A
lei no que respeita a adoção dos modalidades de horário estabelece que a
entidade empregadora pode escolher uma ou, simultaneamente, mais do que uma das
seguintes modalidades de horário de trabalho: horário flexível, horário rígido;
horário desfasado; jornada contínua e trabalho por turno, nos termos do n.º 1
do art. 110.º da LGTFP.
Para
os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é necessário ter
em atenção a norma remissiva – art. 4.º que determina que matérias como,
parentalidade, organização do tempo de trabalho, tempos de não trabalho é
aplicável o Código de trabalho com as necessárias adaptações, a título
subsidiário.
Quanto
a dispensa para amamentação ou aleitação está a mesma prevista no art. 47.º do
CT/2009 aplicável aos trabalhadores com vínculo de direito público.
A
dispensa para amamentação ou aleitação implica necessariamente a ausência da
trabalhadora do local de trabalho até duas horas diárias, a gozar em dois
períodos distintos, salvo que for acordado de forma diferente com o empregador.
Por
sua vez, a jornada continua carateriza-se pelo facto de haver uma redução até
uma hora na jornada diária de trabalho, sendo que o descanso de 30 minutos
entre as duas jornadas diárias de trabalho é contabilizado como tempo efetivo
de trabalho.
Por
outro lado, enquanto a dispensa para amamentação ou aleitação consubstancia um
direito da trabalhadora a jornada contínua não é um direito, da trabalhadora
antes, trata-se de um direito que está no âmbito do poder discricionário da
administração. É uma faculdade da administração.
São
dois institutos jurídicos que tem razões de fundo diferentes não sendo pela sua
natureza incompatíveis.
Aliás,
o RCTFP atualmente revogado, no n.º 5 do art. 86.º do seu Regulamento determinava
que: «a dispensa para amamentação ou
aleitação, prevista no art. 30.º do regime, pode ser acumulada com a jornada
contínua e o horário de trabalhador –estudante, não podendo implicar no total
uma redução superior a duas horas diárias».
Esta
norma não tem assento na legislação atualmente em vigor, nem se verifica
qualquer limitação à aplicação em simultâneo destes dois institutos: dispensa
para amamentar e a prática do regime de jornada contínua.
Note-se
que a Administração não está obrigada a conceder jornada contínua nem a sua
decisão de indeferimento está dependente de parecer prévio da CITE, nos termos
do art. 3.º do DL n.º 76/2012, de 26/03.
Sem comentários:
Enviar um comentário