quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Contrato de Homebanking. Responsabilidade em caso de fraude informática


O contrato de homebanking consiste num contrato em que o banco disponibiliza ao cliente um serviço através do qual lhe confere a possibilidade de efetuar um conjunto de atividades no âmbito da atividade bancária, como maior comodidade.
Os serviços prestados pelo banco ao abrigo deste tipo de contrato caracterizam-se essencialmente pela garantia bancaria de que existe segurança naquela prestação de serviços (certificação da segurança do sistema).




Amadeo Souza Cardoso, net

São exemplos dos serviços prestados, no âmbito deste contrato: a aquisição de serviços, realização de consultas e operações bancárias relativas às contas (titular ou co-titular).
Os serviços são prestados por serviço telefónico ou on-line.
Acontece que se trata de um serviço que pelas suas características que está sujeito a “fraude virtual” ou fraude informática, designada por “phishing”.
Em caso de fraude, isto é, de acesso por terceiro, por via eletrónica, à conta de um cliente, de quem é a responsabilidade: do banco ou do titular da conta?
Trata-se de uma matéria complexa, em que a solução passa essencialmente pela prova.
Todavia, passo a salientar alguns aspetos do regime do serviço de “homebanking” quanto à responsabilidade quando existe violação do sistema permitindo que um terceiro tenha acesso as quantias monetárias depositadas.
Estamos perante um contrato de depósito bancário, ou seja, uma relação contratual de cariz económico, social e jurídico que se prolonga no tempo estabelecida por um banco e um particular.
O particular transfere para o banco determinadas quantias monetárias, implicando, essa transferência a transferência de propriedade da coisa transferida. Significa dizer, que é efetivamente ao depositário (banco) enquanto proprietário da coisa transferida que cabe responde pelo risco de dissipação da coisa, (levantamento do dinheiro de forma ilícita) salvo quando exista culpa do cliente/depositante.
Se na intervenção ilícita do terceiro não pesa o comportamento do cliente, no sentido de ter facilitado aquela conduta ilícita, a responsabilidade é do banco.
Assim, numa situação de fraude informática – phishing de dados de autenticação do cliente, o banco não pode afastar a sua responsabilidade invocando que a situação não ocorreu no seu sistema informático.
Note-se que não existindo comparticipação do cliente na operação de fraude, a transferência de verbas para terceiro terá de ser considerado como uma transferência efetivada sem a autorização do titular.
A responsabilidade da instituição bancária nestes casos implica o dever de indemnizar por danos patrimoniais e morais o cliente, nos termos do Código Civil.


domingo, 18 de agosto de 2013

Tecido urbano, Lisboa II




Lisboa 2013, 

Tecido urbano - Lisboa I



Lisboa, 2013



Lisboa, 2013


Note-se: não existe qualquer indicação de perigo.
              Até acredito que esteja muito seguro...
             Acredito também que não tenha nem inquilinos nem senhorios!





quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Flower Girl, 2008




Retirado da net
Flower Girl é o mural cujo valor pode atingir 150.000 dólares.
Mais uma prova de que a simplicidade é tudo. Simplicidade aparente, já que a mensagem é muito mais do que uma menina a tentar agarrar uma flor…
A crítica às câmaras de vigilância que nos rodeiam a todo o tempo está patente no mural de Banksy, que deu vida a uma parede de um posto de gasolina.
Tudo indica que o valor que resulta da venda é para o proprietário do imóvel já que é proibido pintar muros e ou paredes.

Aqui está uma diferença entre Justiça e Direito. 

Digging into the Great Pacific Garbage Patch





quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Hans Zimmer - Now we are free

Os animais não são "coisas" - Rodrigo Guedes de Carvalho

Denúncia do contrato? Abandono de lugar? Despedimento.

A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, ou seja, quando resulte de  razões objetivas ou subjetivas pelas quais um contrato se não pode manter.
Assim, em matéria de cessação da relação laboral, a cessação do contrato apenas pode revestir as formas previstas na lei laboral, mesmo que, a cessação tenha subjacente, condutas atípicas quer do trabalhador quer do empregador.
Esta questão é elementar, mas por vezes, traduz-se numa das situações mais frequentes de contencioso entre trabalhador e empregador.
Veja-se por exemplo, a seguinte situação: um trabalhador tem uma conduta para com o empregador, no local e hora de trabalho, que se caracteriza por uma grande agressividade chegando ao ponto de entregar as chaves e a farda, e sem mais, retira-se do local de trabalho. O empregador, por sua vez, de imediato dá conhecimento ao trabalhador que o contrato de trabalho cessou.
Tal comportamento consubstancia uma denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador?
Pode o empregador, a seguir aquele facto comunicar a cessação da relação laboral, por causa imputável ao trabalhador?
Ora, se o trabalhador não verbalizou a sua intenção de se despedir, não existe uma denúncia expressa da cessação do contrato.
Por outro lado, existe, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o que retira o peso, de possível acusação de abandono ou denúncia tácita do contrato pelo trabalhador.
Quanto ao abandono do lugar, este presume-se pela ausência do trabalhador, após 10 dias úteis consecutivos. (Além de outros aspetos a ter em conta e previstos no regime).- No caso concreto não se verifica porque a decisão do empregador foi imediata.
Quanto à denúncia tácita, também, não se verifica pela natureza do regime.
Aqui chegados, estamos perante a cessação de um contrato de trabalho, pela iniciativa do empregador, que não seguiu o previsto na lei - procedimento disciplinar.
E assim, temos um despedimento ilícito nos termos da al. c) do art. 381.º do CT.
Conclui-se assim, que mesmo face a determinados comportamentos do trabalhador menos corretos, o empregador, por mais razão que tenha, deve agir de acordo com a lei, ou seja, despedir o trabalhador, tendo subjacente um processo disciplinar, sob pena de ter que indemnizar ou reintegrar o trabalhador.




terça-feira, 13 de agosto de 2013

A emigração - uma leitura de 1971





Almada Negreiros, Retirada da net

"Para compreender a forma atual da personalidade dos portugueses seria preciso considerar certo número de dados que, em geral, estão fora do angulo de observação dos investigadores e da matéria popularizada pelos divulgadores. Têm-se considerado as efemérides (guerra, dinastias, navegações, etc.), o direito, a economia, as classes sociais, etc., mas há outros fatores, a meu ver decisivos, que não têm tido lugar nos ficheiros com que os historiadores trabalham.
Por exemplo a emigração.
Nunca se fez um estudo proporcionado à sua importância. E mesmo quando os historiadores se lhe referem, é dentro de um ponto de vista sobretudo demográfico e económico: em que medida efectou elas a nossa economia, que capital monetário trouxe, que capital humano levou, etc. A meu ver, os historiadores não têm considerado o cerne profundamente humano do problema.
Como se sabe, a emigração é uma constante na nossa História desde do século XVI, pelo menos.
(…)
Desde logo se põe o problema de saber a causa deste fenómeno secular. Portugal não é certamente mais “pobre” que a Holanda em recursos naturais. Todavia, os naturais dos países seguiram dois caminhos completamente diferentes para resolver o seu problema económico; uns, criando capital, inclusivamente terra, dentro do seu próprio espaço; outros, abandonando-o para tentar aventura ou o golpe que os devolvesse ricos à aldeia de origem. Nem se pode invocar aqui o argumento das chuvas mais ou menos regulares, que tornam a agricultura uma indústria mais ou menos aleatória, porque o outro grande foco irradiador de emigração na Europa, além de Portuga-Galiza, é a Irlanda, que se encontra ao norte, e onde não faltam chuvas.
Por isso não me parece evidente que as condições económicas só por si expliquem a emigração portuguesa. Poderia sustentar-se a hipótese contrária: não é a nossa pobreza que explica a nossa emigração, mas a nossa emigração que explica a nossa pobreza. As Áfricas, as Índias, os Brasis levaram-nos a adiar o problema do fenómeno interno da indústria e da agricultura. Quando o segundo império, o Brasil, seguiu-se a emigração para o território estrangeiro, e ao mesmo tempo a monarquia liberal e a República lançavam-se na criação e consolidação do terceiro império em África. E hoje estamos vendo como a Europa industrializada se tornou a terra da promissão para gente pobre de Portugal.
(…)
Lisboa foi um dos principais centros de comércio mundial; e, mesmo depois da independência do Brasil, os portugueses que para lá partiam tentavam a aventura do comércio, e quando voltavam, como “brasileiros ricos” eram senhores de capital. Como se explica que tal quantidade de capitais se tenha escoado sem frutificar? Como e porquê não foi ela investida, de forma que se veja, na agricultura, na indústria, e no comércio internacional? Tudo passou como a areia que volta ao mar. Porquê?
Com isto quero dizer que as consequências económicas da emigração não são talvez um problema tão simplesmente económico como parece".
(…)
Parte do texto retirado, Vida Mundial, 21 de maio de 1971, “Cronicas de António Saraiva”



segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Óbidos, a antiga Eburobrittium




Fundada em 308. a.C.
Conquistada aos romanos no Século I
Ocupação da vila pelos Mouros no Século VIII
D. Afonso Henriques ocupa a 11 de janeiro de 1148, a vila (data que é feriado municipal)
Pensa-se que no Século XII, houve a doação de foral tal como, em 1513 D. Manuel faz doação de novo foral a Óbidos.
Com o terramoto de 1755, a vila de Óbidos é atingida tendo sido danificada
Com as escavações arqueológicas é identificada uma cidade romana – Eburobrittium – considera a grande metrópole da província romana.
Hoje, é uma vila virada para o turismo, extremamente bem conservada e cuidada sem esquecer o ambiente.

Para obter informações consultar.