O
direito à paternidade e maternidade e à proteção à família, incluindo os direitos e deveres de educação e assistência aos filhos menores e os direitos
dos pais e mães trabalhadoras, são valores fundamentais, protegidos pela
Constituição da República Portuguesa de acordo com o n.º 1 e 5 do art. 36.º,
al. b) do n.º 1 do art. 59.º, e ainda, art. 67.º e 68.º.
Esta
consagração, a nível
constitucional, com regulamentação da Lei Ordinária, obriga a que as empresas
públicas ou privadas conformem todas as suas condutas a obediência daqueles
preceitos, com vista a promoção e efetivação de direitos fundamentais – direito
à paternidade, maternidade e proteção à família.
No
que respeita à Administração Pública, o art. 266.º da CRP determina que a
«Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos»,
estando os seus órgãos e agentes
«subordinados à Constituição e à lei».
Por
sua vez, o atual Código do Trabalho, prevê o regime da parentalidade no art.
33.º a 65.º, ou seja naqueles regimes estão previstos normativos sobre a
proteção da paternidade, maternidade e adoção.
Este
novo regime é aplicável aos trabalhadores que exercem funções
públicas, por força do determinado pelo artigo
22.º da L n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(RCTFP), segundo o qual: «A
entrada em vigor do diploma que regular a
matéria da proteção da maternidade e da maternidade, revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos
66.º a 113.º da respetiva regulamentação,
aprovada pela Lei n.º 35/2004,
de 29 de Julho, determinar a
cessação da vigência dos artigos
24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, aplicando-se de imediato aos trabalhadores que exercem funções
públicas, nas modalidades de contrato em funções públicas e de nomeação, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas sobre a mesma matéria».
Note-se que se mantem em vigor, os artigos 85.º e
86.º do regulamento
do RCTFP que se aplicam aos trabalhadores nomeados. Assim,
quer para o setor público quer para o setor privado, salvo o pessoal nomeado, o
direito de amamentação tem suporte legal no 47.º do CT/2009.
O
artigo 47º da Lei n.º 7/2009, de
12 de Fevereiro, estabelece o seguinte:
«1.A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. (…) A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador».
Quanto à competência para fixar e autorizar horários de trabalho, pertence ao dirigente máximo do serviço, conforme decorre:
«1.A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. (…) A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador».
Quanto à competência para fixar e autorizar horários de trabalho, pertence ao dirigente máximo do serviço, conforme decorre:
-
do art. 97.º e 212.º do CT/2009, para o setor privado;
-
art. 132.º do RCTFP, para o setor público
De
salientar que a lei quando determina a duração do período para amamentar
estatui a dispensa diária máxima, ou seja, expressa o período máximo de uma
hora, por cada período.
O
n.º 3 do art. 47.º determina assim, que a trabalhador tem um direito limitado a
uma hora por cada período, podendo, na jornada diária atingir às 2 horas.
Mas,
o empregador não está obrigado atribuir o período máximo previsto na lei, tendo
este o dentro do poder discricionário de fixar o período de tempo a gozar pela
trabalhadora.
O
empregador está vinculado a facultar aquele direito a trabalhadora, mas no âmbito
do poder discricionário, tem uma certa margem para poder compatibilizar os
pedidos de atribuição de tempo
para amamentar, com o interesse público,
no caso, do setor público, e os interesses da empresa, no caso do setor
privado.
Conclui-se
assim, que o empregador, independentemente da sua natureza jurídica está
obrigado a conceder dispensa para amamentação, quando requerida, mas, o tempo
mínimo fixado pode, por este ser decidido, num limite máximo de 2 horas
diárias, a gozar, em períodos distintos.
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