terça-feira, 18 de outubro de 2011

Prescrição de créditos devidos a assistência hospitalar


A prescrição de créditos em virtude de assistência hospitalar em estabelecimento incluído no SNS, tem sido ao longo do tempo objecto de duas interpretações opostas, no que respeita a data de início para a contagem do prazo de prescrição.

O que aqui está em causa é a interpretação dada a expressão utilizada pelo legislador «data da cessação da prestação dos serviços», no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho.

Prescreve a referida norma que «os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”
   
Assim, há quem entenda que a contagem dos prazos de prescrição segue o mesmo raciocínio de quando vigorava DL n.º 194/92, já que as expressões utilizadas são equivalentes – Ac. TRC, de 06/10/2009.

Como há quem entenda, que a expressão sendo diferente, houve também a intenção do legislador em alterar a forma como se contabiliza o prazo de prescrição.

A opção por uma delas tem efeitos jurídicos relevantes.

A interpretação segundo a qual as expressões utilizadas nos dois diplomas são tidas como equivalentes, têm subjacente que o art. 3.º do DL n.º 218/99, «contados da data de cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem» em comparação com o art.º 9 do DL n.º 194/92 «contados da data em que cessou o tratamento» não altera o regime da contagem dos prazos.
O prazo de prescrição inicia-se com o último tratamento, entendo-se consequentemente que a assistência médica é um conjunto de actos médicos que se prolonga no tempo, constituído um processo assistencial e como tal, merece um tratamento jurídico unitário (note-se que a causa que motivou os vários actos médicos é a mesma). Isto é, o prazo inicia-se com a cessação da totalidade do tratamento, ou cuidados de saúde prestados.

     Este entendimento poderá colidir com alguns princípios subjacentes ao instituto da prescrição nomeadamente, o princípio da segurança jurídica, mas está em consonância com o objectivo expresso no texto preambular do regime em vigor – DL n.º 218/99.

      Já, a outra interpretação, assente na ideia em que o legislador com o regime estatuído no DL n.º 218/99, para além de reduzir o prazo de prescrição tinha também o objectivo de alterar a forma de contar os prazos para a prescrição, (Ac. do TRE, de 24 de Maio de 2007) tem subjacente o conceito de tratamento como acto individual, isolado. Isto é a contagem do prazo verifica-se sempre a partir de cada tratamento ou assistência médica, independentemente do se verificar o prolongamento do tratamento (internamento ou consultas). Há autonomia da prestação dos cuidados de Saúde, ainda que a causa de assistência seja a mesma.
   
   Um dos argumentos que pode ser contra esta última interpretação é que resulta da mesma, um aumento significativo de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde – não sendo este o objectivo da alteração do regime. Do texto preambular do DL n.º 218/99, resulta como essencial a diminuição de processos para o cumprimento deste tipo de obrigação. (Ainda que se possa dizer que este entendimento leva a que a entidade credora obtenha mais rapidamente o cumprimento da obrigação).

     Assim, a excepção da prescrição dos créditos deve ser utilizada com algum cuidado.  

Com interesse ver o Ac. STJ de 13/04/2009 (texto integral) e ainda o AC. TRL de 30/06/2011 (texto integral).



domingo, 16 de outubro de 2011

Hieróglifos rupestres II




No Diário de Notícias de 10 de Outubro de 2000, (companha eleitoral da Madeira)Alberto João Jardim, diz:














 "Faça sol ou faça chuva, nem que a gente vá de gatas, mas todos temos de ir votar».

sábado, 15 de outubro de 2011

Prejudicial ao contribuinte... 1998



           

             

Januário Rodrigues, director da Unidade de Alojamento da Expo'98, ao Jornal Público, a 12 de Agosto de 1998,






"Não digo quais os valores do aluguer permanente de três paquetes de luxo pela Expo porque isso pode prejuicar a Expo, o país e até o contribuinte."

Hieróglifos rupestres I





        No Jornal da Madeira, de 4 de Dezembro de 1999,  Aberto João Jardim, expressa a sua opinião sobre si mesmo:




     "Tenho pena do indivíduo que vier a seguir a mim, porque não vai ter vida fácil. O Alberto João será sempre uma espécie de fantasma..."

   

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Compensação por cessação do Contrato de Trabalho

                                     Retirada da net

Foi publicada hoje, a segunda alteração ao Código de Trabalho aprovado pela L n.º7/2009, referente a uma nova forma de determinar a quantia pecuniária a título de compensação, quando se verificar a cessação do contrato de trabalho, nas suas diversas modalidades.

No essencial o diploma aditou um artigo – 366.º -A, que nos termos do n.º 2 dispõe regras para a determinação da respectiva compensação:

«a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente».

Os números seguintes determinam a obrigatoriedade do empregador aderir ao fundo de compensação do trabalho e as consequências da não adesão.

É de salientar que estas regras só são de aplicar aos contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011.

 Consultar a L n.º 53/2011, de 14 de Outubro (aqui)

                                   Retirado da net


quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SIADAP - Direito a férias adicionais ou o direito à respectiva remuneração?



          Os artigos 39.º e 52.º da L n.º 66-B/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Efeitos”, dispõe no caso dos dirigentes intermédios, e trabalhadores em geral que o reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos «confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração», nos termos do n.º 4 do citado artigo, tal como o desempenho relevante em três anos consecutivos, confere «o direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração».

       Isto é, para que os trabalhadores tenham direito a dias de férias adicionais ou optar pela correspondente remuneração, é necessário que a avaliação qualitativa, seja entre o 4 e o 5, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 37.º e a da al. a do n.º 4 do art. 50.º, ambos do mesmo diploma legal.

       Face a faculdade prevista na lei – em que o trabalhador poder optar pela remuneração correspondente aos dias de férias adicionais adquiridas pela avaliação do desempenho, coloca-se a questão de se saber, se a percepção dessas quantias pecuniárias em substituição ao gozo de dias de férias, estão ou não incluídas na norma proibitiva prevista na LOE de 2011 – n.º 1 e 2 do art. 24.º.

     Do n.º 1 do art. 24.º da LOE de 2011, resulta a proibição da pratica de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «outros acréscimos remuneratórios».

    O n.º 2 do art. 24.º elenca um conjunto de situações a título meramente exemplificativo, o que significa que muitas outras situações são susceptíveis de serem enquadráveis na expressão «outros acréscimos remuneratórios», nomeadamente este acréscimo remuneratório ao abrigo do uso da faculdade prevista na Lei das Avaliações de Desempenho.

    Assim, a remuneração adicional por substituição ao gozo de dias de férias é um acréscimo remuneratório passível de se enquadrar na norma proibitiva, constante na LOE de 2011.
   
   É de salientar que o direito ao gozo desses dias de férias, não está prejudicado pelo art. 24.º da LOE.

    Conclui-se assim, que enquanto se mantiver em vigor o art. 24.º da LOE para 2011, a Lei n.º 66-B/2007, não permite o exercício de opção entre o direito ao gozo daqueles dias de férias e a remuneração correspondente.

    Resta ao trabalhador que preencha os requisitos tipificados na lei, - gozar os dias de férias adicionais.


Remember...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A que é que isto se deve? Ordem dos Advogados


Ontem, foi publicado os resultados das provas de aferição 1.ª CE de 2011 (exames realizados no mês de Julho) que permite aos Estagiários de Advocacia, frequentarem a segunda fase do Curso de Estágio.
O resultado é este: de um universo de 660 alunos apenas 169 foram admitidos à segunda fase do Curso de Estágio.
A que é que isso se deve?
Hoje, foi publicado os resultados do Exame Final de Avaliação e Agregação - efectuado a 15 de Julho, o que permite em caso de admissão, o ingresso na profissão.
O resultado é este: de um universo de 130 alunos, ficaram aprovados 67 Estagiários ficando retidos na fase de estágio 63 (incluindo-se neste grupo 5 desistências, 7 faltas e duas anulações).
A que é que isso se deve?
Vale a pena reflectir!

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Dia mundial contra a DOR

           11 de Outubro



O Grito, Munch

                     Gravura, o Grito, Munch                           

A Ansiedade, Munch

O Desespero, Munch