domingo, 9 de agosto de 2015

Perdidos no tempo!



Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Quid Juris?



A LTFP, aprovada pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º - A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia jornada consiste «na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art. 114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade, não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
 A lei estabelece um limite mínimo e não máximo para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode ser inferior a um ano.
O seu n.º 3., reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir €900.00.
Esta redução tem efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores, que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de direito público, e que tenham:
a)      Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b)      b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar por escrito as razões dessa recusa.
Este regime entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último regime criado com este novo preceito.
O que parece ser contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e público.
Além da crítica anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a tempo parcial.
Para estes e aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que trabalhe a tempo completo.
Em nome do regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade, - tratar igual o que é igual.
Qual o limite da norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP? 
Penso que este normativo é bem-vindo desde que:
a)      fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido da previsão da mesma norma;
b)      que a par desta medida fosse implementado novas formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido contratados).

Finalizo com a seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.