quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Jeju, Island Vulcanic - Korea


  JEJU, - a maior ilha da Correia do Sul.

Com a maior montanha, Halla-San, um vulcão adormecido aproximadamente há dois séculos, e a dois mil metros de altura do nível do mar, é património mundial.
A cratera e o lago no pico da montanha rodeada pelos tubos de Lava, que formam labirintos subterrâneos têm um valor científico incalculável. (As cavernas actualmente vazias são o habitat de fósseis).
Com um clima subtropical torna-se uma Ilha convidativa.
As infra-estruturas turísticas têm sido desenvolvidas, nomeadamente o acesso aos vários locais da cidade por via de transportes públicos. O alugar de automóvel é uma alternativa. No aeroporto Internacional, estão representadas várias empresas, para o efeito, designadamente a Avis e Korea Express.
A população é afável e agradável. A língua é talvez a maior barreira para uma melhor interacção entre a população local e o turista (nada que não seja ultrapassável).
Se a estadia for inferior a 90 dias, não é necessário Visto basta o Passaporte.
Vale a pena conhecer esta Ilha vulcânica, com praias deslumbrantes!


Investigação da paternidade – Prazos – Direito Comparado

O Acórdão que já fiz referência – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011, que no âmbito da decisão sobre a inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817.º CC, faz uma breve referência sobre a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito - intentar a acção de investigação da paternidade, em outros países.
Transcrevo, uma outra parte do Acórdão supra identificado, agora, dedicado ao direito comparado: «A consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito ao reconhecimento da paternidade não é uma singularidade do direito português, embora seja possível detectar nos sistemas jurídicos estrangeiros que nos são próximos uma clara tendência para a ausência de limites temporais para a propositura deste tipo de acções.

Direito Italiano - «O artigo 270 do Código Civil Italiano e o artigo 210 do Código Civil Holandês estabelecem que a acção para obter a declaração judicial da paternidade ou da maternidade é imprescritível para o filho».

Direito Brasileiro e Espanhol - «Igual solução resulta do disposto nos artigos 1606 do Código Civil Brasileiro, 133 do Código Civil Espanhol e 104 do Código da Família da Catalunha, segundo os quais a acção de prova da filiação compete ao filho enquanto for vivo».

Direito Alemão e Austríaco - «Também se entende que os Códigos Civis Alemão e Austríaco perfilham idêntica posição, por não se encontrar expressamente previsto qualquer prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade pelo filho».

Direito Angolano, de Cabo Verde e Macau - «Mesmo entre os Códigos que tiveram como modelo o Código Civil Português de 1966, alguns deles, como o Código Civil de Cabo Verde (artigo 1802.º), o Código de Família de Angola (artigo 184.º) e o Código Civil de Macau (artigo 1677.º), afastaram-se da nossa opção, tendo determinado que este tipo de acções pode ser proposta “a todo o tempo” (este último Código, visando evitar a acusação de que tal solução permitia a utilização dessas acções para uma “caça às fortunas”, previu, no entanto, no artigo 1656.º, n.º 1, duas hipóteses em que o estabelecimento do vínculo da filiação produz apenas efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais – propositura da acção 15 anos após o conhecimento dos factos donde se poderia concluir a relação de filiação e quando o propósito principal da instauração da acção foi a obtenção de benefícios patrimoniais - o que inspirou as iniciativas acima referidas apresentadas pelo Provedor de Justiça e pelo Partido “Os Verdes”)».

Direito Suíço - «Já o artigo 263 do Código Civil Suíço prevê que a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano após o nascimento e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maioridade, bem como, na hipótese de haver um vínculo de paternidade estabelecido, no prazo de um ano após a dissolução desse vínculo. Existe, no entanto, uma cláusula geral de salvaguarda, segundo a qual “a acção pode ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso desculpável” (n.º 3)».
Direito Francês - «Também o artigo 340-4, do Código Civil Francês, na redacção da Lei n.º 93-22, de 8 de Janeiro de 1993, estabelecia que a acção de filiação devia ser proposta nos dois anos seguintes ao do nascimento existindo alguns casos de excepção ao prazo regra (v.g. se o pai e a mãe viveram em união de facto estável durante o período legal de concepção, ou se houve participação do pretenso pai na educação da criança). Se, porém, a acção não tivesse sido exercida durante a menoridade da criança, esta poderia intentá-la durante os dois anos seguintes à maioridade. Com a reforma do regime da filiação, levada a cabo pela Ordonnance n.º 2005-709, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2006, foi revogado o artigo 340-4 do Code Civil, e o artigo 321 passou a prever, no que respeita às acções relativas à filiação, como regra, um prazo de prescrição de dez anos, o qual, no que respeita ao filho, se conta apenas a partir da sua maioridade».


Investigação da paternidade no Sistema Jurídico Português - Prazos

O Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 401/2011, cuja decisão foi a de não considerar inconstitucional, o art. 1817.º n.º 1 do Código Civil, com a nova redacção dada pela L n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, nas acções de investigação de paternidade, se prevê um prazo de dez anos para se intentar a respectiva acção, com início da maioridade ou emancipação do investigante.
Este Acórdão é em vários aspectos de maior relevância jurídica, nomeadamente no que respeita a evolução legislativa dos limites temporais à investigação da paternidade no nosso ordenamento jurídico.
Neste sentido, transcrevo, o expresso no referido Acórdão: «O estabelecimento de prazos específicos de caducidade para as acções de reconhecimento da filiação surgiu expressamente na legislação portuguesa apenas com o Código Civil de 1867, acompanhando a consagração da regra napoleónica da proibição da investigação da paternidade, a qual só era admissível em casos excepcionais tipificados na lei.

Na redacção originária deste Código, após algumas hesitações reveladas nas diversas versões do Projecto do Visconde de Seabra, nos casos em que, excepcionalmente, era admitida a investigação da paternidade dos “filhos ilegítimos”, estes só podiam intentar a respectiva acção durante a vida dos investigados, excepto se estes falecessem durante a menoridade dos filhos – caso em que se sobrepunha um prazo de caducidade de 4 anos após a maioridade, ou emancipação –, ou quando os filhos obtivessem após a morte dos pais documento escrito destes revelando a sua paternidade - situação em que poderiam propor a acção a todo o tempo (artigo 133.º).

A implantação do regime republicano foi acompanhada de alterações em sede de Direito da Filiação, tendo sido ampliadas as hipóteses de admissibilidade da acção de investigação da paternidade.

No que respeita aos limites temporais da sua propositura, o artigo 37.º, do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910, veio admitir que a acção de investigação de filiação pudesse ser ainda intentada no ano seguinte à morte dos pretensos progenitores e, em sentido contrário, nas acções fundadas em escrito obtido após a morte daqueles, impôs um prazo de caducidade de seis meses após a descoberta desse escrito.

Pode-se dizer que no estabelecimento destes limites estiveram presentes razões ligadas às dificuldades de prova da paternidade, às inibições do investigante nos casos de posse de estado, e à segurança e certeza jurídica.

Na verdade, se à proibição inicial da propositura destas acções após a morte do investigado presidiu a ideia que os herdeiros do suposto pai não se encontravam nas melhores condições para poder refutar, com conhecimento da situação, as imputações do investigante, o que prejudicava um apuramento da verdade que, pela natureza íntima dos factos, já se revelava de extrema dificuldade, o aditamento da possibilidade dessas acções serem ainda propostas no ano seguinte à morte do investigado visou contemplar as hipóteses em que este dispensava tratamento como filho, o que coarctava a iniciativa do investigante. Compreensivelmente, excepcionaram-se os casos em que o decesso do suposto pai se verificava quando o investigante ainda era menor, concedendo-se um prazo de 4 anos após a data em que este atingisse a maioridade ou fosse emancipado, uma vez que só a partir dessa altura é que o investigante se encontrava em condições de, por sua iniciativa, dirigir tal pedido ao tribunal, mas também se permitiu a propositura da acção de investigação após a morte do investigado quando após essa data fosse descoberto escrito do suposto pai, reconhecendo a paternidade, por se entender que, perante a força deste meio de prova, não se justificava estabelecer um limite anterior para a propositura da acção, impedindo a valoração de tal elemento.

O interesse da segurança jurídica esteve presente na fixação dos curtíssimos prazos de um ano após a morte do investigado, nos casos de existência de posse de estado, e de 6 meses após a descoberta do escrito, os quais visaram pressionar o investigante a agir com rapidez, de modo a não protelar tempos de incerteza no domínio das relações familiares.

Perante as críticas que vinham sendo feitas à permissividade do regime do Código de Seabra em matéria de prazos para a propositura das acções de investigação da paternidade (Vide, por exemplo, Paulo Cunha, em “Lições de direito de família”, II vol., pág. 238, da ed. de 1941, da Imprensa Baroeth, e Gomes da Silva, em “O direito de família no futuro Código Civil”, no B.M.J. nº 88, pág. 86-87.), o Código Civil de 1966, no seu artigo 1854.º, estabeleceu um sistema de prazos de caducidade consideravelmente mais limitativos e que, com pequenas alterações e aditamento de normas interpretativas, se manteve, após a Reforma de 1977, na redacção do artigo 1817.º, do Código Civil, até às alterações introduzidas pela Lei 14/2009, de 1 de Abril (esta opção não era seguida porém no artigo 51º, do Anteprojecto de Pires de Lima, pub. no B.M.J. nº 89, pág. 54, que não se distanciava do regime do Código de Seabra, e foi criticada por Vaz Serra, em “Observações do Autor à segunda revisão ministerial do Anteprojecto do Código Civil (Direito de Família)”, onde defendeu a imprescritibilidade destas acções).

O prazo-regra passou a ser de dois anos após o investigante ter atingido a maioridade ou a emancipação (artigo 1817.º, n.º 1), sendo certo que até à Reforma do Código Civil de 1977, a maioridade atingia-se aos 21 anos (artigo 130.º).

Excepcionalmente, transcorrido o referido prazo-regra, o Código Civil deu ainda a possibilidade ao filho: a) de reagir no prazo de um ano após a destruição do registo da paternidade até então tido por verdadeiro e que inibia qualquer investigação de paternidade (artigo 1817.º, n.º 2); b) de utilizar o escrito do progenitor reconhecendo a paternidade, sendo aqui o prazo de seis meses a contar do conhecimento desse escrito (artigo 1817.º, n.º 3); c) e, existindo posse de estado, de investigar a paternidade no prazo de um ano a contar da data em que cessou o tratamento (artigo 1817.º, n.º 4).

A deslocação do termo do prazo-regra do ano posterior à morte do investigado para dois anos após a maioridade do investigante obedeceu ao propósito do legislador diminuir consideravelmente, na esmagadora maioria dos casos, o tempo de propositura da acção de investigação da paternidade. A essa intenção presidiram razões que se prendiam com a segurança jurídica, o envelhecimento e aleatoriedade das provas, a prevenção da “caça às fortunas”, a paz e harmonia da família do investigado, e a ideia de que os benefícios do estabelecimento da filiação se faziam sentir sobretudo na fase inicial da vida do investigante.

Apesar da Reforma do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, ter restaurado a liberdade de investigação da paternidade, manteve o sistema de prazos de caducidade aí estabelecido, tendo-se também a Lei n.º 21/98, de 12 Maio, limitado a clarificar certos aspectos do respectivo regime.

Este conjunto de prazos de caducidade, se já tinha sido alvo de censuras aquando da sua adopção, com os assinaláveis progressos verificados na obtenção científica da prova da paternidade passou a ser objecto de numerosas críticas, tendo a Provedoria de Justiça, pela Recomendação nº 36/B/99, de 22 de Dezembro de 1999 (acessível em www.provedor-jus.pt) e o partido “Os Verdes”, através da sucessiva apresentação dos Projectos de Lei nº 303/VIII, 92/IX, (que caducaram devido ao fim antecipado das respectivas legislaturas), e 178/X, defendido a alteração do artigo 1817.º, do Código Civil, de modo a não se imporem prazos de caducidade, desde que o investigante renunciasse aos eventuais efeitos patrimoniais do estabelecimento do vínculo.
Na sequência desta última iniciativa parlamentar, foi aprovada pela Assembleia da Republica a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, alterando a redacção deste preceito (o conteúdo desta lei resultou da apresentação pelo Partido Socialista, durante a discussão na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, de um projecto de alterações, desacompanhado de qualquer nota explicativa, que substituía integralmente o referido Projecto de Lei do Partido “Os Verdes”, e que foi aprovado com algumas emendas).

Procurando dar resposta à evolução verificada na jurisprudência constitucional após a prolação do Acórdão n.º 456/03, de 14 de Outubro de 2003, que passou a julgar inconstitucionais os prazos de caducidade estabelecidos no artigo 1817.º, do Código Civil, esta reforma legislativa não se limitou a alongar a duração dos prazos de caducidade constantes daquele preceito, mas pôs fim ao funcionamento autónomo de um prazo de caducidade “cego” que corria inexorável e ininterruptamente, independentemente de poder existir qualquer justificação ou fundamento para o exercício do direito.
Na verdade, apesar do n.º 1, do artigo 1817.º, do Código Civil, aplicável às acções de investigação da paternidade, por remissão do artigo 1873.º, do mesmo Código, manter que esta acção só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos (na nova redacção) posteriores à sua maioridade ou emancipação, o n.º 2, do mesmo artigo, dispôs que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório; e no n.º 3 que a acção ainda podia ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

Como resulta do advérbio “ainda” introduzido no corpo deste número, é manifesto que os prazos de três anos referidos nos n.º 2 e 3 se contam para além do prazo fixado no n.º 1, do artigo 1817.º, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.
Do confronto do regime anterior com o actual, sobressai a inovadora previsão de um fundamento genérico de abertura de prazos específicos para a proposição da acção de investigação, não contando apenas, para esse efeito, o conhecimento do escrito onde seja declarada a maternidade/paternidade e a cessação do tratamento como filho. Onde anteriormente se previam, de forma fechada e taxativa, duas causas de concessão de prazos que, excepcionalmente, poderiam legitimar o exercício da acção para lá dos dois anos posteriores à maioridade ou emancipação, passou a acolher-se, através de autênticas cláusulas gerais, como dies a quo, a data em que se verifique “ o conhecimento de…factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.

O acolhimento de genéricos prazos de caducidade subjectivos salvaguarda, sem lacunas, a efectiva possibilidade de o interessado recorrer a juízo para ver reconhecido o vínculo de filiação com o seu progenitor. E mais do que isso. Em face do teor das alíneas b) e c), do n.º 3, mesmo quando o investigante dispõe de elementos probatórios que lhe permitem sustentar, com viabilidade de sucesso, dentro do prazo fixado no n.º 1, a sua pretensão de reconhecimento como filho de determinada pessoa, relevam os factos ou circunstâncias que possam justificar que, só após o termo final de tal prazo, ele tome essa iniciativa.   

Por conseguinte, a lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continuou a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse direito, tendo embora configurado esses limites com um novo figurino e duração».


terça-feira, 4 de outubro de 2011

Tribunal de Perugia - O caso Knox

Tribunal de Perugia - Considerou que as provas eram insuficientes, nomeadamente a recolha de dados forenses – DNA.
A decisão de ontem foi oposta, a decisão anterior, deixando as pessoas que acompanharam o caso, ao longo destes quatro anos, numa grande dúvida: como poderá existir um erro de tal forma grosseiro que condena numa primeira Instância e absolva, numa segunda?


A questão não deve ser interpretada sob o ponto de vista de criar maior insegurança no sistema judicial, mas antes, ser entendida como a correcção de um erro, que veio a permitir que dois  inocentes, não fossem considerados culpados e condenados, for facto por eles não cometido. (Sem prejuízo de existir neste momento a certeza de que a acusação irá recorrer desta sentença).
Independentemente das dúvidas e possíveis posições que os cidadãos possam ter face ao sistema judicial, deve ficar a certeza de que se irá encontrar o verdadeiro ou os verdadeiros culpados, em nome da vítima.  Esta nunca poderá ser esquecida.


segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Conceito de Serviço Público de Comunicação Social


                                      
                                                             Retirada da net
A atenção que exige o «novo contexto tecnologico e financeiro, mais complexo, incerto», levou a que fosse criado um grupo de trabalho com a finalidade de definir o conceito de «serviço público de comunicação social».

 
   Prevê assim, o  Despacho n.º 10254/2011, de 17 de Agosto, que o recente grupo legalmente criado apresente resultados em 60 dias, a contar  da data de publicação do mesmo.  
       Para ver Despacho (clique aqui).





domingo, 2 de outubro de 2011

Exoneração dos governadores civis

Uma breve análise da evolução legislativa da figura do governador civil parece essencial para se entender a exoneração prevista da Resolução n.º 13/2011, de 30 de Julho.

Da Constituição de 1976, na sua versão originária, integrava, no Título relativo ao «Poder local», uma norma que, sob a epígrafe «Distritos», - art. 263.º dispunha:
1.     Enquanto as regiões não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital.
2.     Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil
3.     Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito».

A figura do governador civil comportava assim, uma dupla valência: a que consta no preâmbulo do DL n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, em que o governador civil se qualifica de «cabeça executiva de uma estrutura transitória - o distrito»; e ainda, a de «representante do Governo e magistrado administrativo - na divisão territorial que agrega os concelhos"».

O aludido diploma legal definiu, no seu artigo 1.º, o posicionamento do governador civil, de acordo com as alterações previstas no art. 404.º do Código Administrativo. E, neste sentido tínhamos:
«Em cada distrito haverá um governador civil, nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem orgânica e hierarquicamente depende».
Por outro lado, competia ao governador civil representa o Governo na área do distrito, nos termos do n.º 3 do art. 404.º do mesmo Código.

No contexto da alteração constitucional de 1989 e da nova inserção sistemática da figura - artigo 291.º, o legislador ordinário considerou ajustado estabelecer, em moldes mais precisos, o «estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil», -  Decreto –Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro.
Neste diploma reafirma-se que a divisão distrital subsiste até à instituição em concreto das regiões administrativas, cabendo-lhe funções de representação do governo e de exercício de poderes de tutela na área do distrito.

Os diplomas: Decretos - Leis n.ºs 316/95, de 28 de Novembro, e 213/2001, de 2 de Agosto, e a Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto, vieram a dar outra configuração à figura jurídica do governador civil, de acordo com a Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, as novas competências decorrentes do processo de descentralização e desconcentração administrativas obrigaram a uma reformulação do estatuto do governador civil, tendo o legislador intervindo através da definição de «uma nova metodologia de intervenção do mesmo a fim de prosseguir um objectivo de aproximação do cidadão aos centros políticos de decisão», nos termos do art. 1.º , «O presente diploma estabelece a definição da missão, o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos respectivos órgãos de apoio e a organização dos serviços do governo civil».

O art. 2.º expressa, «O governador civil é, nos termos da Constituição, o representante do Governo na área do distrito, exercendo no mesmo as funções e competências que lhe são conferidas por lei».

Quanto a exoneração, veio o art. 3.º, do aludido diploma estabelecer: «O Governador Civil é nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente».

Em 2001, no que respeita as competências, foram identificadas e discriminas os domínios em que se exercem os poderes do governador civil – representação do governo, aproximação entre o cidadão e a administração, segurança pública e protecção civil -, especificando-se, detalhadamente, nos novos artigos 4.º-A a 4.º-F, os poderes que por tais normas lhe são cometidos.

 Assim, pode afirmar-se que a disciplina estabelecida pelo diploma legal de 92, com as alterações que lhe sucederam, em matéria de estatuto pessoal do governado civil, conforma-se essencialmente no facto de o governador civil é o representante do Governo no distrito, tendo competências de natureza política, que lhe resultam desse poder de representação, a par de outras competências, entre estas as de aproximação entre o cidadão e a Administração, de tutela, de segurança e polícia, e de protecção civil.

Quanto ao sistema remuneratório dos mesmos, cumpre salientar, que de acordo com as suas especificidades legais, é caracterizado como um sistema autónomo por ser independente do regime geral da Administração Pública.
(Sob o ponto de vista da evolução do regime remuneratório ao longo do tempo ver o Decreto-Lei n.º 49410, de 29 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 38/80, de 14 de Março, o Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 128/85, de 26 de Abril).

Salienta-se, nesta matéria o Parecer da PGR n.º 37/98, de 2 de Abril, inédito, que considera o governador civil como «um órgão da administração directa, periférica e comum do Estado», com a designação de «magistrado administrativo», apesar de nele «radicarem competências de natureza política», e sendo titular de cargo político para vários efeitos, embora desempenhando «funções administrativas não desprezíveis».

As conclusões a retirar são as seguintes: estando os governadores civis integram na administração directa periférica e comum do Estado, exercem funções de índole política, ou governativas, ao lado de funções administrativas, e são agentes não funcionários da Administração Pública, sendo os mesmos nomeados livremente pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro da Administração Interna, visto que estão dependentes deste último, organicamente e hierarquicamente.
Assim sendo, são livremente exonerados pela mesma entidade com competência para a nomeação.

Eis, o fundamento da Resolução n.º 13/2011, de 30 de Julho, que exonera os governadores civis, cometendo aos secretários dos governos civis a responsabilidade de assegurar as actuais funções até a sua redistribuição por outras entidades da administração central e local.
 
Com interesse para a tipificação do cargo e funções do governador civil ver Parecer da PGR n.º 38/91, de 21 de Novembro de 1991.
Sobre a evolução histórica da figura do governador civil podem consultar-se, nomeadamente, os pareceres da PGR n.ºs. 8/78, de 16 de Março de 1978, 173/79, de 24 de Janeiro de 1980, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 299, pág. 55, 86/85, de 3 de Julho de 1986, 50/91, de 27 de Junho de 1991, 37/96, de 2 de Abril de 1998.

Resolução n.º 13/2011, de 30 de Julho (Clique aqui)

sábado, 1 de outubro de 2011

Enriquecimento ilícito


«Legislar sobre o enriquecimento ilícito é uma fuga em frente a calar a demagogia».
Retirada da net

«A aprovação de mais um pacote legislativo, supostamente feito para combater a corrupção, agora em nome do combate ao enriquecimento ilícito, é mais um passo para atrasar, complicar, evitar o combate contra a corrupção. A percepção pública é pelo rótulo: como está lá o título de “enriquecimento ilícito”, pensa-se que se avançou no ataque ao fenómeno, quando o que se fez foi legislar sob pressão da demagogia, provavelmente de forma inconstitucional, e pondo em causa princípios do Estado de direito, em particular o do ónus da prova, um adquirido civilizacional que, de forma ligeira, foi deitado pela borda fora».

Ler o texto na integra (clique aqui)

José Pacheco Pereira, artigo de opinião de 1 de Outubro de 2011.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Acórdão n.º 396/2011, Declaração de Voto

Foi requerido nos termos da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011), ao Tribunal Constitucional, sendo a decisão do referido Tribunal, a que se passa a transcrever:
 «Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011».
Muito se tem falado este Acórdão – Acórdão n.º 396/2011 sem fazer referência aqueles que decidem também em consciência, (mais reforçada, talvez - pois é difícil contrariar decisões maioritária).
Deixo aqui, o texto das duas Declarações de Voto, que sob o ponto de vista jurídico, são exemplares. A primeira do Conselheiro João Cura Mariano e a segunda do Conselheiro J. Cunha Barbosa.

                                                  Retirada da net

Primeira Declaração de Voto: «Divergi da posição maioritária de julgar conforme à Constituição as reduções remuneratórias impostas pelos artigos 19.º, 20.º e 21.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, porque entendo que as mesmas violam o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição.
Na verdade, o longo e contínuo passado de aumentos sucessivos dos vencimentos dos trabalhadores da função pública, acompanhando o aumento do custo de vida, criaram-lhes uma expectativa consistente dos seus salários manterem essa relação de proporcionalidade, não se perspectivando a possibilidade dos mesmos poderem ser reduzidos, pelo que programaram e organizaram as suas vidas, tendo em conta esse dado que consideravam seguro.
Por isso, as reduções agora efectuadas pelas normas sob fiscalização, na medida em que contrariam inesperadamente uma política solidificada ao longo dos anos, vieram frustrar aquela expectativa legitimamente fundada.
Admite-se, no entanto, que o legislador possa defraudar a confiança que os cidadãos depositaram na estabilidade de um determinado regime jurídico quando haja um interesse público que o justifique.
Essa justificação tem que ser encontrada num juízo de proporcionalidade, ou seja, o interesse público que o legislador tem em mente deve superar o peso das expectativas dos particulares e a alteração operada no quadro legislativo tem que se revelar adequada, necessária e proporcional ao sacrifício imposto aos cidadãos.
A redução dos salários dos funcionários públicos integrou a política orçamental para 2011, que teve como objectivo fundamental a redução do défice de 7,3% do PIB, então previsto para 2010, para 4,6% em 2011, obedecendo a imposição comunitária.
Como é sabido Portugal atravessa a sua pior crise das últimas décadas nos domínios económico, financeiro e social, encontrando-se a economia portuguesa numa trajectória insustentável que, a não ser corrigida, pode levar o país, a breve prazo, a um desastre económico de grandes proporções e a um retrocesso de difícil recuperação.
A situação financeira degradou-se fortemente nos últimos anos, sendo essa degradação visível tanto no que respeita à situação financeira global da economia, como no que respeita ao caso particular das finanças públicas, sendo evidentes as dificuldades de financiamento externo que colocam em risco a capacidade do Estado português solver os compromissos assumidos.
Perante este panorama, o Orçamento de Estado para 2011 foi encarado como um instrumento importante de correcção da trajectória deficitária das contas do Estado, medida essencial para transmitir uma imagem da capacidade do país solver os seus compromissos, para continuar a ter acesso a fontes de financiamento, a juros razoáveis, que lhe permitam iniciar uma recuperação económica decisiva.
A superioridade do peso do interesse público que presidiu à medida aqui sob fiscalização não oferece quaisquer dúvidas perante os interesses particulares afectados, assim como a aptidão dessa medida para atingir os objectivos definidos.
O mesmo não sucede quanto à necessidade ou exigibilidade do meio escolhido em relação ao fim desejado. Na verdade, não basta demonstrar que a via escolhida é adequada à finalidade visada, é também necessário evidenciar-se que ela é a que menos encargos impõe aos cidadãos. Face à violação da confiança dos cidadãos e aos danos subsequentes, essa medida tem que se revelar “a mais suave”, “a mais benigna”, entre as medidas possíveis para alcançar a finalidade pretendida. Só assim se poderá concluir pela necessidade da sua aprovação.
Ora, se o fim perseguido é uma redução drástica do défice das contas públicas, o mesmo tanto poderá ser obtido por via do aumento da receita como pela via da diminuição da despesa.
Sabe-se que não é indiferente o combate ao défice pelo lado da receita ou pelo lado da despesa, atenta a diferença dos efeitos colaterais na economia destas opções, não podendo este Tribunal cercear a liberdade do legislador escolher o caminho que considera mais eficaz para atingir o seu objectivo, como refere o presente acórdão.
Contudo, quando o corte da despesa é efectuado através da redução dos vencimentos dos funcionários públicos, a essencialidade dos referidos efeitos colaterais coincide com as consequências duma tributação dos rendimentos – redução do poder de compra da população, com reflexos na procura interna.
Não está demonstrado que exista uma diferença significativa nos efeitos da opção da redução dos vencimentos dos funcionários públicos, relativamente a uma tributação acrescida dos rendimentos de todos os cidadãos, sendo certo que ambas alcançariam o objectivo de redução do défice público, com menores encargos para os funcionários públicos, uma vez que a distribuição do sacrifício recairia sobre um universo substancialmente mais alargado. Além de que, estando nós perante um objectivo de interesse comum a todos os cidadãos, era indiscutivelmente mais justo que a medida de redução dos rendimentos particulares não atingisse apenas os trabalhadores da função pública.
Não se revelando, pois, que a medida escolhida pelo legislador para alcançar a redução do défice das contas públicas fosse a “mais benigna” entre as medidas possíveis, não se mostra preenchido o requisito da necessidade que poderia justificar a violação do princípio da confiança em nome da prossecução de um interesse público superior, pelo que me pronunciei pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Fixaria, contudo, por razões de evidente interesse público de excepcional relevo, a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012, permitindo assim ao legislador perspectivar medidas alternativas de redução do défice público que lhe permitisse atingir os objectivos definidos, utilizando-se a faculdade prevista no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição».
Segunda Declaração de Voto: «A tese que obteve vencimento, no que concerne às questões - vigência temporal das normas impugnadas, participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da lei, irredutibilidade dos salários, princípio da protecção da confiança -, não me suscita uma posição de plena discordância, antes pelo contrário, ressalvando-se um ou outro aspecto quanto à fundamentação que a sustenta, designadamente quanto ao princípio da confiança e à sua projecção na análise e aplicação que veio de ser concretizada e no que respeita ao princípio da igualdade.
Efectivamente, a discordância verifica-se, essencialmente, quanto à apreciação da questão de (in)constitucionalidade à luz do princípio da igualdade, já que entendo que tal princípio levaria a uma solução diversa da que obteve vencimento, ou seja, determinaria que se concluísse pela inconstitucionalidade material das normas sindicandas.
Impõe-se, desde já, referir que se não é insensível à situação de gravidade e excepcionalidade - forte desequilíbrio financeiro das contas públicas e elevada dívida soberana – que afecta o país e, consequentemente, que a mesma exija a adopção de medidas de carácter excepcional e de forma a garantir, num futuro próximo, o afastamento de uma tal situação e a permitir a sua sustentabilidade económica e financeira.
Porém, como se haverá de convir, tal situação de excepcionalidade não poderá conduzir a uma situação de afastamento de todo e qualquer controlo judicial, sem embargo de se dever reconhecer o amplo poder de conformação de que naturalmente dispõe o legislador democrático; na realidade, como afirma Jorge Reis Novais (cfr. ‘Os princípios constitucionais estruturantes’, pág. 111), «… Uma concepção constitucional de igualdade material conduz inevitavelmente a um padrão de controlo da sua observância em que o julgador é invariavelmente remetido para juízos de valoração que incidem sobre os fundamentos ou os critérios que pretendem justificar, em caso de desigualdade de tratamento, a distinção ou discriminação levada a cabo pelo legislador e, em caso de igualdade, a equiparação ou indiferenciação produzida. Ora, desse ponto de vista, tendo sobretudo em conta o amplo espaço de conformação que deve ser reconhecido ao legislador democrático, a resposta mais comum vai no sentido de uma autocontenção judicial que, todavia, conhece várias gradações. …».
As normas sindicandas – artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) – introduzem reduções às remunerações mensais ilíquidas, a partir de determinados escalões remuneratórios, percebidas por um universo restrito de pessoas, como sejam, os enumerados no n.º 9 do artigo 19.º, todas elas marcadas transversalmente por um elemento comum – ligação profissional ou funcional à administração pública, ou dito de outra forma, exercício de funções em regime específico de função pública -, servindo, portanto, no sector público.
Tal redução remuneratória tem como escopo principal a satisfação dos encargos públicos (no caso, através da sua diminuição), permitindo que se atinja um maior equilíbrio financeiro, entre a despesa e a receita, a expressar a nível do Orçamento do Estado, obstando, a final, a um aumento da dívida soberana e, bem assim, a permitir que seja alcançada uma maior sustentabilidade económico-financeira do país.
Porém, tal objectivo, de manifesto alcance nacional, não pode deixar de integrar interesse público geral a prosseguir por todos os que se encontrem nas mesmas condições remuneratórias previstas nas normas em causa, que já não e tão só pelos que transportem a ‘mácula’ de exercício de funções em regime específico de função pública, sob pena de discriminação negativa, no mínimo, injusta, já que por razões, como se deixou dito, meramente sócio-profissionais, e em contravenção do disposto no artigo 13.º n.º 2 da CRP (cfr., ainda, artigos 18.º, nº 3 e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP).
Na realidade, sem embargo de se poder reconhecer que o interesse público geral, cuja definição compete ao legislador (à lei), justificará a medida adoptada, sempre restará por explicar a confinação dos seus encargos a um universo restrito ou especifico de pessoas, como seja, aos que exercem funções ou actividade em regime de função pública, sendo certo que estes poderão ver a sua situação ainda mais agravada (para além da redução da ‘massa salarial’) em função de aumentos de impostos ou taxas que impenderão, naturalmente, sobre um universo de pessoas que, originariamente e em função do interesse público em causa, deveria responder, atento o princípio da igualdade, pelos encargos dele resultantes, interesse esse que, obviamente, não é específico dos que exercem funções públicas.
Por mera curiosidade, deixa-se notado, sem qualquer propósito de defesa de estabelecimento de limite ao poder de conformação do legislador, para além, obviamente, dos resultantes da lei fundamental, o que a propósito da questão em análise deixou plasmado o Conselho Económico e Social, no seu parecer de 26 de Outubro de 2010, sobre a Proposta de Orçamento do Estado para 2011(‘in’ Pareceres do CES, www.ces.pt): « … a redução de vencimentos dos funcionários públicos e dos trabalhadores do Sector Empresarial do Estado (SEE) é uma medida injusta, uma vez que faz repercutir sobre estes trabalhadores grande parte do ónus de redução do défice, a qual a todos beneficia. O CES entende que tal tipo de medidas só deve ser tomado quando estão esgotadas todas as alternativas, o que o CES considera não ser o caso uma vez que se coloca uma grande parte do ónus da consolidação orçamental nesses funcionários. …».
No que respeita aos artigos 20.º e 21.º da Lei do Orçamento em causa, na medida em que aditam normas aos Estatutos, respectivamente, dos Magistrados Judiciais (artigo 32.º-A) e do Ministério Público (108.º- A), a injustificação da redução daí resultante, sem levar a um total afastamento das razões supra referidas, fundar-se-á mais na violação do princípio da confiança, tendo em conta a ideia de justiça e proporcionalidade, o que, desde logo, se afigura resultar da aplicação, sem qualquer razão expressa ou aparente adiantada pelo legislador, de uma redução em função de uma taxa superior (20%), como seja, o dobro da máxima prevista no artigo 19.º, e, ainda, da forte suspeita da sua intemporalidade, colocando-se, deste modo, em crise os valores da segurança jurídica e da protecção da confiança, perante a legitima expectativa criada nos destinatários em face do quadro normativo vigente à data da introdução de tais normas, no mínimo, de que não ocorreria um tratamento mais gravoso.
Dir-se-á, por fim, que o efeito ablativo nas remunerações dos destinatários das normas, sem previsão de qualquer tipo de contrapartida, coloca em crise a confiança e a proporcionalidade, enquanto factores de valoração a atender na aplicação do princípio da igualdade, tanto mais que, tratando-se de medida adoptada unilateralmente e com repercussão tão só na esfera pessoal dos destinatários, não consente que estes possam compensar tal ablação por outra forma e de modo a obterem a quota-parte de que se viram despojados, tendo em vista a necessidade de satisfação de possíveis e naturais obrigações por si confiadamente assumidas em função do quantitativo remuneratório anterior, situação esta que se tornará, ainda, mais significativa perante a exclusividade de funções exigida pelo estatuto profissional de alguns dos destinatários, impeditiva do exercício de qualquer outro tipo de actividade (complementar) remunerada, através de um esforço pessoal e com apelo à redução das suas horas de descanso e de lazer.
De tudo quanto se deixa exposto, concluiria pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011)».
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Jardim Gramacho, Rio de Janeiro


Lixo extraordinário - Filme/documentário de Lucy Walker, João Jardim  Karen Horley exibido em vários festivais.
Relata a vida dos apanhadores de lixo. O trabalho de um dos maiores artistas brasileiros – Vik Muniz com um grupo de pessoas que trabalham numa lixeira – Jardim Gramacho, no Rio de Janeiro. Homens e mulheres que trabalham na maior lixeira do mundo são os protagonistas deste documentário, que já ganhou vários prémios, nomeadamente no Festival de Berlim, o Prémio da Amnistia Internacional.