibos de pagamento das referidas taxas.
O não reconhecimento de incapacidade igual ou superior a 60% obriga ao pagamento das taxas moderadoras referentes ao período que esteve temporariamente dispensado tal como não será reembolsado das quantias pagas, no período de 60 dias, antes do diagnóstico.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem



      No dia 10 de fevereiro de 2012 realiza-se a formação sob o tema "Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - casos nacionais" onde se analisa alguns artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
   
      A formação terá lugar no Auditório do Centro de Estudos Judiciais, Largo do Limoeiro, Lisboa.

Programa

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Ajudas de Custo e subsídio de transportes – Administração Pública




O DL n.º 106/98, de 24 de Abril alterado pelo decreto-lei 137/2010, de 28 de Dezembro, estabelece o regime das ajudas de custo e subsídio de transporte.
Este diploma é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas sem exceções, nos termos do n.º 2 do art. 1.º do referido diploma.
Assim, estes trabalhadores sempre que deslocados do seu domicílio por motivo de serviço público, tem direito ao referido abono (ajudas de custo e transporte) valores que estão devidamente regulados – Portaria n.º 1553-D/2008.
De acordo com o art. 4.º do DL 137/2010, de 28 de Dezembro as ajudas de custos referidas no art. 38.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2 da portaria n.º 1553-D/2008, sofrem as seguintes reduções:
a)     Para trabalhadores com remuneração base superiores a € 1355.96 a redução é de 20%;
b)     Para trabalhadores com remuneração base igual ou inferiores a 1355.96 a redução é de 15% (a percentagem de 15 % é aplicável quer para os que se situam entre o nível remuneratório entre os 18 e os 9 e aqueles que estejam com o nível inferior a 9).
Quanto ao subsídio de transporte prevê o art. 38.º e fixados pelo n.º 4 do Portaria 1533-D/2008, de 31 de Dezembro é de 10%. ( Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes: Transporte em automóvel próprio — € 0,40 por quilómetro; Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público — € 0,12 por quilómetro; Transporte em automóvel de aluguer: Um trabalhador — € 0,38 por quilómetro; e, Trabalhadores transportados em comum: Dois trabalhadores — € 0,16 cada um por quilómetro; Três ou mais trabalhadores — € 0,12 cada um por quilómetro).
A LOE para 2012, veio a alterar o âmbito de aplicação deste regime, impondo a sua aplicação aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos, nos termos do n.º 1do art. 30 da L n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Execução de sentença - Acção de reconhecimento de direito - Juros moratórios

Em sede de recurso para o TCA Sul foi analisada a execução de julgado que condenou a Administração a reconhecer a um funcionário público o direito de progredir de escalão em determinada categoria, desde 01/07/90 a 31/12/97, no sentido de se saber a partir de que momento nasce o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
Sobre esta questão, a decisão recorrida entendeu que «só são devidos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, que reconheceu ao recorrente o direito a ser posicionado nos escalões que lhe eram devidos».
Esta decisão teve o seguinte argumento: «estando o Executado obrigado, por força do princípio da legalidade, plasmado no artigo 3º da CRP, a atuar de acordo com as normas em vigor, e sem competência para decidir, arguir ou promover a declaração de inconstitucionalidade da legislação que aplica não podia, à data dos factos, posicionar o recorrente em escalão diferente daquele em que o colocou. E, como tal atuação não lhe é censurável, não pode o Executado incorrer em mora, porque falta um dos pressupostos essenciais a que alude o artigo 804º, n.º 2 do Código Civil; a saber a culpa do devedor».
O recurso do TCA Sul, com entendimento diverso determina que o reconhecimento do direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, deve ter em consideração a situação a reconstituir e como tal deve corrigir-se não só a falta do pagamento devido ao funcionário como também a falta da sua tempestividade e nesse sentido, deve fazer-se a correção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso.  
Acontece que estando em causa norma – n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 294/91, em «que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional com força obrigatória geral,  - A. TC n.º 254/2000, DR de 23/05/2000, tal como o n.º 3 do arte. 17.º do DL n.º 353-A/89 – Ac. TC n.º 323/2005, DR de 14/10/2005, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa, o tribunal de recurso entendeu que se a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas», então «o reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente deve ser integralmente respeitado e pago com os respetivos juros de mora, desde a data da respetiva existência, a referida de 1.7.90»
Meses mais tarde, em setembro o mesmo Tribunal, no Ac. de 17/09, veio a decidir de maneira diferente, quanto a data em que nascia o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
O citado acórdão veio então a decidir quanto aos juros, se «o Tribunal Constitucional limitou os efeitos da inconstitucionalidade declarada, por forma a não implicar a liquidação de diferenças remuneratórias ao período anterior a esta data» então «atendendo à causa da divida, deve entender-se que o recorrido, só depois da declaração da inconstitucionalidade se pode considerar em mora».
Face a tal oposição de decisões, foi hoje publicado o Ac. STA n.º 1/2012 – uniformização de jurisprudência, publicado no DR de 30 de janeiro, que determina: «Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa Acão de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas».

domingo, 29 de janeiro de 2012

Guarda de obra de arte. Furto. Responsabilidade Contratual




René Bértholo, Pintura
                                                        
A guarda de quadros num restaurante com a finalidade de venda, sendo que 10 % do valor de cada quadro vendido revertiam para o dono do espaço é qualificável em termos jurídicos como um contrato misto: um contrato de mandato e de depósito.
Tendo sido roubados os referidos quadros, quando estavam ao cuidado de terceiro/depositário deve este indemnizar do dono da coisa.
                                                               
Esta situação consubstancia um contrato misto logo é aplicável aos elementos reportados a uma relação de mandato, das regras do mandato; e aos elementos atinentes ao depósito, das normas que regulam o depósito.
René Bértholo, Pintura

Assim, dispõe o nº 1 doartigo 1188º do Código Civil que «se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante».

Assim, o depositante ao não dar conhecimento do desaparecimento dos objectos de que tem a guarda, isto é, não deu a conhecer ao dono da coisa, a privação da detenção da coisa, responde pelos prejuízos que tenham advindo ao depositante pelo não cumprimento desta segunda obrigação, mas não pelos prejuízos que lhe tenham advindo da perda da coisa, se esta já não podia ser evitada.

A obrigação de indemnizar está consagrada no art. 562.º do CC.

Nestas situações é importante indagar se existiu incumprimento do dever de guarda pelo depositário e consequentemente o dever de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Existindo um acordo entre duas pessoas em que uma se obriga a expor e vender no seu estabelecimento quadros de outro, tendo o primeiro a contraprestação de uma comissão de 10% do produto das vendas, estamos perante um contrato de mandato, nos termos do art. 1157.º do CC.

Neste tipo de contrato o mandatário assume um conjunto de obrigações decorrentes de obrigações acessórias, nomeadamente a custódia da coisa que lhe seja entregue pelo mandante para a execução do mandato.

Nesta obrigação, deve atender-se ao regime aplicável ao contrato de depósito, nos termos do art. 1185.º do CC que visa a guarda de coisas, móveis ou imóveis, entregues, com vista à sua posterior restituição.

Assim, dispõe o art. 1187º, al. a) do CC que «o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada». O que significa que compete ao depositário a guardar  da coisa, logo providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer ou de certa vigia. O legislador não determina como deve ser guardada a coisa depositada.

Segundo o previsto no n.º 2 do art. 487º, e o nº 2 do art. 799º, do CC deve considerar-se  a diligência em abstracto do bom pai de família, e não à culpa em concreto, ao grau usual ou habitual da diligência do agente ou do devedor.

Por outro lado, sendo a obrigação principal a que está subjacente as regras do mandato (exposição e venda de quadros) a diligência exigida ao depositário (obrigação acessória) é aquela que seria exigível ao comum do depositário.

A partir do momento em que os quadros foram entregues a terceiro para exposição e venda, incumbia ao mesmo o dever de providenciar pela sua conservação, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

Todavia, o art. 1188º, nº 1 do CC. Civil preceitua que o depositário fica exonerado da sua obrigação de guarda se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, devendo dar conhecimento imediato da privação ao depositante, o que conduz à inversão do ónus da prova contra o depositário.

Nessa medida ao depositário competirá provar a sua falta de culpa, solução que se compreende, na medida em que descurando o seu dever de guarda e de vigilância da coisa, ele torna-se co-causador, a título de culpa, do desaparecimento da mesma.

Acresce ainda, no que concerne à prova da culpa, que no âmbito da responsabilidade contratual é ao devedor que, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, cabe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Solução bem diversa do que ocorre no domínio da responsabilidade extracontratual em que é ao lesado que, salvo existindo presunção especial de culpa, cabe fazer a prova da culpa do lesante bem como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar - art. 487º, nº 1 do CC.

Ora, constatando-se o desaparecimento dos quadros sem que o depositário tenha afastado a culpa nesse desaparecimento deve este indemnizar a dona das obras, pois estão verificados os pressupostos que fundamentam o dever de indemnizar: não cumprimento da obrigação; culpa; prejuízo; nexo de causalidade.
O valor da indemnização a título de danos patrimoniais deve corresponder ao valor da coisa desaparecida.