sexta-feira, 29 de julho de 2016
Formação profissional no período experimental. Contagem do tempo.
O art. 113.º n.º 1 do CT/2009,
determina que: «1 - O período experimental conta a partir do início da
execução da prestação do trabalhador, compreendendo ação de formação
determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração
daquele período».
Por sua vez, o seu n.º 2 estabelece
que: «Não são considerados na contagem
dos dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de
suspensão do contrato de trabalho».
Com interesse, temos ainda o que vem
prescrito no n.º 1 do art. 111.º do CT/2009: «O período experimental
corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o
qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção».
Da conjugação dos normativos
anteriores resulta que a formação profissional efetuada pelo trabalhador só
deve ser relevante para o computo do prazo do período experimental, se: foi
previamente determinada pelo empregador previamente à celebração do contrato,
quando se tenha já iniciado a execução do contrato, na medida em que o
legislador utilizou a seguinte expressão - «tempo inicial de execução do
contrato de trabalho» e «conta a partir do início da execução da
prestação do trabalhador”, no n.º 1 do art. 111.º e n.º 1 do art. 113.º,
respetivamente.
A formação profissional efetuada antes
da execução do contrato de trabalho, sem que tenha sido determinada pelo
empregador não tem relevância para o período experimental.
A conclusão anterior para além de
resultar do texto da lei tem ainda como argumento, a razão de ser e a natureza
jurídica do período experimental.
O período experimental dá a
possibilidade as partes (trabalhador/empregador) de denunciarem o contrato de
trabalho sem que exista encargos para as partes, pois, não se trata de um
despedimento com justa causa.
Tratando-se de um período de tempo em
que as partes verificam se a contração corresponde as expectativas criadas, na
fase da pré-negociação permitindo a avaliação das aptidões do profissional, na
perspetiva do empregador ou se há interesse em fazer parte de determinada
estrutura empresarial, por exemplo, na perspetiva do trabalhador, não se
justifica que o tempo de formação antes da execução do contrato possa ser
relevante.
Se o trabalhador faz formação
profissional sem que tenha sido determinada pelo empregador numa dada anterior
a execução do contrato (prestação efetiva de trabalho) o empregador não tem
como avaliar o trabalhador na organização empresarial, ou até mesmo, aferir da
conveniência em ter determinado trabalhador face aos fins da empresa.
É neste sentido, que o tempo afeto a
formação profissional antes da execução do contrato de trabalho não está
incluído no período experimental.
Tal como, a suspensão do contrato, as
ausências mesmo que justificadas não são contabilizadas para efeitos de período
experimental.
Imagine-se que um trabalhador celebra
um contrato de trabalho com início a 01/04/2016. Faz formação profissional de
30 dias, no mês de março do mesmo ano, por iniciativa própria, tendo em vista o
emprego a indicar a 01/04/2016.
Faltou ao trabalho 19 dias em junho.
O empregador comunicou a denúncia do
contrato ao trabalhador no dia 19/08/2016, sendo o período experimental de 90
dias.
Neste exemplo, partido do princípio
que o período experimental é de 90 dias, e que o inicio do contrato se
verificou a 01/04/2016, temos: 30 dias trabalhados no mês de maio; 11 dias
trabalhados no mês de julho e tendo o trabalhador prestado efetivamente funções
nos restantes dias que a entidade empregadora ao comunicar a denúncia no dia
19/08/2016, comunicou no 91.º dia, ou seja, ultrapassou o período de 90 dias.
Já não estamos perante uma denúncia
mas sim, num despedimento ilícito porque não há justa causa.
Por outro lado, é necessário ter em
consideração o aviso prévio de 7 dias nos termos do n.º 2 do art. 114.º do
CT/2009.
domingo, 26 de junho de 2016
terça-feira, 21 de junho de 2016
sexta-feira, 10 de junho de 2016
sábado, 4 de junho de 2016
Alteração de férias. Acordo entre empregador e trabalhador.
O
artigo 241.º do CT que regula a marcação do período de férias, no seu n.º 1
estabelece que: «o período de férias é marcado por acordo entre empregador e
trabalhador».
Este
regime é aplicável quer aos trabalhadores com vínculo laboral público como aos
vínculos privados.
Qual
a interpretação a dar a expressão “acordo”?
A
expressão “acordo” poderá levar ao entendimento que as férias são marcadas são
marcadas por uma convergência de vontades que são declaradas pelas partes
reciprocamente, ou seja, que são fixas por contrato.
Não.
A expressão deve significar que a marcação das férias, o dirigente do serviço
deve conciliar entre o interesse da empresa (empresa privada) ou o interesse
público (serviços e organismos do Estado) e os interesses particulares do
trabalhador.
Mas,
sem dúvida que existe aqui subjacente um ato unilateral e até se pode dizer
autoritário por parte do empregador, já que, se estiverem estes dois interesses
em conflito (funcionamento do serviço e os interesses do trabalhador) prevalece
o interesse do serviço.
Há
uma vinculação relativa e não absoluta por parte do empregador aos interesses
do trabalhador.
Aliás,
a alteração do período de férias previamente determinado é uma pretensão do
trabalhador que tem que ser solicitada e sujeita a autorização.
O
que, no caso da Administração Pública se o requerimento não tiver resposta, é
de se concluir que há indeferimento tácito.
Assim,
o trabalhador que não tenha autorizado as férias ou a alteração das mesmas, e
não compareça no local de trabalho entra em faltas injustificadas,
comportamento suscetível de constituir infração disciplinar.
Dano causado por animal. Obrigações solidárias.
Dano
causado por animal. Obrigações solidárias.
Tendo
sido celebrado um contrato de seguro em virtude de se ter um cão da raça –
rottweiler (seguro obrigatório) e verificando-se que o cão atacou uma pessoa no
logradouro da casa do dono, sem que se tenha provado ter existido negligência
grave do dever de vigilância que incumbia ao detentor do cão, nem o
incumprimento das regras de segurança, respondem pelos danos decorrentes do
sinistro o dono do cão e a Seguradora, no âmbito das obrigações solidárias. A
Seguradora responde até ao limite do seguro. Ou seja, o lesado pode exigir dos
devedores, em litisconsórcio voluntário o pagamento de uma indemnização por
danos patrimoniais e não patrimoniais.
Ac.
STJ de 03/05/2016.
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