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domingo, 20 de outubro de 2019

Formação contínua. Aplicação da lei no tempo (alteração do art. 131.º do CT/2009)

A L n.º 93/2019 veio a alterar a redação do normativo referente a “formação contínua”, prevendo um aumento de dias afetos à formação obrigatória por ano civil.
O n.º 2 do art. 131.º do CT/2009, passou a ter a seguinte redação: «O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano», a entrar em vigor a partir de 01/10/2019.

Sendo prática comum das empresas programarem para cada ano civil a calendarização da formação contínua dos seu trabalhadores no final do ano anterior ou princípio de cada ano civil, a pergunta que pode ser colocada é de se saber se as entidades empregadoras estarão obrigadas a contemplar já este ano o referido acréscimo de 5 dias ou a obrigação só vincula as entidades empregadoras para o próximo ano?
O legislador nada diz quanto a questão da produção de efeitos da alteração do n.º 2 do art. 131.º.
O n.º 1 do art. 11.º do citado diploma determina que «A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», não tendo sido prevista qualquer exceção para a formação continua.
 Há quem defenda em cursos de atualização do CT que esta questão é legítima e que a solução está em dividir dois universos: os empregadores que já tenham a sua obrigação cumprida, (o seu calendário da formação cumprido); e, os que ainda não completaram a referida formação.
Os primeiros não estão obrigados a dar as restantes horas previstas na lei enquanto, os segundos estariam obrigados a cumprir as restantes 5 horas, atualmente previstas.
A solução anterior, salvo melhor opinião, traduz-se na prática num critério de desigualdade entre trabalhadores e sem qualquer assento em norma legal.
Assumindo-se que mais 5 horas de formação profissional a serem utilizados por um conjunto vasto de trabalhadores (10% dos trabalhadores da empresa, pelo menos) neste ano civil tendo em conta a data da entrada em vigor da novo regime pode trazer sérios entraves à atividade da entidade empregadora, parece que a solução está em o empregador transferir este número de horas para o ano seguinte ou subsequentes, aplicando-se o regime de créditos de horas nos termos previstos no art. 132.º do CT/2009.
O regime de crédito de horas implica que as horas de formação que não foram asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador sendo que em situação de acumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo, sem prejuízo das situações que pelo decurso do prazo de três anos cessa o respetivo crédito de horas para formação.

Assim, é defensável ao abrigo do princípio da igualdade que o acréscimo de horas verificado pela alteração prevista na L n.º 93/2019, se não forem utilizadas no ano civil de 2019, por motivos inerentes à atividade da empresa ou motivos inerentes ao trabalhador devem ser contabilizadas na formação contínua do ano seguinte.
A aceitar-se a solução de que estas 5 horas sejam atribuídas a trabalhadores que ainda não fizeram formação e aos que já fizeram as 35 horas prevista na lei anterior já não tem direito, parece, salvo melhor opinião, estar-se perante uma arbitrariedade interpretativa e a consequente violação do n.º 2 do art. 9.º do CC que estabelece: «não pode, porem, ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não ao tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».








domingo, 13 de outubro de 2019

Platão - reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento



Platão, " A coisa mais indispensável a um homem é reconhecer o uso que deve fazer do seu próprio conhecimento"

Eu partilho!

Uma vez mais, um artigo jurídico que publiquei aqui no blog foi objeto de referência em tese de mestrado, em sede de Ciências Jurídico-Forenses “A defesa da admissibilidade da localização por via do sistema GPS no âmbito dos designados meios ocultos de investigação criminal no quadro Processual Penal Português” da Faculdade de Direito de Lisboa, cuja autoria é da aluna Raquel Monteiro, orientado pelo Prof. Dr. Rui Pereira.
O artigo de opinião aborda o tema do GPS e a violação da Reserva da Intimidade Privada do Trabalhador. Tema que tem sido abordado na Jurisprudência portuguesa.

E por isso este blog se mantém desde 2011.

sábado, 5 de outubro de 2019

Caducidade do direito à reparação dos danos a título de doenças profissionais. Administração Pública



O direito à reparação dos danos a título de doenças profissionais está consagrado no art. 48.º do DL n.º 503/99 e sucessivas alterações (O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, regula o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas).
Quem, incluído no âmbito de aplicação do regime do DL n.º 503/99 veja o seu direito à reparação em espécie ou em direito dos danos sofridos resultantes de doenças profissionais por parte da Caixa Geral de Aposentações (CGA) tem direito a recorrer a via litigiosa.
Prevê o n.º 1 do art. 48.º do DL n.º 503/99 que: «1- O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência».
A ação a intentar está isento de custas e a representação será por defensor oficioso, salvo quando tiver advogado constituído, prescreve o n.º 2 do mesmo artigo.
Mas para efetivar o direito a ter uma decisão judicial para o cumprimento do previsto na lei, o interessado tem que observar o prazo de um ano previsto no n.º 1 do art. 48.º do DL n.º 503/99.
O prazo de um ano estabelecido no n.º 1 do art. 48.º tem caráter imperativo e segue os art. 328.º (suspensão e interrupção), 329.º (começo do prazo) e 331.º. (causas impeditivas de caducidade) todos do CC.
O prazo tem início na data da notificação ao interessado do indeferimento da entidade administrativa competente para responder ou em caso de indeferimento tácito da pretensão por parte da entidade com competência
Assim, a título de exemplo se a notificação enviada pela CGA em sentido de indeferimento referente a um pedido a solicitar a reparação a título de doença profissional a 01/01/2019 o interessado tem até 01/01/2020 para intentar nos tribunais administrativos ação para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegidos

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Desenvolvimento intelectual e ético


Para Willian Perry, o desenvolvimento intelectual e ético tinha três fases: o dualismo, o relativismo e o compromisso com o relativismo.





O dualismo corresponde a fase em que o individuo aprende  o mundo através das verdades.
 Há passividade perante uma autoridade máxima, ou seja, o individuo é sujeito passivo do conhecimento e aqui a verdade é absoluta e incontestável. 

Apenas recebe informações.

O relativismo, o individuo discorda. Não existe apenas uma verdade. A partir do conhecimento da existência das incertezas e tem diversas perspectivas.

A fase do comprometimento com o relativismo há um pensamento abstracto capaz de assumir uma posição moral. 
Eis, que chega a um ponto de ter um ponto de vista e aberto a tantos outros pontos de vista.

Foi um estudo cujo o universo foram estudantes. 

Mas, como ao longo do tempo somos todos estudante é facilmente aplicável ao contexto laboral.

Por isso, é importante indagar em que fase estão as pessoas no seu universo laboral.


O ideal seria que todos estivessem a última fase!






sábado, 14 de setembro de 2019

SIADAP - Carreira Médica e de Enfermagem. Formação On-line


SIADAP - Carreira Médica e de Enfermagem. Formação On-line






I - Enquadramento da L n.º 66-B/2007

II - Objeto, âmbito, definições e modalidade

III - SIADAP 3 - metodologia de avaliação

IV - Processo de avaliação

V - Meios de impugnação


Metodologia: expositivo e analise de situações práticas.

Carga horária - 10 h Pós-laboral

Que não existam lacunas no percurso profissional!



Aprenda a defender-se sozinho com conhecimento.

Avaliação de Desempenho - SIADAP - Formação on-line

SIADAP - Formação On-line





I - Enquadramento da L n.º 66-B/2007

II - Objeto, âmbito, definições e modalidade

III - SIADAP 3 - metodologia de avaliação

IV - Processo de avaliação

V - Meios de impugnação


Metodologia: expositivo e analise de situações práticas.

Carga horária - 10 h Pós-laboral

Não deixe o seu futuro nas mãos  de outros!



Aprenda a defender-se sozinho com conhecimento.

Contactar por formulário

domingo, 25 de agosto de 2019

Formação personalizada. Direito


Não deixe o futuro nas mãos dos outros. Trabalhe para objetivos definidos!




Procure formação personalizada em diversas áreas do Direito.

Formação online. Aprenda onde estiver em horário que mais se adapte a sua vida diária, em regra, Pós-laboral.

Plano curricular pré-estabelecido.
Contactar por formulário.








domingo, 11 de agosto de 2019

Preparação para o procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento na Carreira e Categoria de Técnico Superior na Administração Pública





Já foi publicada a segunda Ata do procedimento concursal para reserva de recrutamento para a Administração pública.

Nesta Ata pode consultar as áreas de conhecimento necessárias e respetiva legislação. 

Se pretender adquirir conhecimentos na área de Direito de Emprego Publico, organização politica e administrativa do Estado, princípios de atividade administrativa, ética e deontologia do serviço público, procure formação profissional e individualizada.

Se pretende aulas online com conteúdos devidamente adaptados a cada aluno /candidato envie seu pedido pelo formulário que será enviado um plano de aulas adaptado a cada aluno / candidato.

Em regra, aulas em horário pós-laboral.

Consulte aqui