quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Indemnização por Antiguidade - ESTADO

Condenação do Estado a pagar uma Indemnização por Antiguidade
O Acórdão do STJ de 6 de Junho de 2011, proferiu sentença no sentido da trabalhadora ter direito a - indemnização por antiguidade.
A situação de facto (descrita de forma muito sumária) traduz-se no facto de ter sido celebrado um contrato verbal, entre trabalhadora e o Comando Metropolitano do Porto, da Polícia de Segurança Pública, em 01/03/1997, para exercer a sua actividade de auxiliar de limpeza.
Por notificação pessoal, datada de 20 de Dezembro de 2007, foi a trabalhadora informada que o contrato que mantém com a Instituição é nulo e que, apesar da nulidade do contrato, não há lugar à reposição de quaisquer quantias pagas pelo tempo prestado, já que produz todos os efeitos. Para terminar informa que deixará de prestar serviço na PSP, decorridos que sejam sessenta dias após a recepção da notificação.
Ora, foi despedida a 19 de Fevereiro de 2008.


A promessa - Museu de José Malhoa

O STJ, neste caso, tal como tem sido prática uniforme considerou que o contrato de trabalho é nulo, por não ter observado a formalidade da forma – contrato escrito não estando a respectiva contratação prevista na lei.
Mas, a par da observação anterior e tendo em consideração a factualidade que fez prova em tribunal, concluiu que a trabalhadora no decurso da execução do contrato agiu de boa-fé e em contrapartida entendeu que o Estado enquanto entidade empregadora agiu de má fé ao proferir despacho de despedimento, sem que se tenha verificado justa causa de despedimento e que a mesma tenha invocado a invalidade do contrato, ao fim de aproximadamente 11 anos.
O despedimento assim, formulado consubstancia um despedimento ilícito.
Atendendo à data de inicio da actividade profissional por parte da trabalhadora e a data em que cessou a relação jurídica de emprego – é aplicável, a L n.º 23/2004 e o Código de Trabalho aprovado pela L n.º 99/2003.
O contrato de trabalho firmado entre as partes, é nulo já que à data, vigorava o DL n.º 427/98, de 7 de Dezembro, que permitia a contratação a termo, dentro de terminados condicionalismos e exigia determinados requisitos. (Estamos perante um contrato de execução continuada).
Posteriormente passou a ser admitido por via da L n.º 23/2004, de 22 de Junho, a contratação ao abrigo do direito privado na Administração Pública.
Assim, por força do n.º 1 do art. 2.º articulado com o n.º 1 do art. 26.º deste diploma, a trabalhadora tem direito a uma indemnização por antiguidade, a ser calculada nos termos do n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho, aprovado pela L n.º 99/2003.
A decisão proferida nesta sentença, deu como provada a existência de má fé, por parte do Estado já que o mesmo não podia «ignorar a invalidade do contrato, enquanto em relação à Autora, se presume a sua boa fé, por não lhe ser exigível conduta diferente da de cumprir os deveres impostos pela relação de trabalho que assumiu».
E neste sentido, o tribunal decidiu «há que reconhecer direito à Autora à indemnização de antiguidade prevista no art. 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho, considerando-se adequado fixá-la em 30 dias de retribuição (que era de € 344,50 mensais), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar de 01.03.1997 até à presente data, a qual perfaz o montante de € 5.167,50 [344,50x15]»

A sesta - José Malhoa

A verdade é que, o Código de Trabalho, aprovado pela L n.º 99/2004, prevê no  n.º 1 do art. 116.º que «Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato».

O seu  n.º 3 determina « À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos».

O n.º 4 do mesmo preceito legal expressa de forma clara o que considerar como má-fé, «A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade».

Por seu turno, prevê o n.º 1 do art. 439.º do mesmo diploma que em substituição da reintegração «pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º ».
Assim, este Acórdão do STJ, de 8 de Junho de 2011, o de 1 de Junho de 2011,veio a entender que tratando-se de um contrato nulo em que uma das partes é o Estado que conhecendo o vício invoca-o como fundamento da cessação da relação laboral agiu de má-fé. Estando a parte contrária de boa-fé, prevê o n.º 1 do art.º 116.º que a trabalhadora tem direito a indemnização por antiguidade nos termos do n.º 439.º do CT, aprovado pela L n.º 99/2004.


O Emigrante - José Malhoa

Feita a correspondência para a L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro temos:
Art. 116.º  - Art.º 123.º L n.º 7/2009
Art. 439.º  - Art 392.º n.º 3 e 391.º n.º 1 e 2 da L n.º 7/2009




Nota2 – Transcrevo, partes do Acórdão do TRC, de 13 de Novembro de 2007, em situação semelhante, (mas, em que a entidade empregadora/Estado, não fundamentou o despedimento na invalidade do contrato) em que foi proferido que a trabalhadora tinha apenas direito as retribuições que tinha deixado de auferir.
Os fundamentos da decisão foram os seguintes: «Embora a solução final conduza ao mesmo resultado prático, importa ora averiguar então se o contrato sujeito, sendo inválido, se fez cessar por causa da sua reconhecida invalidade ou por outra qualquer diversa razão.

É que, como já se preconizava no império da Lei antiga, sem relevante dissonância – cfr. ‘Comentário às Leis do Trabalho’, Edição Lex, Vol. I, Mário Pinto e Outros, em anotação ao art. 15.º – a ‘causa específica da extinção’ do contrato inválido é a que resulta da invocação da própria invalidade…seguida da cessação da execução do contrato…e da declaração judicial daquela.
Mas havendo um acto extintivo da relação, anterior e independente da invocação/declaração da invalidade, é-lhe aplicável o regime-regra sobre a cessação do contrato.

É a solução do art. 116.º/1 do Código do Trabalho.

(Assim, tendo o empregador feito cessar o contrato por despedimento ilícito do trabalhador, aplicar-se-ão as regras sobre os efeitos do despedimento ilícito, com as necessárias adaptações:’Se não obstante a invalidade do contrato, uma das partes tiver posto termo ao negócio jurídico com base noutra causa que não a invalidade… – v.g. o despedimento… aplicam-se as regras respectivas, como se o contrato fosse válido…).

Não foi certamente invocando a invalidade do negócio, mesmo na usada formulação eufemística de ‘contrato de avença’.
 
Como se constata, (items 48 e 49 do alinhamento de facto), o R. – pura e simplesmente, em carta recebida a 21.10.2005, denunciou o contrato (dito…‘de avença’), sem qualquer invocado fundamento, no período da sua execução, na vigência da sua (legalmente ficcionada) validade, limitando-se a diferir a cessação para sessenta dias após a notificação.

Emitida, assim, no âmbito de uma relação juslaboral, tal determinação ‘ad nutum’, não se identificando naturalmente com o típico despedimento, em rigoroso sentido técnico-jurídico, não deixa se precipitar os mesmos efeitos.
A cessação da relação por causa diferente da sua invalidade mais não é do que um facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato, correspondendo precisamente à situação prevista no n.º1 do art. 116.º do Código do Trabalho.
Acrescentando então «Contrariamente ao sustentado na decisão sob censura, essa forma de cessação não é lícita, como e enquanto tal, com aquele fundamento.
Aplicando-lhe, ‘ex vi legis’, as normas sobre a cessação do contrato, a figura que se lhe aproxima, com perfil e consequências em tudo semelhantes, é a da ilicitude do despedimento.
Mas – ‘last but not least’ – importa atentar no seguinte:
Nos termos do art. 436.º/1 do Código do Trabalho, o efeito da ilicitude do despedimento, (para além de constituir o empregador na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados – pedido que o A. aliás formulou e foi declinado enquanto integrado na consideração da peticionada indemnização por danos não patrimoniais… decisão a que não se reagiu), é a reintegração no posto de trabalho.

Ora, como nos parece indiscutível, esta é um efeito do despedimento ilícito que não pode aplicar-se nos casos, como o presente, em que o contrato é nulo/inválido, e como tal proclamado!

…E se o direito à reintegração não se equaciona, a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração está também necessariamente fora de causa, a nosso ver, por muito estranho e/ou chocante que isso possa parecer, à primeira vista.
É que, afastada, 'in casu', a aplicação do efeito directo da ilicitude (a reintegração) não é, nem natural nem logicamente, possível, ponderar-se a opção alternativa consentida pelo art. 439.º/1 do Código do Trabalho, a da substituição da reintegração pela indemnização reclamada.

Não se nos afigura que possa sustentar-se juridicamente o contrário…com o devido respeito por conhecidas opiniões de sentido oposto.

O A. não tem direito, pois, à reclamada indemnização de antiguidade».

Último quadro de José Malhoa

             

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Crédito à habitação. “A entrega do bem imóvel líquida a dívida”.

Desvalorização de imóvel, na segunda avaliação tem os dias contados?

Retirada, net

Desde sempre que a devolução da casa aos bancos é uma forma de cumprir a obrigação perante das instituições bancárias. Boa - para os bancos! E, má - para os particulares!
Assim, sempre que o crédito ficasse de tal forma descontrolado de forma que o devedor ficasse impossibilitado de cumprir com as suas obrigações, a entrega do imóvel era a hipótese do credor, acrescendo-lhe mais-valias – a dívida a pagar ao banco é sempre o valor do imóvel, no momento da entrega, sendo que tal avaliação é sempre efectuada pelo respectivo banco.
Retirada, net

 
Ora, a pratica ao longo dos anos, é de que a segunda avaliação - ser sempre de valor inferior à primeira avaliação. Isto é, o outorgante de um contrato de compra e venda de imóvel ao compra o imóvel por exemplo por 150 mil euros/valor do empréstimo (de acordo com a primeira avaliação da Instituição Bancária), quando celebra um contrato de dação pro solvendo a mesma casa é sujeita a uma segunda avaliação, que se traduz sempre numa desvalorização monetária acentuada. O imóvel vale sempre menos do que custou. Se por exemplo, a segunda avaliação corresponder ao 100 mil euros, o devedor, além de entregar a casa, terá que efectuar o pagamento da quantia remanescente – 50 mil euros.
Este ano, têm surgido interpretação diversa daquela que já consolidava a jurisprudência portuguesa. Sete Tribunais de Primeira Instância (processos não transitados em julgado) decidiram que para o cumprimento da dívida referente a compra de imóvel e respectivos juros, bastava a entrega do imóvel, sem direito a qualquer remanescente. Isto é, em termos práticos, o valor do imóvel no momento da entrega para o cumprimento da dívida seria sempre o valor que resultava da primeira avaliação efectuada pela Instituição Bancária.
“A entrega do bem imóvel líquida a dívida”. As decisões neste sentido foram objecto de recurso, por parte da Banca, que assim vê, uma das suas práticas lucrativas a extinguir-se por via judicial.
Claro, que não se tratando à presente data de “caso transitado em julgado” é bom ressalvar que neste momento, que não se trata de jurisprudência mas é impossível ignorar esta nova orientação já que a primeira instância ao proferir decisão neste sentido, fundamentou-a juridicamente.
Este abalo à Banca implicará (caso confirmação pelo tribunal de recurso) que as mesmas suportem os custos dos remanescentes das dívidas dos créditos anteriormente concedidos.
Os Bancos fundamentam o pagamento do remanescente da dívida porque qualquer, os institutos jurídicos – Dação em Cumprimento, execução Fiscal ou execução de Hipoteca, o processo de avaliação da dívida exige que o imóvel seja reavaliado. E, só com o valor dessa segunda avaliação é que a instituição poderá ter conhecimento se o bem pode ou não, servir para o cumprimento da dívida. Por outro lado, o n.º 1 do art. 840.º do Código Civil prevê «Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva».
É lógico que este instituto jurídico (em que os bancos fundamentam o cobrar do remanescente) não estabelece a extinção imediata da obrigação, mas antes, permite facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, através da atribuição de um direito, permitindo aliás, que o credor se pague da obrigação, com a entrega do imóvel, e não, a substituição desde logo a prestação pelo imóvel.
Ora, este artigo não regula a questão prévia que se coloca nestas questões. A questão está no valor da dívida, por desvalorização decretada pela banca. Aqui, o que tem relevância jurídica, não são os pressupostos do instituto jurídico que permite a extinção da obrigação. O que se deve colocar em causa, salvo melhor opinião, são os critérios e a imparcialidade da instituição que avalia o imóvel e consequentemente o valor real do imóvel no momento da entrega. Sendo este o ponto essencial, não se descortina a fundamentação legal para o n.º 1 do art. 840.º do CC. Isto é, não existindo desvalorização sobre o imóvel, nem sequer seria necessária a responsabilidade do devedor para além da garantia dada (imóvel). O imóvel seria sempre a garantia do credor, que quando entregue ao devedor, teria sempre a obrigação cumprida.
A entender-se em sentido contrário, tal como tem sido entendido até aqui, verifica-se a violação do princípio da equidade – principio essencial na formação do negocio jurídico. Em termos concretos, o que se tem verificado nestas situações é que a Banca é a entidade que em simultâneo tem o poder: de atribuiu o empréstimo; de avaliar o imóvel; de ser beneficiária da hipoteca.
Assim, em fase de conclusão, refira-se que os nossos tribunais de primeira instância ficam com o mérito de se pronunciarem em sentido contrário ao que tem vindo a ser ditado por um sector económico de peso, em Portugal.

O que já aconteceu em Espanha.
Aguarde-se pelas Instâncias de Recurso!

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Neves e Sousa – Pintor de Angola

Neves e Sousa, Albano

Nasceu em 15 de Janeiro de 1921, em Matosinhos.
Morreu a 11 de Maio de 1995.
As primeiras exposições foram 1936 e 1937, passando a viver em Angola depois de ter defendido a sua tese, em 1952.
Deixando África passou a viver no Brasil – Salvador da Bahia.

Festa Africana, 1986

Enquanto aluno da Escola Superior de Belas Artes do Porto ganhou vários prémios: o Centenário Soares dos Reis, as Três Artes, Rodrigo Soares, Rotary Club do Porto 1950 e 1951.
Outros prémios recebidos pelo pintor:
- 1º prémio de aguarela da I Exposição de Artes Plásticas de Luanda;
- 2º prémio de pintura da Casa de Metrópole, em Luanda;
- A medalha de bronze de "Caça e Pesca", Dusseldorf, Alemanha, 1954;
- 1º prémio, pastel, na exposição de artes plásticas da Câmara Municipal de Luanda, 1967;
- A menção honrosa na Exposição Internacional de Desenho em Rijeka, Yugoslávia, 1970;
- A medalha de ouro de desenho na Academia de Pontzen, Nápoles, Itália, 1974.

 
Baile Mahungo 

A sua pintura levou a que tivesse participado  em várias exposições em diversas cidades, nomeadamente, Bélgica, Brasil, Espanha, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, África do Sul, Estados Unidos, França, Inglaterra.
A decoração de edifícios públicos, em Angola, (O Aeroporto de Luanda expõem uma tela – gravura em grafite com a área de 345m2) em Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe.
Nos EUA, em 1975 decora Em 1975, interiores dos aviões "Boeing 737" dos Transportes Aéreos de Angola.

Sanzala de Galangue


Foi agraciado pelo Governo Português com a comenda da Ordem do Infante D. Henrique, em 1963, e com a comenda da Ordem de Mérito, em 1993.

Actualmente representado em diversos museus: Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa; Nacional de Arte Contemporânea, Lisboa; de Arte da Universidade do Ceará, Fortaleza), vale a pena ver alguns dos seus quadros, retratando a África dos seus olhos.


Actualmente esgotado o livro “Neves e Sousa - Pintor de Angola", que resume uma boa parte das obras do pintor com referência permanente à riqueza etnográfica e paisagens africanas.
Assim, fica a nota resumida do percurso deste homem conceituado na pintura lusófona contemporânea.


                                          Mocinha Muxilengue

Não podendo deixar de transcrever, o poema que inicia o seu grande livro…

ANGOLANO

Ser angolano é meu fado, é meu castigo
Branco eu sou e pois já não consigo
mudar jamais de cor ou condição...
Mas, será que tem cor o coração?

Ser africano não é questão de cor
é sentimento, vocação, talvez amor.
Não é questão nem mesmo de bandeiras
de língua, de costumes ou maneiras...

A questão é de dentro, é sentimento
e nas parecenças de outras terras
longe das disputas e das guerras
encontro na distância esquecimento!


Neves e Sousa




quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Miklós Fehér - Sentença em 2011

Família de Miklós Fehér ganha acção no Supremo Tribunal de Justiça.
O tribunal no dia 30 de Junho proferiu  Acórdão que condena a Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA a indemnizar a família do falecido jogador, ao caracterizar como acidente de serviço, a morte de Miklós.

Imagem retirada da net

A 25 de Janeiro de 2004, o jogador quando se encontrava em campo, caiu devido a problemas cardíacos.
O jogador nascido na Hungria tinha um contrato de trabalho desportivo – jogador profissional de futebol de categoria sénior, quando no estádio D. Afonso Henriques, em Guimarães, pelas 21h, durante o jogo, fica inanimado, vindo a falecer nesse mesmo dia, mas no Hospital Senhora da Oliveira em Guimarães.
O Acórdão afirmou a sua convicção nos dados da autópsia « …arritmia cardíaca».
A doença congénita – miocardiopatia hipertrofica  provocou a arritmia cardíaca em consequência do exercício físico logo, a actividade  precipitou a morte de Kilkos.
Esta interpretação levou a que o facto vivido no Estádio de Guimarães tenha sido considerado como acidente  de trabalho, pois o mesmo verificou-se no local, no período normal de trabalho e em consequência de actividade exercida profissionalmente.
Com vista a caracterizar o acidente como de trabalho foi dito pelo STJ que, « Existe assim uma relação directa entre a lesão que provocou a morte do sinistrado (arritmia) e o desenvolvimento da sua actividade como futebolista profissional, já que foi o esforço físico (causa exógena) que despendia na altura que foi precipitante da lesão que lhe causou a morte.

Assim sendo, a causa adequada à morte do sinistrado - a arritmia cardíaca - ocorreu porque o sinistrado se encontrava em pleno esforço físico no desenvolvimento da sua actividade de futebolista, pois provou-se que foi esse esforço que precipitou o desenvolvimento da arritmia cardíaca, a lesão que lhe provocou a morte, ainda que provavelmente em consequência de uma cardiomiopatia hipertrófica, considerada uma doença cardíaca genética, sendo certo que, como decorre do disposto no art. 9.º da LAT, quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, a reparação avaliar-se-á como se tudo dele resultasse.

Por outro lado, a lesão que provocou a morte do sinistrado ocorreu no tempo e no local de trabalho pelo que presume-se consequência do acidente».
O referido Acórdão, acrescenta que, «cardiomiopatia hipertrófica, considerada doença genética, apenas, detectada ao sinistrado post mortem, resultou provado que o esforço físico despendido pelo sinistrado na sua actividade profissional, ao serviço da 2.ª ré, CC, foi determinante na lesão que lhe provocou a morte, ou seja, a relação de trabalho foi determinante no resultado verificado - a morte do sinistrado - que assim merece a protecção do regime jurídico dos acidentes de trabalho».
A caracterização do acidente como de trabalho teve enquadramento legal no art. 6.º da L n.º 100/97 ( aplicável à  data dos factos).
Imagem retirada da net
Assim decidido, a Seguradora tem o dever de indemnizar (o empregador por via contratual transferiu a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a Seguradora).
 Decisão inédita na jurisprudência portuguesa, que implicará o pagamento aos pais do jogador do Benfica o valor pecuniário de quase 78 mil euros anuais, enquanto viverem.
A sentença do STJ, de 30 de Junho foi no mesmo sentido que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.



                

domingo, 31 de julho de 2011

TRUST - O predador da net...

          Ontem li, apenas o título de uma notícia do Correio da Manhã,

               "Predador da net abusa de menina"

             o que fez lembrar o excelente filme "Confiar"                       


Confiar – Filme pouco divulgado de David Schwimmer em que a arte cinematográfica deu cartas, revelando o drama de uma família de classe média do EUA que de rotina em rotina chegaram ao abismo.




O caos familiar estampado de forma diferente nos três protagonistas: Will (pai da menor de 14 anos - alvo do predador sexual) experimenta o sentimento de revolta extrema, ao ponto da irracionalidade; a mãe assume uma revolta consentida, mensurável ao limite da maturidade de Annie Cameron ( a menor – a vitima); e, a própria Annie inicia um processo de revolta/em aceitação ao limite da revolta/do engano.
O conflito psicológico está patente em todo o filme. Entre o sentimento da aceitação e de rejeição, Annie vive as consequências dos perigos  virtuais, enquanto os pais desolados procuram a todo o custo, que o predador não fique impune.
Ali, o mundo desaba!
Tela para pais e filhos…


quinta-feira, 28 de julho de 2011

O presépio de Portugal – Piódão.

Uma das aldeias que constituem o concelho de Arganil, situa-se em plena Serra do Açor, não deixando indifentes às gentes que procuram e vageam por entre a Serra da Estrela e a Serra da Lousã – Arganil.
A Serra xistenta do Açor, guarda uma das aldeias mais antigas. Uma jóia histórica que na sua origem estavam os pastores lusitanos.
Um local que bem poderia servir de cenário a Alves Redol, no seu livro “Constantino Guardador de Vacas e de Sonhos”, 1962,


«(…) Aldeia de pássaros que falam...
Pássaros não escasseiam pelo Freixial; e alguns passarões são bem de ver, como em qualquer terruco habitado por homens.
A aldeia está envolvida por arvoredo, onde a passarada se pode acoitar e fazer ninho, gozando ainda a liberdade de silvedos e moitas, além da frescura e sombra das veredas e das margens do Trancão, um rio assombradiço, no Inverno, mas parrana e apaulado quando o calor aperta.
Aqui convivem freixos, carvalhiços e pinheiros, umas tantas faias, com eucaliptos e oliveiras em barda. Mas também aparecem sobreiros, alguns até de forma caprichosa e robusta, que não percebo bem como medram numa terra de tamanha frescura. Todos fazem moldura ao pequeno burgo, quase rastejante, ante sobranceria da serra de Ribas, logo desenvolvida por uma linha de ondulação serena, vinda do poente e caminhando para o sul, em cuja roseta se levanta o mamilo do monte do Picoto, mirante de muitas terras sossegadas, e também de Lisboa, a grande loba, para onde de madrugada partem os mimos das hortas.
Mimalha é a aldeia para quem busca sossego e ares lavados. Por isso não faltam forasteiros quando o vinho novo espreita às bicas, ou veraneantes enfermiços mal o Sol africano se deita na Ibéria com vontade de nos amolentar ainda mais a vil pachorra. A pequena invasão dá jeito às lojas, que sempre acrescentam algum negócio, embora com sobrecarga de calotes graúdos, às pensões aos que alugam casas à época aos rapazes da terra, uma vez que para estes não faltam meninas, da cidade e criadas de serviço lesto para namoriscar.
Às tantas, sussurra-se um escandalozito, logo batido e rebatido nas muitas pedras do rio, que, se bem lava a roupa encardida do suor, também põe alguma mancha nas reputações. Ao cabo tudo se desfaz, como as bolhas do sabão bem esfregado.
Irmão gémeo de qualquer burgo miúdo, o Freixial conta com dois ou três bêbedos consagrados, de quem se contam histórias pícaras, e que são, quase sempre, a santa voz da verdade quando perdem o medo às conveniências e à lei. Como a água da aldeia é pouca e má, por culpa de quem manda, o vinho arranja galões de única bebida sadia. Talvez por isso mesmo alguns forasteiros deitem foguetes à porta da taberna do Ti Zé Mendes, dos poucos a perceber quanto valem as pingas, se as tratam com carinho.
A época das vindimas torna-se, de resto, uma das raras em que se vislumbra ainda a vida passada dum terruço campónio, de tal modo a gente burguesa se deitou a comprar vinhas e pinheirais para lhes implantar casinholos de mau gosto pinoca, nesse estilo fatal de varanda e beirado, a quem nem já falta o horrível marmorite colorido. E a dignidade sóbria e branca da aldeia espatifa-se com a guizalhada destes citadinos que querem à viva força tomar-se notados.
(…) O ar sadio é que limpa tudo - desde as fraquezas do peito às cordas desafinadas dos nervos cansados.
Fora as hortas, à beira do Trancão, ou algum vinhedo ou olival de senhoria, o agro dá agora, trabalho ralo, e mais parece viver no canto saudoso de algum boieiro que me passa à porta numa melopeia bonita com o seu que de árabe, como não ouvi, outra em terra portuguesa. Cheixa a milagre a mantença desta solfa remota num meio tão abastardado; também o trilho das aves se não perdeu neste ambiente remansado - e calmo, onde famílias inteiras herdam nomes de pássaros. Como já sabemos, o meu amigo Constantino é Cuco - e Cantigas também.
Todo o povo gosta dele; "é um homem pequeno", diz a gente quando o vê passar na lida; e conta-se, entre sorrisos e olhares (da Portela, onde moramos os dois, ao Alto, que fica junto à estrada, ou ao Rossio e às Ermidas, cá em baixo, quando se busca a saída para Bucelas), certa conversa a que o Constantino deu andamento pronto quando numa tarde andava ele a dar volta aos seus ninhos, contando-os a todos, embora sem lhes bulir.

Era um ano farto de passarada. Dizia ele, na escola, com urna ponta de imaginação um tanto larga, que tinha de seu quase cinquenta ninhos.

Cinquenta ou menos de metade não interessa apurar. A verdade é que metera para o lado do arvoredo do Trancão, a mirar bem as folhagens e os troncos, sozinho, corno um lavrador que gosta de se rever no que lhe pertence. Quando se certificou de que os ninhos continuavam no seu lugar, pensou consigo: "Vou até à horta do Periquito, passo-me para a outra banda do rio e de lá grito pelo Manei... Depois vai um grande banho na poça grande da nora ... "
No entusiasmo da ideia, pôs-se a cantarolar. Uma cantiga qualquer sem jeito. A frescura das águas do Trancão vinha até ele, e já se lhe remocava o corpo todo com o gozo duma banhoca em pêlo.

Vai daí, mesmo numa curva do atalho, à sombra do canavial e dum freixo antigo, deu de caras com um pequeno grupo seu conhecido - dois homens afogueados com o trabalho da horta, a tasquinharem uns torresmos com pão, e o filhote de um deles, deitado de borco, a seguir um carreiro de formigas no seu vaivém apressado. Prendeu-se-lhe a cantiga na boca, fez um sorriso, e encolheu os ombros, um tanto ruborizado.
-Vai aí um ano de pássaros... -Mas achou por bem não propalar quantos ninhos considerava seus (…)»


Povoação medieval – designadas por Casas de Piódão, em meados do sec. XIII, repousadas em terra de Chãs de Égua. Mais tarde, neste chão foi construído o mosteiro Cister - Abadia da Ordem de São Bernardo (hoje não existem vestígios) obrigando a aldeia a deslocar-se para o local, que hoje nos recebe.
Falando em receber, este pequeníssimo aglomerado de pessoas que ali residem, tem o dom nato de saber abraçar o forasteiro que ali chega estremecido de medo, que aquela estrada digna de respeito, faz sentir, enquanto descemos ou subimos.
Descida a serra, que diga-se a verdade… não é assim tão alta, estaciona-se junto a igreja, onde já se encontram  os autocarros das escursões e outros automoveis.

Olhar para o alto seguindo o caminho que se alinha por entre o arvoredo, em forma de serpente, observa-se mais um autocarro que lentamente faz a descida. Penso, que tive sorte. Já estou cá em baixo!
As moradoras, senhoras de idade avançada, com um chapéu na cabeça (o sol estava forte) aproximam-se e em minutos contam a história da aldeia se que confunde com as delas.
Subimos os degraus de xisto irregulares, que em corredores estreitos limitam as casas também estas, de xisto. Os becos estreitos a par destes corredores, construiram um aglomerado de casa distribuídas em anfiteatro.
No topo da aldeia os nossos olhos sobrevoam os telhados, - de ardósia, que inclinados vão em direcção das pequenas janelas de cor azul forte.

Já passava em muito a hora de almoço, quando nos sentamos a mesa para almoçar. A toalha de algodão branca e vermelha aos quadradinhos, sobre a mesa de madeira diante uma cristaleira pequena em largura mas grande em comprimento, fez daquele retiro, o canto da cozinha da minha avó, numa aldeia nortanha, do século passado.
Já, para não falar, das tiras de plástico que protegia a porta, abanando consoante a lufada de ar que ia entrado.

Em pouco tempo, estamos a provar a “Chanfana” acompanhada pelo relato da sua própria história. (Hoje, existe uma estalagem).

Almoçamos numa casa particular. A senhora de idade avançada ia servindo almoços aos forasteiros. Um, dois, de cada vez. Adorável!

A conversa foi longa e a agressividade do sol de Agosto, fez adiar o passeio a pé para o final de tarde.

Ao entardecer, percorremos a pé  o que Piodão podia oferecer: a igreja matriz, toda branca e que contrasta com o negro das casas de xisto; a Igreja de São Pedro; a Capela das Almas; a Fonte dos Algares e a Eira.

Não tivemos a oportunidade de ver as festas que por lá se realizam. Mas, as vezes tem melhor sabor, ouvir as histórias sob a forma de um conto. Essencialmente, porque é contado  por alguém que nada de melhor teve!

As história são contadas de forma mágica. O pôr-do-sol, reforça a fantasia de trazer o passado ao presente. E nós, ouvintes, ali ficamos paralisados, sem hora para regresso.

E, é quando o sol se esconde que decidimos regressar, quando a lojinha de artesanato ainda estava com a porta meia aberta.

Entrei, e entre mais uns dedos de conversa comprei meia dúzia de miniatura das casas de Poidão.

Os passeios de bicicleta, a pé pelos arredores ficaram para um outro dia.

Tal como Constantino guardador de Vacas e de Sonhos guardei um sonho… regressar um fim-de-semana sem que nada se tenha mudado.

Para quem queira acompanhar alguma das suas festas religiosar, ir:
Dia 29 de Junho – Festa de São Pedro, no dia 29 de Junho;
 Terceiro domingo do mês de Agosto – Festa de N.a Sr.a da Conceição,
8 de Outubro – Festa a festa do Sagrado Coração, também em Agosto, e a de N.a Sr.a do Bom Parto
A Aldeia de Piodão foi classificada com imóvel de Interesse Público, nos finais de 87.





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"Descobertas mágicas..."