O subsídio de refeição é uma
compensação económica devida ao trabalhador quando prevista no Contrato de
Trabalho ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva, no caso de trabalhadores
do setor privado.
Para os trabalhadores com
contrato em funções públicas, o direito ao subsídio de refeição tem quadro
legal no Portaria n.º 1553-D/2008 e sucessivas alterações.
Este direito está sob condição:
só é atribuído pela prestação efetiva de trabalho, o que, significa que o
trabalhador não tem direito ao subsídio em período de férias, feriados ou
outros dias não trabalhados.
Com natureza de benefício
social não está incluído no conceito nem para efeitos de remuneração e tem um
valor mínimo que já foi objeto de atualizações, em regra, por via da Lei do
Orçamento de Estado para o universo dos trabalhadores com vínculo de Direito
Público.
O diploma que prevê o subsídio
de refeição tem sofrido alterações no que respeita aos montantes: A Portaria
n.º 1553-D/2008 que previa o montante de € 4.27 foi alterada pelo n.º1 do art.
20.º da LOE/2017 para € 4,77. Valor que se mantém até à presente data.
Na administração Pública o
subsídio de refeição é pago em conjunto com o valor da remuneração mas no setor
privado há a hipótese de ser pago por via de cartão de refeição, que em regra,
atribui um valor superior ao valor mínimo imposto para a Administração Pública.
(Esta última forma de pagamento permite aumentar os benefícios já que não
agravada a carga fiscal).
De salientar que todos o
subsídio de refeição cujo montante seja igual € 4,77 estão isentos de descontos
de IRS e SS.
Para os trabalhadores que
prestam a atividade em regime de part-time ou a tempo parcial o processamento
do subsídio de refeição é efetuado da seguinte forma:
1) Prestação efetiva de trabalho
igual ou superior a metade do período normal de trabalho – valor do subsídio é
100%; (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
2) Quando a prestação é inferior a
metade do tempo completo da jornada diária de trabalho o valor do subsídio de
refeição segue a seguinte fórmula: V sub = n.º de horas trabalhadas x o valor
do subsídio de férias / n.º de horas do período normal de trabalho (n.º 4 do
art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
Ex: V sub = € 4.77 ; n.º de horas diárias contratada: 8 h; n.º de
horas trabalhadas
V sub = 2 x 4.77 / 8 = € 1192
Note-se que este regime é
próprio da Administração Pública que pode servir de orientação ao setor privado
sem prejuízo de IRC.
Não encontro base legal para a
afirmação de alguns artigos em jornais que afirmam que para ter o subsidio de
refeição o trabalhador tem que trabalhador pelo menos 5 horas diárias.
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