O direito a morrer com dignidade é uma questão muito antiga mas esquecida pela sociedade ao longo dos séculos. É no século XXI, que começa a ter maior amplitude no seio social, face a conjuntura económica, social e cultural, que o mundo atualmente atravessa. (Não a amplitude desejada face as inúmeras questões secundárias que a solução para o problema, envolve).
Picasso, 1903
«Um dia descobri (Samaritana) uma mulher meio consumida pelas ratazanas (desvalida no caminho) que agonizava, à chuva, num esgoto, perante a indiferença dos transeuntes (sacerdotes, médicos, etc.) perto de um dos hospitais de Calcutá. Levei-a aos ombros e fui ao hospital para providenciar o seu internamento (estalajadeiro). O pessoal do Campbell Hospital recusou-a considerando-o um caso sem esperança. A Madre Teresa (Samaritana) foi a mais dois hospitais mas com resultado negativo. Não pôde ir a mais porque a moribunda expirou nos seus braços».
Ramiro Délio Borges de Meneses, O Desvalido no Caminho (Lc 10. 25 a 37) Dissertação de Mestrado em Ciências Religiosas, 2004..
Picasso
No tempo de Hipócrates já havia a necessidade de acolher os necessitados surgindo assim a necessidade dos cuidados médicos.
Com a evolução da ciência a arte médica passou a ser praticada de uma outra forma – passou a ser uma atividade massificada, em que o médico é essencialmente cientista em que o objetivo que o move, é apenas a doença sendo o paciente quase que invisível. E o exercício da medicina perde o seu caracter predominantemente humanitário.
É neste contexto que o direito a morrer com dignidade, passa a ser tema com a plena consciência de que além de exigir do exercício profissional de todos os profissionais de saúde um comportamento humanitário obriga a análise profunda, de regras éticas e normas jurídicas.
No que respeita ao direito vejamos o que nos diz a Constituição da República Portuguesa. A Lei Fundamental determina que a morte com dignidade é um direito. Estamos perante um direito constitucionalmente consagrado. Prevê a al. d) do art. 9.º da CRP sob o proémio “Tarefas fundamentais do Estado” que uma das diversas tarefas do Estado é, «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo (…) bem como a efetivação dos direitos económicos e sociais».
E ainda, o n.º 1 do art. 64.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe ”Saúde”, resulta que «Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover».
A al. a) do n.º 3 do mesmo preceito determina como esse direito deve ser assegurado, - «para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado, garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da condição social, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»
Este direito está no Capítulo III., incluído nos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e face a esta sistematização, os constitucionalistas entendem tratar-se de um direito relativo e não de um direito absoluto. Isto é, trata-se de um direito limitado, nomeadamente pelos recursos económicos do Estado.
E neste sentido, poderá dizer-se:
- No âmbito dos direitos sociais, em que a sua satisfação passa sem dúvidas, pelos recursos existentes, não tendo o Estado esses recursos, está o mesmo desvinculado de cumprir o previsto na Constituição. Ou,
- Sendo um direito constitucionalmente consagrado porquê pagá-lo?
Equacionar desta forma este problema não levará a resultados animadores e benéficos para os pacientes que necessitam de cuidados de saúde primários e continuados. Isto porque: se assim fosse, a falta de recursos levaria, no limite, a inviabilidade da prestação de cuidados de saúde, sem que tal omissão por parte do Estado não fosse passível de responsabilização; por sua vez, se o facto de ser um direito com expressão constitucional, levasse a exonera das famílias de cuidar dos seus idosos, tal omissão por parte do particular/família obrigaria a que se chegasse a mesma conclusão, - desresponsabilização.
O comportamento por omissão por parte do Estado e família consubstancia ao desvalor da conduta suscetível de censura social. Logo, há o dever/responsabilidade moral pela conduta omissiva, numa perspetiva ética.
O direito a morrer com dignidade traduz-se no seu essencial no direito a prestação de cuidados de saúde primários e continuados.
Ainda que constitucionalmente não possa ser considerado como um direito absoluto e condicionado pelos recursos financeiros existentes (digo existentes e não disponíveis) a sua limitação deve ser a menor possível. Logo, o Estado não poderá assumir um comportamento omissivo. Isto é – de não agir. Nesta matéria, há como se diz, na linguagem jurídica um dever de agir, um dever de cuidado – coletivo/individual.
E nessa prespetiva, esse dever de agir obriga a que o Estado tenha um papel ativo, interventivo proporcionando efetivamente a todos os cidadãos necessitados desses serviços, que os mesmos tenham acesso a esses cuidados de saúde.
Partindo do princípio de que estamos no âmbito de um direito relativo a prestação de cuidados de saúde primários deve o acesso ao mesmo ser avaliado: por um lado, tendo em conta os recursos existentes; e por outro, a estrutura económica e financeira de quem necessita desses cuidados.
Mas, o papel do Estado não se esgota nessa avaliação inicial. A avaliação tem caracter permanente, envolvendo um comportamento fiscalizador e inspetivo.
O Estado deve ser uma entidade fiscalizadora quer ao nível da admissibilidade aos cuidados de saúde por ele prestado, quer ao nível dos prestados no âmbito do sector privado, quando por razões económicas, não pode o Estado assumir o encargo do idoso na sua rede de cuidados de saúde primários.
Compete ao Estado controlar a atividade de prestação de cuidados de saúde primários por instituições privadas numa prespetiva de custo/benefício/qualidade. (É do conhecimento geral, que vivendas situadas em estradas secundárias que nos levam por vezes, a lugar nenhum, acolhem idosos a preço de ouro. Sem contraprestação de recibo. Sem o mínimo de condições de higiene e condições físicas/recursos humanos/técnicos de acompanhamento de doentes com necessidades específicas).
Esta questão deve ser abordada também numa perspetiva económica, - poder económico das famílias.
De acordo com a média dos rendimentos das famílias portuguesas será possível, que estas possam, sem mais, desvincular-se das obrigações profissionais para assegurar os cuidados de saúde primários ao seu idoso, com a mesma qualidade que teriam, se prestados por um profissional de saúde?
Atendendo que Portugal se caracteriza por ter uma população envelhecida e considerando como única resposta, a responsabilização dos familiares, este caminho levaria à redução drástica do número de pessoas que atualmente estão no ativo e a consequente falência do sistema contributivo português.
O acesso aos cuidados de saúde primários necessita de uma regra de ouro designada por - bom senso: a responsabilização partilhada do Estado e famílias, sob pena do total fracasso da vertente humanização dos cuidados primários e continuados.
É urgente o debate sério dos deveres/obrigações entre Estado/população no plano ético, científico e jurídico, pois só assim, se poderá promover o bem-estar dos idosos, muitas vezes, em fase terminal, permitindo que a morte seja digna.
O direito à morte digna é um direito que não pode correr o risco de ser desvalorizado ou esgotar-se na desculpa da falta de recursos.
O Estado social (Estado enquanto pessoa coletiva de direito público e cidadãos) que se descarta das suas obrigações não garante a plenitude em direitos humanos nem a dignidade da Pessoa Humana.
Finalizo com a indicação do diploma que regula a Rede de prestação de cuidados continuados – DL n.º 106/2006, de 6 de junho e transcrevo o n.º 1 do art. 4.º «Constitui objetivo geral da Rede a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, tal como permitir a melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito».
Por seu turno prevê o art. 5.º do mesmo diploma que os «Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo ativo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem» com a finalidade de: reabilitação, a readaptação e a reintegração social, tal como a manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis».