domingo, 4 de março de 2012

Graffiti - a arte


A leitura de um artigo de opinião recente, (2 de março de 2012) no Diário de Notícias, sobre o tema polémico - graffiti - fez com que voltasse a olhar para algumas obras de arte - do Graffiti.

Vi imensas...




Será que, ver tudo sempre com os meus olhos não cansa?

Para apreciar outras  - ver Street art Utopia .



domingo, 26 de fevereiro de 2012

Exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário - Administração Pública


A lei determina expressamente duas condições essenciais para que o trabalhador possa auferir determinada quantia por trabalho extraordinário prestado.

                                          Graffiti, Iskor
Em primeiro lugar, a carga horária semanal a que o trabalhador está obrigado a prestar deverá ser distribuído ao longo da semana no sentido de se apurar a carga horária diária (nos casos de 35 horas semanais seria 7 horas diárias; enquanto que, 40 horas semanais seria 8 horas diárias).
Após esta organização da duração da jornada diária de trabalho deverá a entidade empregadora com o trabalhador fixar o início e o termo da jornada, segundo as regras previstas, na lei – n.º 1 do art. 126.º e seguintes, DL n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Isto porque, não sendo possível distinguir o início e o temo da jornada diária de trabalho, não é possível aferir, quais as horas correspondentes a trabalho extraordinário, e ou trabalho prestado em dias de descanso complementar e feriados.
Nos termos do n.º 1 do art. 158.º do mesmo diploma legal, «considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho».
Facto a ter em conta é também o que resulta da norma que determina a forma como é calculada a remuneração do trabalho extraordinário – nº 1 e 2 do art. 212.º do citado diploma.
Por outro lado, prevê o n.º 5 do art. 212.º do referido diploma que «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada».
Significa dizer, que a prestação de trabalho extraordinário depende de autorização prévia. (Por exemplo, no que respeita aos trabalhadores da Administração Pública nomeados em que se aplica o regime previsto no DL n.º 259/98, é aplicável o n.º 1 do art. 34.º «A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respetivo serviço ou organismo (…)».
De salientar que a lei exige o registo do trabalho extraordinário, com a indicação nomeadamente, das horas de inicio e termo de trabalho extraordinário- n.º 1 do art. 165.º do RCTFP articulado como o 113.º do Regulamento e Portaria nº 609/2009, 5 de Junho.
Assim, são duas as condições essenciais da exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário é a determinação concreta da jornada diária de trabalho e a autorização prévia da entidade empregadora.
Em fase de litígio judicial, é ao trabalhador que compete alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, noa termos do n.º 342.º n.º 1 do Código Civil.


sábado, 25 de fevereiro de 2012

Compensação por extinção do posto de trabalho. Forma de processo


 O art. 372.º do CT., sob a epigrafe “direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” determina que a esta modalidade de cessação da relação jurídica, são aplicáveis algumas normas que despedimento coletivo.

Retirada da net, Thomaz de Mello


No despedimento por extinção do posto de trabalho o trabalhador tem direito a uma compensação, nos termos do n.º 1 do art 366.º do CT, que dispõe: «o trabalhador terá direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».

E, em caso de fração de ano, a compensação é calculada em termos proporcionais.

A lei impõe um limite mínimo, dispondo que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O pagamento da compensação deve ser feito pela entidade empregadora até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo nos casos regulados por lei especial, ou ainda, nos casos, de insolvência.

Não tendo a empresa cumprido esta obrigação pode o trabalhador intentar uma Acão judicial, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum.

Não sendo objetivo do trabalhador impugnar o despedimento, não deve ser utilizada a forma de processo especial, prevista do art. 98-B e seguintes, do CPT. Esta forma de processo é aplicável apenas quando se pretende impugnar a validade do despedimento, nomeadamente, inadaptação, extinção do posto de trabalho.

Tratando-se apenas de receber a compensação enquanto um direito decorrente da cessação do contrato de trabalho, a acão segue o processo declarativo comum, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 48.º do CPT.



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estímulo 2012



         Foi publicada a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro que prevê a concessão, de apoio financeiro a empresas que admitam trabalhadores desempregados, inscritos no centro de emprego, a pelo menos seis meses consecutivos, por via de contrato de trabalho.

       A referida portaria regula requisitos de atribuição do apoio financeiro, da entidade empregadora (com ou sem fins lucrativos), procedimentos a observar, etc.

    Ver o regime - Portaria n.º 45/2012.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

A justiça pode ser negociada?



A possibilidade de um arguido negociar a culpa e a pena com o tribunal, se confessar o crime foi tema do programa de rádio - Em nome da Lei - Rádio Renascença.
 Um programa com a participação do Prof. Jorge Figueiredo Dias, do Advogado José António Barreiros e do Advogado e Prof. Luis Fabrica.

Um programa muito interessante para quem goste e tenha conhecimentos de Direito Penal.
             Trata-se de importar o sistema judicial americano?

Empreendedorismo Social

FERNANDO PESSOA, plural como o universo.

  Exposição FERNANDO PESSOA, plural como o universo.
  Na Fundação Calouste Gulbenkian, de 10 de fevereiro a 29 de abril de 2012.
 Os Jovens até aos 25 anos - pagam € 2.00.



 E observar este original de Almada Negreiros...

  Vale a pena ver.

Redução da remuneração. Lei – Quadro dos Institutos Públicos

O DL n.º 5/2012, de 17 de Janeiro veio a alterar o decreto-lei à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, prende-se essencialmente com o atual contexto de consolidação orçamental e de redução da despesa pública. Em cumprimento deste desiderato, estabelecem-se, por um lado, limitações à composição dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passam a ter um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente e, por outro lado, altera-se a remuneração dos titulares desses órgãos, que passam a ser remunerados de acordo com os montantes fixados para os cargos de direção superior da administração direta do Estado.

No que respeita às alterações previstas para o regime remuneratório e a sua produção de efeitos, prevê o art. 7.º do referido Decreto – Lei que «As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012 e aplicam-se aos titulares dos órgãos dos institutos públicos objeto da referida lei, já designados ou a designar».

Assim sendo temos aqui a aplicação retroativa de matérias com natureza retributiva.

Neste sentido foi a norma ora em análise objeto de esclarecimento que foi tornado público pelo Despacho n.º 285/SEAP/2012, de 24 de Janeiro, em que promovo o esclarecimento que se passa a transcrever: «Relativamente às normas de aplicação imediata, isto é, aquelas que não dependem da adaptação dos atos constitutivos e regulamentos internos de regime comum, esclarece-se que fica ressalvado o direito à remuneração nos termos do regime anterior até 18 de Janeiro, por respeitarem a factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro».


quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Trabalho extraordinário – Administração Pública - LOE para 2012


O artigo 212.º do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2008, de 11 de Setembro estabelece que a prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador direito acréscimos remuneratórios, na seguinte forma e proporções:
a)      Primeira hora de trabalho extraordinário, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 50%;
b)      As horas ou frações subsequentes, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 75 %.
Quando o trabalho extraordinário, prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado é pago com um acréscimo de 100 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Com o LOE para 2012 foi alterado quer a forma e as percentagens de cálculo do valor a pagar a título de trabalho extraordinário.
Durante a vigência do Plano de Assistência orçamental, todos os acréscimos ao valor da remuneração para trabalho extraordinário é calculado da seguinte forma e seguintes percentagens:
a)      Primeira hora de trabalho extraordinário, em dia normal de trabalho, é paga com um acréscimo de 25%;
b)      As horas e frações subsequentes, em dia normal de trabalho, são pagas com um acréscimo de 37.50%.
Quando o trabalho extraordinário, prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado é pago com um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
Esta alteração está prevista no artigo 32.º da LOE para 2012 e é aplicável a todo o pessoal que exerçam funções públicas, qualquer que seja a modalidade de relação jurídica de emprego público.
Assim, um trabalhador que tenha a remuneração base de  € 1000 e preste trabalho extraordinário em dia normal de trabalho num total de 4 horas e tenha prestado também 4 horas em dia de descanso semanal, em termos práticos, o trabalhador recebe a título de trabalho extraordinário:
Rb = € 1000.00
N = período normal de trabalho semanal = 40 h
Como o cálculo é efetuado com referência ao valor hora (retribuição horária) terá que se calcular o valor hora:
Rh = Rb x 12 / 52 x n
Rh = 5.769
Cálculo da 1.ª hora em dia normal de trabalho
5.769 x 0.25 = 1.44  ( 5.769 + 1.44 = 7.20)

Calculo das 3 horas subsequentes
5.769 x 0.375 = 2.1633  (5.769 + 2.1633) x 3 = 23.796
Total = € 31.078
Cálculo das 4 horas de trabalho em dias de descanso
5.769 x 050 = 2.88 x 4 = 11.53 + (5.769 x 4) = € 34.60




segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Isenção e dispensa das Taxas moderadoras – Doentes oncológicos


O DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro procedeu a regulação do acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Para beneficiarem do regime de isenção, os utentes com diagnóstico de doença oncológica é presumível incapacidade igual ou superior a 60 % podem apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Este atestado tem modelo próprio aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 20 de Novembro. É nos termos do n.º 6 do art. 4.º do DL n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os atestados de incapacidade multiusos são apresentados a qualquer entidade pública ou privada, devendo ser devolvidos ao seu titular, após anotação de conformidade com o original, em fotocópia simples, que se manterá nos serviços que o solicitaram).

No caso de doentes oncológicos, prevê o diploma citado que os mesmos estão dispensados do pagamento das taxas moderadoras nos seguintes casos: consultas, tratamento da dor crónica, secções de quimioterapia e radioterapia.
Para que o doente oncológico esteja isento do referido pagamento deve o mesmo iniciar um procedimento nesse sentido, solicitando ao médico no momento em que lhe é diagnosticado doença oncológica a emissão de declaração médica que tem um modelo próprio, que é anexo da Circular da ACSS n.º 12/2012, de 30 de janeiro.
Assim, temos no decurso de sessenta dias logo a seguir ao diagnóstico da doença, a possibilidade do doente estar isento do pagamento de taxas, desde que apresente o comprovativo do requerimento de atestado médico multiuso e ainda a declaração médica – Dispensa temporária de pagamento de taxas moderadoras.
Se posteriormente for confirmada a incapacidade igual ou superior a 60% a dispensa temporária torna-se definitiva.
Nos casos em que o doente durante os sessenta dias anteriores à confirmação do diagnostico de doença oncologia ter pago as referidas taxas, são as mesmas reembolsadas desde que apresente os comprovativos, nomeadamente os recibos de pagamento das referidas taxas.
O não reconhecimento de incapacidade igual ou superior a 60% obriga ao pagamento das taxas moderadoras referentes ao período que esteve temporariamente dispensado tal como não será reembolsado das quantias pagas, no período de 60 dias, antes do diagnóstico.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem



      No dia 10 de fevereiro de 2012 realiza-se a formação sob o tema "Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - casos nacionais" onde se analisa alguns artigos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
   
      A formação terá lugar no Auditório do Centro de Estudos Judiciais, Largo do Limoeiro, Lisboa.

Programa

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Ajudas de Custo e subsídio de transportes – Administração Pública




O DL n.º 106/98, de 24 de Abril alterado pelo decreto-lei 137/2010, de 28 de Dezembro, estabelece o regime das ajudas de custo e subsídio de transporte.
Este diploma é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas sem exceções, nos termos do n.º 2 do art. 1.º do referido diploma.
Assim, estes trabalhadores sempre que deslocados do seu domicílio por motivo de serviço público, tem direito ao referido abono (ajudas de custo e transporte) valores que estão devidamente regulados – Portaria n.º 1553-D/2008.
De acordo com o art. 4.º do DL 137/2010, de 28 de Dezembro as ajudas de custos referidas no art. 38.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2 da portaria n.º 1553-D/2008, sofrem as seguintes reduções:
a)     Para trabalhadores com remuneração base superiores a € 1355.96 a redução é de 20%;
b)     Para trabalhadores com remuneração base igual ou inferiores a 1355.96 a redução é de 15% (a percentagem de 15 % é aplicável quer para os que se situam entre o nível remuneratório entre os 18 e os 9 e aqueles que estejam com o nível inferior a 9).
Quanto ao subsídio de transporte prevê o art. 38.º e fixados pelo n.º 4 do Portaria 1533-D/2008, de 31 de Dezembro é de 10%. ( Em 2009, os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são os seguintes: Transporte em automóvel próprio — € 0,40 por quilómetro; Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público — € 0,12 por quilómetro; Transporte em automóvel de aluguer: Um trabalhador — € 0,38 por quilómetro; e, Trabalhadores transportados em comum: Dois trabalhadores — € 0,16 cada um por quilómetro; Três ou mais trabalhadores — € 0,12 cada um por quilómetro).
A LOE para 2012, veio a alterar o âmbito de aplicação deste regime, impondo a sua aplicação aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos, nos termos do n.º 1do art. 30 da L n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Execução de sentença - Acção de reconhecimento de direito - Juros moratórios

Em sede de recurso para o TCA Sul foi analisada a execução de julgado que condenou a Administração a reconhecer a um funcionário público o direito de progredir de escalão em determinada categoria, desde 01/07/90 a 31/12/97, no sentido de se saber a partir de que momento nasce o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
Sobre esta questão, a decisão recorrida entendeu que «só são devidos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, que reconheceu ao recorrente o direito a ser posicionado nos escalões que lhe eram devidos».
Esta decisão teve o seguinte argumento: «estando o Executado obrigado, por força do princípio da legalidade, plasmado no artigo 3º da CRP, a atuar de acordo com as normas em vigor, e sem competência para decidir, arguir ou promover a declaração de inconstitucionalidade da legislação que aplica não podia, à data dos factos, posicionar o recorrente em escalão diferente daquele em que o colocou. E, como tal atuação não lhe é censurável, não pode o Executado incorrer em mora, porque falta um dos pressupostos essenciais a que alude o artigo 804º, n.º 2 do Código Civil; a saber a culpa do devedor».
O recurso do TCA Sul, com entendimento diverso determina que o reconhecimento do direito ao funcionário a novo posicionamento em escalão e índices remuneratórios, deve ter em consideração a situação a reconstituir e como tal deve corrigir-se não só a falta do pagamento devido ao funcionário como também a falta da sua tempestividade e nesse sentido, deve fazer-se a correção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos através de juros moratórios calculados à taxa legal, sobre as prestações em atraso.  
Acontece que estando em causa norma – n.º 1 do art. 3.º do DL n.º 294/91, em «que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional com força obrigatória geral,  - A. TC n.º 254/2000, DR de 23/05/2000, tal como o n.º 3 do arte. 17.º do DL n.º 353-A/89 – Ac. TC n.º 323/2005, DR de 14/10/2005, sem prejuízo das situações pendentes de impugnação contenciosa, o tribunal de recurso entendeu que se a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas», então «o reconhecimento de um direito pré -existente na esfera jurídica do recorrente deve ser integralmente respeitado e pago com os respetivos juros de mora, desde a data da respetiva existência, a referida de 1.7.90»
Meses mais tarde, em setembro o mesmo Tribunal, no Ac. de 17/09, veio a decidir de maneira diferente, quanto a data em que nascia o direito à exigir o pagamento de juros de mora, sobre os valores que lhe foram pagos a título de diferença de vencimento.
O citado acórdão veio então a decidir quanto aos juros, se «o Tribunal Constitucional limitou os efeitos da inconstitucionalidade declarada, por forma a não implicar a liquidação de diferenças remuneratórias ao período anterior a esta data» então «atendendo à causa da divida, deve entender-se que o recorrido, só depois da declaração da inconstitucionalidade se pode considerar em mora».
Face a tal oposição de decisões, foi hoje publicado o Ac. STA n.º 1/2012 – uniformização de jurisprudência, publicado no DR de 30 de janeiro, que determina: «Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa Acão de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas».

domingo, 29 de janeiro de 2012

Guarda de obra de arte. Furto. Responsabilidade Contratual




René Bértholo, Pintura
                                                        
A guarda de quadros num restaurante com a finalidade de venda, sendo que 10 % do valor de cada quadro vendido revertiam para o dono do espaço é qualificável em termos jurídicos como um contrato misto: um contrato de mandato e de depósito.
Tendo sido roubados os referidos quadros, quando estavam ao cuidado de terceiro/depositário deve este indemnizar do dono da coisa.
                                                               
Esta situação consubstancia um contrato misto logo é aplicável aos elementos reportados a uma relação de mandato, das regras do mandato; e aos elementos atinentes ao depósito, das normas que regulam o depósito.
René Bértholo, Pintura

Assim, dispõe o nº 1 doartigo 1188º do Código Civil que «se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante».

Assim, o depositante ao não dar conhecimento do desaparecimento dos objectos de que tem a guarda, isto é, não deu a conhecer ao dono da coisa, a privação da detenção da coisa, responde pelos prejuízos que tenham advindo ao depositante pelo não cumprimento desta segunda obrigação, mas não pelos prejuízos que lhe tenham advindo da perda da coisa, se esta já não podia ser evitada.

A obrigação de indemnizar está consagrada no art. 562.º do CC.

Nestas situações é importante indagar se existiu incumprimento do dever de guarda pelo depositário e consequentemente o dever de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Existindo um acordo entre duas pessoas em que uma se obriga a expor e vender no seu estabelecimento quadros de outro, tendo o primeiro a contraprestação de uma comissão de 10% do produto das vendas, estamos perante um contrato de mandato, nos termos do art. 1157.º do CC.

Neste tipo de contrato o mandatário assume um conjunto de obrigações decorrentes de obrigações acessórias, nomeadamente a custódia da coisa que lhe seja entregue pelo mandante para a execução do mandato.

Nesta obrigação, deve atender-se ao regime aplicável ao contrato de depósito, nos termos do art. 1185.º do CC que visa a guarda de coisas, móveis ou imóveis, entregues, com vista à sua posterior restituição.

Assim, dispõe o art. 1187º, al. a) do CC que «o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada». O que significa que compete ao depositário a guardar  da coisa, logo providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

A prestação de custódia é, indubitavelmente, uma prestação de fazer ou de certa vigia. O legislador não determina como deve ser guardada a coisa depositada.

Segundo o previsto no n.º 2 do art. 487º, e o nº 2 do art. 799º, do CC deve considerar-se  a diligência em abstracto do bom pai de família, e não à culpa em concreto, ao grau usual ou habitual da diligência do agente ou do devedor.

Por outro lado, sendo a obrigação principal a que está subjacente as regras do mandato (exposição e venda de quadros) a diligência exigida ao depositário (obrigação acessória) é aquela que seria exigível ao comum do depositário.

A partir do momento em que os quadros foram entregues a terceiro para exposição e venda, incumbia ao mesmo o dever de providenciar pela sua conservação, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano.

Todavia, o art. 1188º, nº 1 do CC. Civil preceitua que o depositário fica exonerado da sua obrigação de guarda se for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, devendo dar conhecimento imediato da privação ao depositante, o que conduz à inversão do ónus da prova contra o depositário.

Nessa medida ao depositário competirá provar a sua falta de culpa, solução que se compreende, na medida em que descurando o seu dever de guarda e de vigilância da coisa, ele torna-se co-causador, a título de culpa, do desaparecimento da mesma.

Acresce ainda, no que concerne à prova da culpa, que no âmbito da responsabilidade contratual é ao devedor que, nos termos do art. 799º, nº 1 do CC, cabe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. Solução bem diversa do que ocorre no domínio da responsabilidade extracontratual em que é ao lesado que, salvo existindo presunção especial de culpa, cabe fazer a prova da culpa do lesante bem como de todos os outros pressupostos da obrigação de indemnizar - art. 487º, nº 1 do CC.

Ora, constatando-se o desaparecimento dos quadros sem que o depositário tenha afastado a culpa nesse desaparecimento deve este indemnizar a dona das obras, pois estão verificados os pressupostos que fundamentam o dever de indemnizar: não cumprimento da obrigação; culpa; prejuízo; nexo de causalidade.
O valor da indemnização a título de danos patrimoniais deve corresponder ao valor da coisa desaparecida.


Excepção de prescrição de créditos laborais e o Acordo de Pré-reforma

O legislador prevê no art. 318.º do CT, que o trabalhador e o empregador possam acordar por situação jurídico-funcional do trabalhador que se caracteriza por uma redução de actividade ou até suspensão da prestação de trabalho.
Este acordo tem como requisito essencial que o trabalhador tenha pelo menos completado os 55 anos de idade.
Cabeça, Santa-Rita, 1912

Este acordo tem obrigatoriamente como contraprestação por parte do empregador a retribuição pecuniária mensal, onde vigora o princípio da liberdade contratual, ainda que limitada nos termos do n.º 1 do art. 319.º - o montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
Este instituto jurídico assenta na consciência de que a partir de certa idade a prestação de trabalho gera progressivamente maior tensão e cansaço físico, sobretudo quando o trabalhador revele dificuldades de adaptação a modificações tecnológicas e a processos de gestão que alteram as condições de trabalho, isto é, consagra uma solução adequada para aquelas situações em que as manifestações físicas e psíquicas se revelem incompatíveis com as exigências para determinada actividade profissional.·
Assim, e para trabalhadores com mais de 55 anos, criou-se um sistema de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que se mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, situação que a lei designa  - pré-reforma e que se mantém até que se verifique a extinção dessa situação juridco-funcional, nos termos do n.º 1 do art. 322.º.
A prestação pecuniária acima referida e a que o trabalhador nesta situação tem direito a gozar das garantias dos créditos de trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, tal como prevê o n.º 3 do art. 320.º.
Esta relação jurídica laboral especial só terminará, nas seguintes situações:

a) Com a passagem do trabalhador ao regime de pensionista, seja por invalidez, seja por limite de idade - alínea
b) Por regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, que pode ocorrer por acordo entre as partes, ou por incumprimento de pagamento da prestação da pré-reforma;
c) Pela cessação do contrato de trabalho, que pode ocorrer mediante o pagamento de uma indemnização, por acordo, que será do montante das prestações de pré-reforma que seriam devidas até à idade legal da reforma, tal como resulta do n.º 2 do art. 322.º.
Do regime específico do trabalhador em pré-reforma resulta claro que o referido acordo em nada interfere com a manutenção do vínculo contratual, logo o contrato de trabalho que vincula o trabalhador ao empregador apenas se suspende, mantendo-se os direitos e deveres das partes, compatíveis com a suspensão do contrato.

O Supremo Tribunal também sobre esta matéria, tem considerado que a pré-reforma é um instituto jurídico com regime especial de trabalho, em que ocorre uma redução ou suspensão da prestação laboral, e em que o trabalhador mantém o direito de receber da sua entidade patronal uma prestação pecuniária mensal cuja natureza jurídica é diversa da pensão de reforma.

A conclusão anterior obriga a que no que respeita ao prazo de prescrição de créditos laborais, o artigo a ter em conta é o art. 337.º que dispõe. «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Ora, exemplificando:
Um trabalhador assinou um Acordo de pré-reforma no dia 1 de Abril de 2009 cessando o mesmo no dia 5 de Maio de 2010, com a reforma do mesmo, significa que a situação jurídica e funcional do trabalhador em pré-reforma caducou no dia em que este passou para a reforma. É a parir dessa data que se inicia a contagem do prazo de prescrição.
Neste caso concreto, o prazo para intentar a acção inicia no dia 6 de Maio de 2010 e termina às 24 horas do dia 6 de Maio de 2011.





domingo, 22 de janeiro de 2012

Best Medical Opinion

A Best Medical Opinion é uma empresa cujo objeto social está manifestamente claro no vídeo que se segue.

    
Com início de actividade em Março de 2010 tem a mesma, um volume de negócio que tem vindo a aumentar.
A emissão de pareceres fundamentados sobre qualquer informação que o cliente faça chegar, não fica em menos de cem euros.
Numa actividade que se constata intensa fica a mais-valia de se adquirir um novo conceito jurídico – acto médico incompleto.
«Em todas as circunstâncias exercerei a minha arte com pureza e honestidade»
Hipócrates – Pai da Medicina


 

Kitaro

Masanori Takahashi, nascido a 4 de fevereiro de 1953.
Músico, compositor e multi-instrumentalista, japonês.



A sua melódia está muitas vezes associada ao movimento New Age, uma melodia suave em que os sons dos instrumentos como a harpa, violão e a flauta se misturam com os sons da natureza.

Vale a pena ver o ouvir!


quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Cessação da relação jurídica laboral por iniciativa do trabalhador - Ilicitude

O trabalhador pode fazer cessar o Contrato de trabalho nos termos do art. 394.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Para que tal possa ocorrer é necessário que se verifique “justa causa”, nos termos do seu n.º1.
O n.º 2 do aludido artigo estabelece a título exemplificativo situações de facto que permitem ao trabalhador fazer cessar o vínculo laboral – em qualquer destas situações descritas estamos perante justa causa subjetiva, isto é, pressupõe a culpa.
Já, situações de facto expressas taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo não exige o elemento subjetivo – a culpa, sendo justa causa objetiva, sendo o exemplo típico a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a execução do contrato.
Quando a resolução do contrato tenha fundamento em justa causa objetiva o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo-se em consideração ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. O valor nunca poderá ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.

Importante salientar que nesta matéria – na distribuição do ónus da priva, cabe ao trabalhador demonstrar o comportamento da entidade empregadora, gerador dos factos constitutivos do direito alegado e a entidade empregadora cabe fazer a prova que tal comportamento não procede de culpa, nos termos do n.º 1 do art. 799.º do C.Civil, segundo o qual, incumbe ao devedor provar a falta de cumprimento da obrigação.

Face ao regime, se o trabalhador não demonstra a justa causa que invocou para a cessação da relação laboral passou a responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao empregador, visto que tal situação consubstancia uma resolução ilícita, nos termos do art. 399.º do CT.

A indemnização ao empregador nunca pode ser inferior ao montante calculado nos temos do art. 401.º do CT, isto é, o mínimo que o trabalhador terá de pagar ao empregador será o valor igual a retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta.

Assim, a título de exemplo se o trabalhador tem como remuneração base € 3500.00 mensais e 10 anos de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 60 dias, o trabalhador terá que indemnizar o empregador na quantia de €7000.00.
Se o trabalhador tem um ano de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 30 dias, logo terá que indemnizar o empregador na quantia de €3500.00.



Lei - Quadro dos Institutos Públicos

 
    A L n.º 5/2012, de 17 de janeiro republicou a L n.º 3/2004, de 15 de janeiro, trazendo uma nova redação a Lei- Quadro dos Institutos Públicos, a produzir efeitos a 1 de janeiro do corrente ano.

   O DL n.º 8/2012, de 18 de Janeiro modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração, alterando o DL n.º 71/2007, de 27 de março.



  

  

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Prémio de antiguidade. Princípio constitutivo da retribuição, a irredutibilidade

O Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 09/01/2012 entendeu que o prémio de antiguidade contratualizado com determinado trabalhador, ainda que tenha sido atribuído sob condição – assiduidade, levando a que o montante pecuniário auferido pelo trabalhador não seja fixo em virtude das ausências ao local de trabalho não deixa de ser uma diuturnidade.
Nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 262.º do CT, a diuturnidade é a prestação de natureza pecuniária a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
Ora, o prémio de antiguidade dependente da assiduidade do trabalhador não deixa de apresentar os seguintes requisitos: montante fixo; valor pecuniário que vence de forma certa e periódica.
Estes requisitos permitem que tal montante seja qualificável como parte integrante da retribuição. Tal como tem defendido a jurisprudência e a doutrina que as diuturnidades fazem parte integrante da retribuição do trabalhador.
Salienta o referido Acórdão que o efeito prático traduzido pela falta do trabalhador reflete-se quer no valor da retribuição quer no valor do prémio atribuído ao trabalhador.
O trabalhador ao faltar num determinado mês levaria a uma redução da retribuição e do prémio de forma proporcional. Este efeito não poderá ser interpretado como um fator que atribua um caracter variável ao prémio de antiguidade de forma a excluir do conceito de retribuição ou de diuturnidades.
Assim, tendo sido contemplado no contrato de trabalho determinada quantia a título de antiguidade ainda que o mesmo esteja dependente da assiduidade do trabalhador não pode o empregador deixar de cumprir, invocando que tal quantia não faz parte da retribuição, visto que não se verifica o requisito essencial da retribuição – caracter certo e periódico.
O entendimento em sentido contrário (redução do valor pecuniário) consubstancia na violação de um dos princípios do Direito do Trabalho – o princípio constitutivo da retribuição, o da sua irredutibilidade.


domingo, 15 de janeiro de 2012

Dias de Férias na Administração Pública II

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de setembro de 2011 abordou sobre a duração do período de férias mais concretamente sobre o número de dias de férias que o trabalhador vinculado à Administração Pública por contrato de trabalho por tempo indeterminado tem direito de acordo com a idade.
Decidiu o Tribunal que no caso de o trabalhador ter completado 39 anos de idade em Julho de 2009 terá o mesmo direito a mais um dia de férias, nesse mesmo ano, contrariando o teor da Circular Informativa da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que dá o seguinte exemplo, no ponto 5.2 «A. Um funcionário ou agente completou 39 anos de idade no dia 4 de Janeiro … não tem direito ao acréscimo de 1 dia de férias nesse ano…».
Além do mesmo acórdão reflectir também a dúvida da aplicabilidade do DL 100/99 ou do RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, não obstante os arts. 2º do DL 100/99 e 173º do RCTFP serem quase iguais. (Discussão que não parece fazer qualquer sentido na medida em que os artigos 2.º e 3.º da L n.º 12 - A/2008, de 27 de fevereiro ser explicito nesta matéria).
Este Acordão vai no sentido da interpretação já explanada no artigo "Dias de férias de acordo com a idade - Administração Pública" publicada no dia 18 de Novembro de 2011.

Renúncia parcial ao direito a férias – Administração Pública


O RCTFP regula todos os aspetos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias.

Assim, no que respeita às férias o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II na subsecção X, - artigos 171.º a 183.º.

De acordo com o n.º 6 do art. 173.º do aludido diploma – duração do período de férias, era possível ao trabalhador da Administração Pública vinculado por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o respetivo subsídio de férias.

Esta possibilidade de renúncia estava sob condição – desde que o trabalhador tivesse a possibilidade de gozar pelo menos 20 dias úteis de férias.
 
Isto é, em termos práticos um trabalhador com 59 anos de idade e 30 anos de serviço tinha 28 dia fundamentado pela al. d) do n.º 1 do art. 173.º (por idade) e ainda 3 dias fundamentado no n.º 3 do mesmo preceito (modulo de 10 anos de serviço).

Os dias de férias são num total de 31 dias úteis. Se o n.º 6 do mesmo artigo impunha um limite de 20 dias, então o trabalhador poderia neste caso exemplificativo renunciar a 11 dias, recebendo a remuneração e o respetivo subsídio, em contraposição ao previsto no n.º 4 do art. 208.º do mesmo diploma, que dispõe que o aumento do período de férias previstos nos n.º 3 e 4 do art. 173.º, não implicam os aumentos correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.

Independentemente das questões que este preceito levantava nomeadamente a violação do princípio de que o direito a férias é irrenunciável, este preceito veio a ser revogado pela L n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro nos termos do art. 214.º al. c).



quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Seminário - Union Internationele des Avocats


      

 Union Internationele des Avocats realiza nos dias 27 e 28 de Janeiro um seminário sobre arbitragem em Lisboa - forum mundial dos centros de mediação.
        Ver programa.

Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – L 3/2012, de 10 de Janeiro

 A L n.º 3/2012, de 10 de Janeiro que entra em vigor a 11 de Janeiro de 2012, tendo a vigência de aproximadamente três anos na medida em que o regime nela previsto termina a 31 de Dezembro de 2014.

Durante este espaço temporal passa a ser permitido a celebração de contratos a termo certo para além do que é permitido pelo n.º 1 do art. 148.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O n.º 1 do artigo 148.º estabelece que o contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.

Esta renovação extraordinária é permitida com as seguintes limitações:

a)     Só pode ser objeto de renovação nos termos da L n.º 3/2012, os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b)     Em termos formais, apenas podem ser objeto de duas renovações;
c)     A duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior
d)     Independentemente das regras anteriores as renovações extraordinárias não podem vigorar a 1 de Janeiro de 2015.

Em termos práticos, se tivermos perante um contrato a termo certo celebrado a 1 de Março de 2009, pelo período de um ano, objeto de duas renovações por igual período - o termo seria a 29 de Fevereiro de 2012. A 1 de Março de 2012, pode o empregador prolongar a duração do respetivo contrato ao abrigo da renovação extraordinária, por um período máximo de 18 meses, podendo ser formalizado em duas renovações. O que significa que o trabalhador terá o seu contrato a termo certo a vigorar até 31 de Agosto de 2013.

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes da lei.

Quanto a compensação devida ao trabalhador prevê o artigo 4.º da referida lei que o seu cálculo obedece a duas fórmulas, tendo como referencial a data em que se verificou a primeira renovação extraordinária.

Assim, em consideração ao período inicial de duração do contrato é aplicável o regime previsto no n.º 2 e 4 do art. 344.º do CT., «Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente» e «A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente».

Por outro lado, o período de vigência após a primeira renovação extraordinária é calculado segundo o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo à data daquela renovação extraordinária. O mesmo será dizer que nesta parcela é aplicável para o cálculo de compensação a alteração ao art.º 344.º e o art.º. 366.º-A, aditado pela L n.º 53/2011, que é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011.