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domingo, 7 de junho de 2020

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Subsídio de refeição. Regime de part-time. Quando, como e porquê?


O subsídio de refeição é uma compensação económica devida ao trabalhador quando prevista no Contrato de Trabalho ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva, no caso de trabalhadores do setor privado.
Para os trabalhadores com contrato em funções públicas, o direito ao subsídio de refeição tem quadro legal no Portaria n.º 1553-D/2008 e sucessivas alterações.
Este direito está sob condição: só é atribuído pela prestação efetiva de trabalho, o que, significa que o trabalhador não tem direito ao subsídio em período de férias, feriados ou outros dias não trabalhados.
Com natureza de benefício social não está incluído no conceito nem para efeitos de remuneração e tem um valor mínimo que já foi objeto de atualizações, em regra, por via da Lei do Orçamento de Estado para o universo dos trabalhadores com vínculo de Direito Público. 
O diploma que prevê o subsídio de refeição tem sofrido alterações no que respeita aos montantes: A Portaria n.º 1553-D/2008 que previa o montante de € 4.27 foi alterada pelo n.º1 do art. 20.º da LOE/2017 para € 4,77. Valor que se mantém até à presente data.
Na administração Pública o subsídio de refeição é pago em conjunto com o valor da remuneração mas no setor privado há a hipótese de ser pago por via de cartão de refeição, que em regra, atribui um valor superior ao valor mínimo imposto para a Administração Pública. (Esta última forma de pagamento permite aumentar os benefícios já que não agravada a carga fiscal).
De salientar que todos o subsídio de refeição cujo montante seja igual € 4,77 estão isentos de descontos de IRS e SS.
Para os trabalhadores que prestam a atividade em regime de part-time ou a tempo parcial o processamento do subsídio de refeição é efetuado da seguinte forma:
1)    Prestação efetiva de trabalho igual ou superior a metade do período normal de trabalho – valor do subsídio é 100%; (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
2)    Quando a prestação é inferior a metade do tempo completo da jornada diária de trabalho o valor do subsídio de refeição segue a seguinte fórmula: V sub = n.º de horas trabalhadas x o valor do subsídio de férias / n.º de horas do período normal de trabalho (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
Ex: V sub = € 4.77 ; n.º de horas diárias contratada: 8 h; n.º de horas trabalhadas
V sub = 2 x 4.77 / 8 = €  1192
Note-se que este regime é próprio da Administração Pública que pode servir de orientação ao setor privado sem prejuízo de IRC.
Não encontro base legal para a afirmação de alguns artigos em jornais que afirmam que para ter o subsidio de refeição o trabalhador tem que trabalhador pelo menos 5 horas diárias.


domingo, 31 de maio de 2020

Cálice


Ponte 25 de Abril


Moliceiro. Ria de Aveiro


O moliceiro é uma embarcação tradicional que percorre a Ria de Aveiro.



No Século XIX era utilizado na apanha do moliço (alga que servia para adubar) e hoje, utilizado para efeitos turísticos.

O moliceiro dá vida à cidade pelas suas  cores vivas e com dizeres humorísticos sendo o ex-líbris da cidade de Aveiro.

Com cerca de 15 metros de comprimento navega em águas pouco profundas permitindo percorrer os quatro canais urbanos da Ria.

O moliceiro é um barco que está em exposição permanente no Museu Deutsches em Munique. (Museu da Ciência)

Um passeio agradável em que a oferta permite que o visitante possa fazê-lo sem grandes esperas a custo sustentável.



O Tejo à vista. Aterrar em Lisboa


Foto: Simões da Costa, Instrutor de aviação

Entrada na pista 03 de Lisboa sobrevoando a margm Sul (cerca de 12 milhas naúticas) o que equivale a aproximadamente a 24 Km do ponto de aterragem.
E o Tejo ali à vista!

Impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas

A L n.º 107/2009, de 14/09 regula na Secção II, a Fase Judicial, da impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.

Direito a férias. Lay Off

O art. 306.º determina os efeitos da redução ou suspensão nas férias.
De acordo com o n.º1 e 2 do art. 306.º a redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias e o tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
Assim, o trabalhador mantem os direitos na sua plenitude, e como tal, tem direito à retribuição e subsídio de férias no montante devido em condições normais de trabalho.
Há a equiparação do período de redução e suspensão ao tempo de serviço efetivamente prestado.
O pagamento do subsídio de férias é paga antes do início do período de férias e proporcional em caso de gozo interpolado de férias ainda que possa existir acordo entre o empregador e trabalhador em sentido contrario, ou seja, ser pago em momento posterior à data em que foram gozadas as férias.