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domingo, 3 de agosto de 2025


Resolução do Contrato de Trabalho - Comunicação

A lei prevê a cessação do ocntrato de trabalho por resolução do contrato por inciaitaiva do trabalhador quando virificadas certas circunstância, conforme resulta do n.º 1 do art. 395.º do CT. 

Para o efeito, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação susctia dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos. 
Quer isto dizer que quem pretende resoluver o ontrato tem que dar especial atenção aos requisitos de forma conforme previsto no n.º 1 do art. 395.º do CT: mencionar os factos que a justificam (n.º 3 do art. 398.º do CT). 
A resolução do contrato exige a forma escrita e a invoação de justa causa que deve afastar-se de uma descrição vaga e conclusiva ou juizo de valor. 
Esdte rigor prende-se com o facto de a apreciação judicial atender apenas aos factos descritos na comunicação enviada ao empregador.  Segundo, Maria do Rosário Ramalho, que se transcre: «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3» (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.949). No mesmo sentido, João Leal Amado  que defende: «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador», para depois, em nota de rodapé, acrescentar que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1» (Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, Coimbra, p. 384).
O ónus da indicação sucinta dos factos integradores da justa causa, imposto ao trabalhador pelo n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho, tem uma dupla função: por um lado, visa dar a conhecer esses factos à entidade patronal, permitindo-lhe ajuizar se os mesmos são ou não suficientes para configurarem justa causa de resolução; por outro lado, delimita os factos atendíveis pelo tribunal na ação judicial em que for apreciada a ilicitude ou ilicitude da resolução do contrato.
Esta exigencia prende-se ainda com o facto de ser por via da descrição dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na comunicação, que é possivel aferir-se se o direito foi exerccio dentro do prazo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do art. 442.º do CT, já que, a observancia do prazo é condição formal, de que, depende a licitide da resolução do contrato de trabalho.  
Assim, uma comunicação de resolução do contrato mal formulada coloca em causa o sucesso da ação judicial. 
As decisões judiciais tem sido passificas no sentido de «numa ação em que o trabalhador pede que seja reconhecida a licitude da justa causa de resolução do contrato de trabalho por si operada, apenas são atendíveis os factos que, na comunicação escrita oportunamente endereçada ao empregador, tenham sido invocados pelo trabalhador como fundamento da resolução». 
Entre outras decisões ver: 
Ac. STJ de  29-11-2022, Proc. n.º 1591/18.5T8CTB.C3.S1. 

Ac. T R Poero, de  18-09-2018, Proc. n.º 4704/21.6T8MAI-B.P1.