Em certos casos
a atuação da Administração Pública, mesmo que lícita, pode gerar
responsabilidade civil extracontratual, atendendo, aos danos ou prejuízos provocados.
A
responsabilidade civil extracontratual do Estado pode ter como consequência, a
indemnização pelo sacrifício.
Determina o art.
16.º da L n.º 67/2007, de 31/12, que: «o estado e as demais pessoas coletivas
de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público,
imponham encargos ou causem damos especiais e anormais, devendo, para o cálculo
da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial
do direito ou interesse violado ou sacrificado.
Os pressupostos
da responsabilidade civil por atos lícitos são:
1.
a prática de um ato
lícito;
2.
para satisfação de um
interesse público;
3.
causador de um prejuízo
"especial" e "anormal";
4.
existência de nexo de
causalidade entre o ato e o prejuízo.
Tem entendido a jurisprudência
que o prejuízo especial enquanto conceito indeterminado é, «aquele que não é
imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função
de uma relativa posição específica;
Já, no que respeita ao prejuízo anormal é o que «não é
inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os
cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade
lícita da Administração».
E verificam-se tais
pressupostos na situação de procedimento concursal em que do aviso de abertura
resulta como um dos critérios - o
universo de candidatos têm que ter uma relação de trabalho em funções publicas,
ou seja, que já tenham vinculo de direito público à administração pública e
entretanto é admitida e colocada como candidata vencedora e em consequência
disto celebrado o contrato de trabalho em funções públicas com a entidade
empregadora pública que abriu concurso, tendo a candidata vinculo de direito
privado numa outra entidade empregadora pública.
A trabalhadora para aceitar
o lugar fez cessar o vínculo laboral de direito privado.
Após ter iniciado a execução
do contrato de trabalho a entidade empregadora fez cessar a relação laboral por
ter revogado do ato administrativo – homologação da classificação final o que
anulou todos os atos subsequentes.
Ou seja, do ato administrativo
resultou que a trabalhadora perdeu dois vínculos ficando no desemprego: o que
tinha anterior ao concurso; e o que estava em execução em sequência do
procedimento concursal.
Houve um erro que só pode
ser imputável ao júri do concurso e ao Serviço de Recursos Humanos da entidade
empregadora que admitiu a trabalhadora sem observar que a mesma não preenchia
os requisitos exigidos no aviso da abertura que não é mais do que o previsto na L n.º 35/2014.
Este erro da administração é
indemnizável ao abrigo do art. 16.º da LRC – indemnização pelo sacrifício (por
danos patrimoniais e não patrimoniais).
Não sendo situações raras,
pelo menos numa o Tribunal Central Administrativo decidiu que a trabalhadora
nesta situação tinha direito a 2000.00 euros pelo abalo psicológico e depressão
por ter ficado desempregada, além da ter recebido as quantias devidas por danos
patrimoniais.
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