terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Chuva de areia

                                Avenida Marginal da Costa do Sol, Maputo, 2015


                                          Maputo, 2015

                        
                                           A simplicidade de se estar!

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Deliberações de órgãos coletivos. Falta de ata.


O CPA, aprovado pelo DL n-~4/2015, no seu art. 34.º determina que: «1 — De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 — As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 — Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 — Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 — O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
6 — As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir».

Por sua vez, o art. 150.º do mesmo diploma legal determina quanto a forma dos atos administrativos que: «1 — Os atos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do ato.
2 — A forma escrita só é obrigatória para os atos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar mas esses atos devem ser sempre consignados em ata, sem o que não produzem efeitos».
Tendo em conta estes dois normativos conclui-se que a lei não faz cominar com alguma forma de invalidade do ato administrativo praticado em virtude de faltar a elaboração da ata onde conste tal ato e decisão de um órgão colegial.


O que a lei indica expressamente é que a ata é condição de eficácia dos atos e deliberações de órgãos coletivos.

Acumulação do regime de jornada contínua e dispensa para amamentação


A lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido; horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1 do art. 110.º da LGTFP.
Para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como, parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título subsidiário.
Quanto a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo de trabalho.
Por outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da administração. É uma faculdade da administração.
São dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua natureza incompatíveis.
Aliás, o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava que: «a dispensa para amamentação ou aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total uma redução superior a duas horas diárias».
Esta norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.

Note-se que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.