segunda-feira, 22 de julho de 2013

Caducidade do contrato. Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva


















México, entrada de um botequim

O art. 340.º al. a) conjugado com o art. 343.º al. b) do CT determinam uma das formas de cessação da relação laboral, - Caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou do empregador o receber.
Ou seja, o sistema jurídico atribui um efeito a relação laboral, quando de acordo com algumas circunstâncias se verifique uma determinado facto que impossibilite o trabalhador de cumprir a sua obrigação – trabalhar; ou, o empregador não possa receber aquela prestação de trabalho.
A caducidade do contrato é assim a extinção da relação laboral legalmente fundamentada:
a) Impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho;
b) Impossibilidade da entidade empregadora o receber.
Estas duas situações surgem nas mais diversas circunstâncias.
Para uma melhor compreensão dos elementos exigidos naqueles normativos passa-se a descrever o sentido de cada um deles.
A impossibilidade do trabalhador prestar a sua atividade:
As decisões dos nossos tribunais têm entendido que “impossibilidade de prestar atividade” trata-se de uma situação de não se realizar em pleno o cumprimento do contrato por facto não imputável ao devedor – art. 790.º e ss do Código Civil.
Mas, para se aceitar o efeito de caducidade do contrato, naqueles termos, a impossibilidade de prestar trabalho tem de se caracterizar por:
- Ser superveniente;
- Era absoluta;
- Ser definitiva
A verificação destes elementos são cumulativos, isto é, basta que não se verifique um deles, para que não se esteja perante uma caducidade por impossibilidade da prestação do trabalhador ou do empregador receber.
Causa superveniente – é a circunstancia de facto e objetiva que ocorra posteriormente à data da celebração do contrato de trabalho;
Absoluta – a circunstância que ocorreu impõe sobre o trabalhador ou empregador a impossibilidade total de prestar ou receber, o trabalho, mesmo que seja uma prestação parcial.
Definitiva – um juízo objetivo que permita concluir face a todos os fatores intervenientes na relação laboral (fatores económicos entre outros) que naquelas circunstâncias de facto a evolução da mesma, é grandes probabilidades de que não será viável a prestação ou o receber da prestação.
O art. 343.º do CT/2009, apresenta um conjunto de situações que fundamentam o termo de um contrato de trabalho, não sendo, aquelas as únicas, ou seja, a lei admite outras, que não estejam enunciadas no Código.
As situações de cessação da relação laboral, para o caso do contrato de trabalho a termo certo está regulado no art. 344.º.
Para o caso de morte do empregador ou extinção de pessoa coletiva ou encerramento da empresa está regulado no art. 346.º.
Quanto ao contrato de trabalho a termo incerto o regime está previsto no art. 345.º.
Voltando a questão da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de prestar trabalho ou de o empregador o receber, fica aqui um exemplo.
Imagine-se uma empresa de construção civil, que ganha uma obra. Celebra contratos de trabalho cujo objeto está diretamente relacionado com as obras a construir. Se posteriormente à celebração daqueles contratos, à empresa de construção civil é retirada as obras, para serem adjudicadas a outra empresa, tendo sido exigido a desmobilização da referida empresa, o empregador está impossibilitado de receber a prestação de trabalho, tal como os trabalhadores estão totalmente impossibilitados de prestar a atividade. Uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva.
A adjudicação superveniente da obra a uma outra empresa é facto que impede a manutenção dos contratos celebrados com os trabalhadores, ou seja, verifica-se a caducidade do contrato e respetiva cessação da relação laboral.


4 comentários:

  1. E neste exemplo que é dado, há lugar ao pagamento de compensação por parte do empregador?

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  2. Coloco aqui uma questão:
    Um trabalhador com um vinculo contratual sem termo, teve um problema de saúde que o levou a uma baixa médica prolongada. Após exames médicos, medicação, fisioterapia, consultas e mais consultas médicas, juntas médicas, chegou ao termo do período de tempo disponível para baixa médica. O médico da junta médica afirma que o trabalhador de facto não está apto para o trabalho mas que tem que lhe dar alta porque atingiu o limite de tempo para a baixa médica. Este trabalhador não tem condições físicas para trabalhar, mas porque a única alternativa é a baixa médica não remunerada, terá de se apresentar na empresa. Mas o patrão já fez saber que se não conseguir trabalhar manda-o para casa. Também fez saber que não faz cessar o vinculo contratual porque não lhe pagará nenhuma compensação. O que faz um trabalhador nestas circunstâncias? Tem 64 anos de idade.

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  3. Bom dia,
    Seria uma situação de impossibilidade superveniente o facto de o empregador sofrer um decréscimo na atividade da sua empresa (v.g.: por ter passado o verão e agora não ter trabalho para dar ao seu funcionário)?

    No caso de o funcionário ser despedido com base naquele facto, haverá lugar a qualquer espécie de inspeção da empresa ou terá o empregador de provar aquela impossibilidade (com base, neste caso e bem entendido, na 'insuficiência'económica)?

    Caso o funcionário despedido requeira alguma prestação social (como o subsídio de desemprego), terá de anexar provas daquela impossibilidade? Neste caso, como se faria a prova?

    Muito obrigada pela atenção.
    Melhores cumprimentos,

    Ana

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    1. A insuficiência económica da empresa é realmente um facto superveniente na relação laboral. Carece de prova por parte do empregador.

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