quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Hans Zimmer - Now we are free

Os animais não são "coisas" - Rodrigo Guedes de Carvalho

Denúncia do contrato? Abandono de lugar? Despedimento.

A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, ou seja, quando resulte de  razões objetivas ou subjetivas pelas quais um contrato se não pode manter.
Assim, em matéria de cessação da relação laboral, a cessação do contrato apenas pode revestir as formas previstas na lei laboral, mesmo que, a cessação tenha subjacente, condutas atípicas quer do trabalhador quer do empregador.
Esta questão é elementar, mas por vezes, traduz-se numa das situações mais frequentes de contencioso entre trabalhador e empregador.
Veja-se por exemplo, a seguinte situação: um trabalhador tem uma conduta para com o empregador, no local e hora de trabalho, que se caracteriza por uma grande agressividade chegando ao ponto de entregar as chaves e a farda, e sem mais, retira-se do local de trabalho. O empregador, por sua vez, de imediato dá conhecimento ao trabalhador que o contrato de trabalho cessou.
Tal comportamento consubstancia uma denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador?
Pode o empregador, a seguir aquele facto comunicar a cessação da relação laboral, por causa imputável ao trabalhador?
Ora, se o trabalhador não verbalizou a sua intenção de se despedir, não existe uma denúncia expressa da cessação do contrato.
Por outro lado, existe, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o que retira o peso, de possível acusação de abandono ou denúncia tácita do contrato pelo trabalhador.
Quanto ao abandono do lugar, este presume-se pela ausência do trabalhador, após 10 dias úteis consecutivos. (Além de outros aspetos a ter em conta e previstos no regime).- No caso concreto não se verifica porque a decisão do empregador foi imediata.
Quanto à denúncia tácita, também, não se verifica pela natureza do regime.
Aqui chegados, estamos perante a cessação de um contrato de trabalho, pela iniciativa do empregador, que não seguiu o previsto na lei - procedimento disciplinar.
E assim, temos um despedimento ilícito nos termos da al. c) do art. 381.º do CT.
Conclui-se assim, que mesmo face a determinados comportamentos do trabalhador menos corretos, o empregador, por mais razão que tenha, deve agir de acordo com a lei, ou seja, despedir o trabalhador, tendo subjacente um processo disciplinar, sob pena de ter que indemnizar ou reintegrar o trabalhador.




terça-feira, 13 de agosto de 2013

A emigração - uma leitura de 1971





Almada Negreiros, Retirada da net

"Para compreender a forma atual da personalidade dos portugueses seria preciso considerar certo número de dados que, em geral, estão fora do angulo de observação dos investigadores e da matéria popularizada pelos divulgadores. Têm-se considerado as efemérides (guerra, dinastias, navegações, etc.), o direito, a economia, as classes sociais, etc., mas há outros fatores, a meu ver decisivos, que não têm tido lugar nos ficheiros com que os historiadores trabalham.
Por exemplo a emigração.
Nunca se fez um estudo proporcionado à sua importância. E mesmo quando os historiadores se lhe referem, é dentro de um ponto de vista sobretudo demográfico e económico: em que medida efectou elas a nossa economia, que capital monetário trouxe, que capital humano levou, etc. A meu ver, os historiadores não têm considerado o cerne profundamente humano do problema.
Como se sabe, a emigração é uma constante na nossa História desde do século XVI, pelo menos.
(…)
Desde logo se põe o problema de saber a causa deste fenómeno secular. Portugal não é certamente mais “pobre” que a Holanda em recursos naturais. Todavia, os naturais dos países seguiram dois caminhos completamente diferentes para resolver o seu problema económico; uns, criando capital, inclusivamente terra, dentro do seu próprio espaço; outros, abandonando-o para tentar aventura ou o golpe que os devolvesse ricos à aldeia de origem. Nem se pode invocar aqui o argumento das chuvas mais ou menos regulares, que tornam a agricultura uma indústria mais ou menos aleatória, porque o outro grande foco irradiador de emigração na Europa, além de Portuga-Galiza, é a Irlanda, que se encontra ao norte, e onde não faltam chuvas.
Por isso não me parece evidente que as condições económicas só por si expliquem a emigração portuguesa. Poderia sustentar-se a hipótese contrária: não é a nossa pobreza que explica a nossa emigração, mas a nossa emigração que explica a nossa pobreza. As Áfricas, as Índias, os Brasis levaram-nos a adiar o problema do fenómeno interno da indústria e da agricultura. Quando o segundo império, o Brasil, seguiu-se a emigração para o território estrangeiro, e ao mesmo tempo a monarquia liberal e a República lançavam-se na criação e consolidação do terceiro império em África. E hoje estamos vendo como a Europa industrializada se tornou a terra da promissão para gente pobre de Portugal.
(…)
Lisboa foi um dos principais centros de comércio mundial; e, mesmo depois da independência do Brasil, os portugueses que para lá partiam tentavam a aventura do comércio, e quando voltavam, como “brasileiros ricos” eram senhores de capital. Como se explica que tal quantidade de capitais se tenha escoado sem frutificar? Como e porquê não foi ela investida, de forma que se veja, na agricultura, na indústria, e no comércio internacional? Tudo passou como a areia que volta ao mar. Porquê?
Com isto quero dizer que as consequências económicas da emigração não são talvez um problema tão simplesmente económico como parece".
(…)
Parte do texto retirado, Vida Mundial, 21 de maio de 1971, “Cronicas de António Saraiva”



segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Óbidos, a antiga Eburobrittium




Fundada em 308. a.C.
Conquistada aos romanos no Século I
Ocupação da vila pelos Mouros no Século VIII
D. Afonso Henriques ocupa a 11 de janeiro de 1148, a vila (data que é feriado municipal)
Pensa-se que no Século XII, houve a doação de foral tal como, em 1513 D. Manuel faz doação de novo foral a Óbidos.
Com o terramoto de 1755, a vila de Óbidos é atingida tendo sido danificada
Com as escavações arqueológicas é identificada uma cidade romana – Eburobrittium – considera a grande metrópole da província romana.
Hoje, é uma vila virada para o turismo, extremamente bem conservada e cuidada sem esquecer o ambiente.

Para obter informações consultar.


domingo, 11 de agosto de 2013

Setúbal e o seu tecido urbano II







Setúbal e o seu tecido urbano



Setúbal já foi a terceira cidade do país.
Hoje, é o que se vê! Ou melhor o que as pessoas querem ver.
Deixo aqui o registo de três imóveis habitáveis, junto à tão celebre Praça do Bocage, mas infelizmente, muitas outras poderia fotografar.
Setúbal esconde-se por detrás da sardinha assada.
Setúbal esconde-se por detrás de duas ou três fachadas bancarias, com a cara lavada.
Mas, esconde-se muito mal. Melhor dizendo, horrivelmente mal.












Carlos Eufémia e Misé Pé Pé - Escultores na Costa Azul




Carlos Eufémia, nasceu em Lourenço Marques, atualmente com a designação de Maputo e é um escultor que retrata essencialmente, figuras da história de Portugal.  Esculpe diretamente a pedra, como mármores do Alentejo, calcários de Sintra e de Palmela. As três fotos que se seguem é o trabalho conjunto deste escultor e outra, - Misé Pé Pé, em exposição em espaço público, junto a um pequeno porto de recreio da Albarquel em Setúbal.
A peça , - Bataenoptrera Musculus, tem mais de 3 metros.



Adamastor do Outão






Bataenoptrera Musculus



Perca da Cecil

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Faltas ao serviço. Doação de sangue

As faltas justificadas estão tipificadas na lei, nos termos do n.º 2 do art. 249.º do CT.
E, de acordo com a al. j) do mesmo preceito, são faltas justificadas, as que por lei sejam consideradas como tal.
O regime de faltas tem carater imperativo, já que, de acordo com o art. 250º do mesmo diploma dispõe, os motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (salvo em relação à situação prevista na al. g) do nº 2 do citado art. 249º), nem por contrato de trabalho.
Por sua vez, o art. 26.º do DL n.º 294/90, de 21/09 determina: «Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho».
Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que, «No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar».
Em matéria de direitos, o n.º 3 estipula que, «As ausências ao trabalho a que se refere o nº 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças».
Independentemente do regime exposto, do texto preambular resulta que cabe aos cidadãos o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades coletivas daquele produto, sendo «considerado uma dádiva à comunidade».
O enquadramento normativo não pode ser afastado pela vontade do empregador, isto é, não pode o empregador, negar a possibilidade da doação de sangue por parte do trabalhador, logo, não pode, ter um comportamento que seja de injustificar a falta, salvo, por motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento possam interferir com a ausência do trabalhador ao local de trabalho.
Assim, o empregador, não podem impedir o trabalhador de se ausentar para dar sangue. Ou marcar falta injustificada ao trabalhador, naquela situação.


Formação em Direito do Trabalho direcionado para a prática de Recursos Humanos.

Contacte por formulário ou para o email: infynytum@gmail.com 

Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).

Foi publicada a Portaria n.º 252/2013 de 7 de agosto, na sequência do DL n.º Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, que fixa e identifica o contingente de estágios para a 2.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).
Os interessados que preencham os requisitos previstos no diploma que regula estes estágios devem apresentar as candidaturas no período de 2 a 13 de setembro de 2013.
Estes estágios têm a duração de 12 meses, de acordo com o art. 12.º do DL n.º 18/2010, com a alteração prevista no DL n.º 214/2012, de 28 de setembro.
Os estágios da 2.ª fase do PEPAC de 2013 iniciam-se a partir do dia 1 de novembro de 2013.

Consultar a Portaria