A L n.º 93/2019 veio a
alterar a redação do normativo referente a “formação contínua”,
prevendo um aumento de dias afetos à formação obrigatória por ano civil.
O n.º 2 do art. 131.º do
CT/2009, passou a ter a seguinte redação: «O trabalhador
tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação
contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três
meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano», a entrar em vigor a partir de 01/10/2019.
Sendo prática
comum das empresas programarem para cada ano civil a calendarização da formação
contínua dos seu trabalhadores no final do ano anterior ou princípio de cada
ano civil, a pergunta que pode ser colocada é de se saber se as entidades
empregadoras estarão obrigadas a contemplar já este ano o referido acréscimo de
5 dias ou a obrigação só vincula as entidades empregadoras para o próximo ano?
O legislador
nada diz quanto a questão da produção de efeitos da alteração do n.º 2 do art.
131.º.
O n.º 1 do art.
11.º do citado diploma determina que «A presente
lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação», não tendo sido prevista qualquer exceção para a formação
continua.
Há quem defenda em cursos de atualização
do CT que esta questão é legítima e que a solução está em dividir dois
universos: os empregadores que já tenham a sua obrigação cumprida, (o seu calendário
da formação cumprido); e, os que ainda não completaram a referida formação.
Os primeiros não estão obrigados a dar as restantes horas previstas na
lei enquanto, os segundos estariam obrigados a cumprir as restantes 5 horas,
atualmente previstas.
A solução anterior, salvo melhor opinião, traduz-se na prática num
critério de desigualdade entre trabalhadores e sem qualquer assento em norma
legal.
Assumindo-se que mais 5 horas de formação profissional a serem
utilizados por um conjunto vasto de trabalhadores (10% dos trabalhadores da
empresa, pelo menos) neste ano civil tendo em conta a data da entrada em vigor
da novo regime pode trazer sérios entraves à atividade da entidade empregadora,
parece que a solução está em o empregador transferir este número de horas para
o ano seguinte ou subsequentes, aplicando-se o regime de créditos de horas nos
termos previstos no art. 132.º do CT/2009.
O regime de crédito de horas implica que as horas de formação que não
foram asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu
vencimento transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por
iniciativa do trabalhador sendo que em situação de acumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido
há mais tempo, sem prejuízo das situações que pelo decurso do prazo de três
anos cessa o respetivo crédito de horas para formação.
Assim, é defensável ao abrigo do princípio da igualdade que o acréscimo de horas verificado pela alteração prevista na L n.º 93/2019, se não forem utilizadas no ano civil de 2019, por motivos inerentes à atividade da empresa ou motivos inerentes ao trabalhador devem ser contabilizadas na formação contínua do ano seguinte.
A aceitar-se a solução de que estas 5
horas sejam atribuídas a trabalhadores que ainda não fizeram formação e aos que
já fizeram as 35 horas prevista na lei anterior já não tem direito, parece,
salvo melhor opinião, estar-se perante uma arbitrariedade interpretativa e a consequente
violação do n.º 2 do art. 9.º do CC que estabelece: «não pode, porem, ser considerado
pelo interprete o pensamento legislativo que não ao tenha na letra da lei um mínimo
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».